Contrato de transporte

Contrato por meio do qual uma das partes (transportador) se obriga a transportar pessoa ou coisa de um lugar para outro

“Trata-se de contrato pelo qual alguém (o transportador) se obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo (art.730 do CC). Aquele que realiza o transporte é o transportador, a pessoa transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a pessoa que entrega a coisa a ser transportada é o expedidor. O que identifica o contrato é uma obrigação de resultado do transportador, diante da cláusula de incolumidade de levar a pessoa ou a coisa ao destino, com total segurança”

  • Obrigação de resultado 
    • Se o transportador não atingir o resultado e gerar um dano, será responsabilizado
    • Tem que avaliar se ocorreu dano
    • Para o “não atingir o resultado” gerar uma indenização, é preciso que tenha causado um dano
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
  • Excludentes (afasta a responsabilidade do transportador)
    • Culpa exclusiva da vítima
      • Ex: Passageiro que perde o vôo
    • Força maior (eventos da natureza)
      • Caso fortuito não afasta o dever de indenizar
    • Obs: Fato de terceiro não é uma excludente!
      • Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
      • Terceiro que exclusivamente da causa um acidente, por exemplo
      • Considerado risco da atividade
      • A responsabilidade do transportador pelo seu passageiro é absoluta ( depois, terá direito de regresso contra o terceiro)
      • Exceção (Jurisprudência)
        • O fato de terceiro pode ser uma excludente caso não tenha relação direta ou habitual com o transporte 
        • Algo que foge do cotidiano
        • Ex: Bala perdida, assalto em ônibus (ainda é considerado como fato não habitual)
  • Culpa concorrente 
    • Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

      Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    • Influencia no valor da indenização

Transporte de Pessoas

“O transporte de pessoas é aquele pelo qual o transportador se obriga a levar uma pessoa e a sua bagagem até o destino, com total segurança, mantendo incólume os seus aspectos físicos e patrimoniais. São partes no contrato o transportador, que é aquele que se obriga a realizar o transporte, e o passageiro, aquele que contrata o transporte, ou seja, aquele que será transportado mediante o pagamento do preço, denominado passagem”

  • Cláusula de incolumidade
    • “A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de cupa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva)”
    • Está inserida em todos os contratos de transporte de pessoas, mesmo quando não expressa
    • Dever do transportador de conduzir a pessoa e suas bagagens até o destino final sem qualquer dano ou prejuízo
    • Nenhuma cláusula exoneratória é válida 
    • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Direitos e deveres 

  • Transportador
    • Exigir o pagamento do preço e estabelecer regras para a viagem
    • Reter a bagagem ou outros objetos pessoais em caso de não pagamento 
      • Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
    • Recusar passageiros nos casos permitidos
      • Regras internas
      • Condições de higiene ou saúde 
      • Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
  • Passageiro
    • Rescindir o contrato quando quiser. Se antes da viagem, desde que avise em tempo da passagem ser renegociada 
      • Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
    • Rescindir o contrato quando quiser. Se iniciada a viagem, somente se provar que outra pessoa foi transportada no trecho não utilizado 
      • A primeira coisa a se fazer é sempre verificar o que está previsto no contrato de transporte. Em caso de omissão, o passageiro terá direito à reembolso do trecho não utilizado, ou seja, do trecho da viagem que ele não estava mais sendo transportado, desde que prove que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Se, no caso de uma passagem aérea,por exemplo, a pessoa desistir e o assento for vazio, não haverá reembolso
      • Art.740. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
    • Caso não compareça ao embarque, somente terá direito à restituição se provar que outra pessoa viajou em seu lugar 
      • Art.740, § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
    • Exigir a continuidade do transporte interrompido, mesmo que em decorrência de evento imprevisível 
      • Evento imprevisível pode afastar direito à indenização, mas não afasta o direito à continuidade do transporte
      • Dever de indenizar ≠ Dever de concluir transporte
      • Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
  • Transporte gratuito 
    • Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

      Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

      • Exemplos de vantagens indiretas: dividir a gasolina, ajuda de custo
    • Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer e dolo ou culpa grave.

Transporte de Coisa

“Pelo contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que o último os leve até um destinatário, com pontualidade e segurança. Ressalte-se, contudo, que o destinatário pode ser o próprio expedidor. A remuneração devida, nesse caso, é denominada frete. Como ocorre com o transporte de pessoas, o transportador de coisas assume uma obrigação de resultado, o que justifica a sua responsabilidade objetiva”

  • Conhecimento de transporte 
    • Documento emitido pelo transportador a respeito do que ele está transportando com base nas informações fornecidas pelo emitente 
    • É uma segurança para o transportador, pois se o que está sendo transportado não está de acordo com o conhecimento de transporte, a responsabilidade, em regra, é do emitente
  • Regras
    • A coisa transportada deve ser descrita de forma completa, para preenchimento do conhecimento de transporte
      • Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
      • Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
    • Se o transportador sofrer prejuízos em virtude de informações inexatas, caberá indenização 
      • Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
    • O transportador poderá recusar a coisa e, em alguns casos, deverá recusá-la 
      • Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
      • Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
    • É dever do transportador conduzir a coisa ao seu destino em bom estado, dentro do prazo acordado
      • Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
    • Sua responsabilidade é limitada ao conhecimento de transporte, começa quando recebe e termina quando entrega a coisa
      • Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
    • Até a entrega, o emitente pode desistir ou alterar o transporte, arcando com as perdas e danos 
      • Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
      • O emitente tem o controle sobre o transporte
    • Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador deverá observar o artigo 753
      • Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

    • Sem manifestação do remetente, o transportador poderá : depositar a coisa em juízo ou vendê-la, observando os usos locais
      • Art.753, § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
    • Se, no entanto, o impedimento decorrer de fato imputável ao transportador, ele poderá depositar a coisa em juízo, mas vendê-la somente se for perecível 
      • Ex: falta de manutenção do caminhão, motorista que capota o caminhão
      • Art.753, § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
    • Se a coisa for depositada nos armazéns do transportador, ele atuará como depositário, mas poderá cobrar uma remuneração por isso 
      • Cai na ideia de contrato de depósito
      •  Art.753, 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
    • Em regra, quem recebe as mercadorias tem o dever de vistoriá-las, podendo reclamar no prazo decadencial de 10 dias
      • Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

        Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

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