Contrato de Agência e Distribuição

Contrato pelo qual uma das partes (agente) se obriga a promover habitualmente certos negócios para a outra parte (proponente). Já na distribuição, o agente possui em estoque a coisa a ser distribuída.

“Contrato de agência é contrato pelo qual uma pessoa obriga-se, mediante retribuição, sem relação de emprego, a praticar negócios jurídicos, à conta e ordem de outra pessoa, em caráter não eventual

“Trata-se se contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, personalíssimo e informal. Constitui contrato de trato sucessivo, pois as obrigações devem ser cumpridas de forma periódica no tempo. O contrato de distribuição possui as mesmas características, ou seja, a mesma natureza jurídica”

  • Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • O agente tem o papel de mediador
    • Procura oportunidades para o proponente
    • É responsável por aproximar as partes
    • “Ponte” para fazer negócios, facilitador de negócios
  • Distribuição
    • ≠ revenda
    • Na distribuição, o agente recebe as mercadorias, fica com elas em estoque e tenta encontrar pessoas para comprá-las. Promove a distribuição da mercadoria de outra pessoa
  • ≠ Representação comercial 
    • “O contrato de agência muito se assemelha ao contrato de representação comercial, mas tal semelhança não os iguala. Alguns dispositivos poderão ser comuns; outros, entretanto, serão específicos para cada uma das modalidades contratuais, que objetivam negócios diversos”
    • Na representação comercial, o agente tem poderes para fechar o negócio
    • Lei 4.886/65
    • Agente é denominado representante comercial
  • Características
    • Habitualidade 
      • É uma atividade não eventual
    • Delimitação da zona 
      • Agência pressupõe uma zona de atuação
    • Direito a uma retribuição 
    • Exclusividade
      • Na mesma zona e em mesma incumbência (se a zona ou incumbência for diferente, não há exclusividade)
      • Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
      • A regra é a exclusividade do agente, mas pode haver ajuste em contrário
    • Independência de ação 
      • O agente não é empregado do proponente, é livre para estipular seus horário e formas de agir
      • O agente pode ser um PJ
  • Regras da remuneração 
    • Se o proponente realiza, ainda que indiretamente, negócios que competiam ao agente, deverá pagar sua remuneração 
      • Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
      • É permitido dispor de forma diferente
    • Na existência de vários agentes, desde que permitido em contrato, a remuneração será partilhada por igual, salvo disposição em contrário
    • O agente terá direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento ou diminuir sua atuação 
      • Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
    • Se o negócio não se concretizar por culpa do proponente, o agente terá direito à remuneração proporcional ao serviço
      • Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
    • Nem mesmo a justa causa afasta o direito à remuneração
      • Igual na comissão
      • Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
      • Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
    • Todas as regras valem para distribuição
  • Resilição unilateral 
    • Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
    • O prazo é de 90 dias, mas se houve investimentos por parte do agente, poderá ser maior

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