Controle Administrativo

Controle administrativo interno

  • Poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os seus próprios atos, sob os critérios de conveniência, legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação
  • Por iniciativa própria (ex officio)
    • Fundamento no poder de autotutela: poder que a administração tem de rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos
    • Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    • Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    • Tem base, sobretudo, em 2 princípios:
      • Princípio da legalidade
      • Princípio da supremacia do interesse público
  • Mediante provocação
    • Se faz por meio dos recursos administrativos 

Recursos administrativos 

  • Conceito
    • São meios de controle da administração pública apresentado por terceiros
    • Instrumentos que os administrados podem utilizar para obter o reexame do ato pela administração pública 
  • Efeitos
    • Mesmos do recurso processual civil
    • Devolutivo: o exame da atuação administrativa é devolvido à autoridade competente
      • Não depende de previsão legal 
    • Suspensivo
      • O ato deixa de produzir os seus efeitos
      • Depende de previsão legal 
      • Embora seja preciso previsão, quando fundamentado, a administração pode receber o recurso com efeito suspensivo, em caso de iminência de dano irreparável 
      • Consequências imediatas:
        • Impedimento da fluência do prazo prescricional
        • Impossibilidade jurídica de utilizar as vias judiciais 
          • Se o efeito é meramente devolutivo, é possível, imediatamente se utilizar das vias judiciais (CF, Art.5, XXXV). Porém, no caso do efeito suspensivo, como o ato deixa de produzir deus efeitos, a lesão é suspensa, não justificando a judicialização
          • É possível deixar de recorrer para ingressar na via judicial?
            • Para se utilizar da via judicial, é necessário aguardar o exaurimento do prazo do recurso administrativo com efeito suspensivo
  • Modalidades
    1. Representação: instrumento pelo qual o administrado pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante à administração ou à órgãos de controle, como o MP e o Tribunal de Contas
    2. Reclamação: o administrado postula a revisão de ato que prejudica direito ou interesse seu
    3. Pedido de reconsideração: é direcionado para a autoridade que praticou o ato para que ela o reexame
    4. Recurso hierárquico: é dirigido para autoridade superior para reexaminar os atos da autoridade inferior
    5. Revisão: pode ser pedida quando o ato gerou punição para servidor público . Tem como condição: fato novo 
  • Fundamento
    • CF, Art.5, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    • CF, Art.5, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    • Súmula 373, STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
    • Súmula vinculante 21, STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Coisa Julgada Administrativa

  • Decisão irretratável pela administração pública
  • Poderá ser examinada pelo poder judiciário
  • Prescrição administrativa 
    1. Em relação ao administrado
      • Perda do prazo para interpor recurso
      • Não significa, de modo absoluto, que a administração não possa conhecer do recurso, salvo se já houver prescrição judicial
    2. Em relação à administração 
      • Perda do prazo para rever seus atos ilegais quando deles decorram benefícios para alguém
      • Ex: Lei 9784/1999, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (âmbito da adm. federal)
      • Perda do prazo para aplicação de penalidades disciplinares

Controle da administração pública pelo Poder Legislativo (externo)

  • Conceito
    • É o poder que tem o legislativo de fiscalizar a administração pública quanto aos atos relativos à arrecadação de receita, realização de despesas e gestão dos recursos públicos
  • Amplitude
    • Traduz uma interferência do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo
    • Tem que se limitar, rigorosamente, aos casos expressamente previstos na CF
  • Formas de controle
    1. Político (CF, Arts. 49, 50 e seguintes)
      • Tanto no aspecto de legalidade, quanto no de mérito
      • Exemplo de controle político de legalidade: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
      • Exemplo de controle político de mérito: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
    2. Financeiro
      • Sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, dentre outros
      • CF, Arts. 70 a 75
      • CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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