Contrato de Mandato

“Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação”

  • Contrato pelo qual uma das partes (mandatário ou procurador) recebe poderes da outra parte (mandante) para praticar determinados atos ou administrar interesses
  • CC, Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
  • MandaTo vem de contraTo
    • Não confundir com mandaDo , que é uma ordem judicial
  • Em regra, é unilateral e gratuito
    • Exceções (casos em que o mandato será oneroso)
      • Estipulação das partes
      • Atividade que naturalmente requer remuneração (Ex: despachante, advogado)
    • Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

      Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

  • Instrumento : Procuração
    • “Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que essa última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza”
    • Requisitos
      • Lugar
      • Qualificação das partes
      • Data
      • Objetivo e poderes que estão sendo transferidos
    • Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

      § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

      § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

  • Poderes
    • Gerais: simples administração (mandatário fala em nome do mandante)
    • Especiais: além da simples administração (ex: mandatário poderá vender um bem, assinar contratos etc)
    • Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

      Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

      § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

  • O mandato pode ser judicial ou extrajudicial
  • Substabelecimento
    • Meio pelo qual o mandatário transfere seus poderes à outra pessoa
    • Com reserva 
      • Transfere, mas mantém poderes
    • Sem reserva
      • Mandatário não mantém poderes
      • Precisa de autorização do mandante
  • Regras
    • Os atos praticados por quem não tem poderes são ineficazes ( em relação ao mandante), salvo ratificação
      • Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

        Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    • O mandante será o responsável pelos negócios feitos em seu nome 
      • Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
    • O mandatário tem direito de retenção nos termos dos artigos 664 e 681
      • Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
      • Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
    • O mandatário que exceder os poderes ou proceder contra eles será considerado gestor de negócios 
      • Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
  • Aceitação
    • Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
    • “Haverá aceitação tácita se resultar do começo de cumprimento do contrato. Em outras palavras, se o mandatário der início a atos de execução, presume que o beneficiado por tais atos ( o mandante) aceitou o mandato. O simples silêncio não indica aceitação do mandato, pois quem cala não consente (Art.111, CC)”
  • Extinção
    • Art. 682. Cessa o mandato:

      I – pela revogação ou pela renúncia;

      II – pela morte ou interdição de uma das partes; (desde que o mandato seja personalíssimo)

      III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; ( obs: estado , aqui , se refere à capacidade das partes e não ao estado federativo em que ela more)

      IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Incapaz pode outorgar procuração?
    • De acordo com o Art. 654 do Código Civil ” Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Então, os incapazes poderiam outorgar procuração apenas por instrumento público.
      • Interpretação 1: O absolutamente incapaz pode dar procuração por instrumento particular, pois ele é representado e não assistido e quem irá assinar, será seu representante. Já o relativamente incapaz que é apenas assistido, só poderia outorgar procuração por instrumento público
      • Interpretação 2: Se é incapaz, não importa se absolutamente ou relativamente, só pode outorgar procuração por instrumento público
      • Na dúvida, é mais seguro fazer por instrumento público
      • Obs: Essas interpretações valem apenas para procurações extrajudiciais. Para a judicial, basta o instrumento particular (jurisprudência)
  • Incapaz pode ser mandatário? 
    • Sim, desde que relativamente incapaz 
    • O mandante não terá ação contra ele
    • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • Responsabilidade pelo substabelecido
    • Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
    • Havia poderes para substabelecer: mandatário só será responsável se agiu com culpa na escolha ou nas instruções
      • § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
    • Não havia poderes para substabelecer: responsabilidade integral 
      • Substabelecer é considerado poder específico, ou seja, para que o mandatário possa substabelecer, é preciso previsão no contrato
    • Se havia proibição expressa : responsabilidade integral, inclusive por caso fortuito 
      • § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
    • Se a procuração for omissa: só haverá responsabilidade se houver culpa do substabelecido, ou seja, não há responsabilidade por caso fortuito ou força maior
      • § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
  • Honorários de sucumbência (jurisprudência)
    • Devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa e não paga apenas àquele que era atuante no feito no momento da condenação ao pagamento dos honorários
    • Art.17, Código de Ética OAB: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
  • Irrevogabilidade
    • É possível incluir uma cláusula de irrevogabilidade . Se o mandante revogar mesmo assim: perdas e danos
    • Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
  • Forma
    • A forma do mandato é livre (obs: incapaz: instrumento público)
      • Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
      • Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    • O substabelecimento não possui forma específica 
  • Terceiro
    • Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
  • Procuração em causa própria
    • Uma pessoa representando outra para fazer negócio consigo mesma
    • Mandatário atua em nome do mandante para fazer negócio consigo mesmo

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