Compilado Prova II – Processo do Trabalho

Procedimentos Trabalhistas

Procedimento ordinário (1943)

  • Também chamado de procedimento comum
  • Serve supletiva e subsidiariamente para os demais procedimentos

Procedimento Sumário ou Dissídio de Alçada (1970)

  • Aplicável nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 2 salários mínimos
  • Pouco utilizado
  • Art.2, § 3 e 4 da Lei 5584/70
  • Características: refere-se a dissídios individuais com uma única proposta de conciliação
  • Procedimento: aplicam-se as normas do sumaríssimo (na falta de normas, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento sumaríssimo)
  • Salário mínimo: é o da época do ajuizamento da ação, mantido na ausência de impugnação (para verificar se trata-se de um dissídio de alçada ou não, é preciso verificar se o valor da causa era inferior a 2 salários mínimos, considerados à época do ajuizamento da ação)
  • Regra geral: não cabe nenhum recurso, salvo se se tratar se matéria constitucional (ex: décimo terceiro, férias, são matérias tratadas na constituição, então, poderá haver recurso no dissídio de alçada)
    • Ou seja, só é possível recurso quando se tratar de matéria constitucional
  • Art.2, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
  • § 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação

Procedimento sumaríssimo (2000)

  • Arts. 852, letras A a I da CLT
  • Abrangência:
    • a) Delimitada no Art.852-A: Dissídio individual; inferior à 40 salários mínimos; forma imperativa do rito
      • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
      • O valor não vincula o juiz na fase de execução
    • Características:
      • 1- Dissídio tem que ser individual
      • 2- Causas que não excedam 40 salários mínimos
      • 3- O rito sumaríssimo se aplica de forma imperativa, não fica a critério das partes seguir ou não o rito sumaríssimo, preenchidos os requisitos, o rito sumaríssimo é medida de se impõe
    • b) Exceção do Art. 852-A, p.u.: Possibilidade de fixação de limites pelo legislador
      • Art.852, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.    
      • Nesses casos, mesmo que o valor da causa seja menor de 40 s.m., o rito não poderá ser o sumaríssimo
      • Ex: município, Estado, União, Autarquias federais etc
      • As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao rito sumaríssimo (a exceção tem que ser interpretada restritivamente)
  • Elaboração da reclamação trabalhista (Art.852 – B)
    • a) Pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente
    • b) Impossibilidade de citação por edital
      • Não se pode requerer a citação por edital no procedimento sumaríssimo
      • A citação por edital converte o rito em ordinário
        • Tem uma posição que admite que em caso de endereço errado, em vez de arquivar o processo, o converta em procedimento ordinário
    • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
      • I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
      • II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
      • III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
      • § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  • O legislador cometeu dois erros quanto o objetivo de celeridade do rito sumaríssimo. Primeiro, que não previu um rito sumaríssimo para o processo de execução, mas apenas para o processo de conhecimento. Além disso, possibilita o recurso, o que também influencia negativamente na celeridade
  • Tem essa denominação (sumaríssimo) na lei
  • Peculiaridades do procedimento sumaríssimo
    • a) Audiência única (Art.852-C, CLT)
      • Possibilidade de ser cindida: por exemplo, quando não há a possibilidade de produzir todas as provas em uma única audiência
      • Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
      • Não tem audiência inicial e outra de instrução, todas as questões serão resolvidas em uma única audiência
    • b) Direção do processo pelo juiz (Art. 852-D)
      • Determinação dos prazos/ definição do ônus probatório/ indeferimento de provas/ regras de experiência comum ou técnica
      • Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
      • Princípio inquisitivo ou inquisitório (juiz investigativo)
    • c) Conciliação (Art.852- E)
      • Tentativa de conciliação na abertura da audiência e também em qualquer fase dela
      • Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
  • Ata da audiência
    • É fundamental para o juiz e para os advogados
    • Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
  • Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
    • Com toda a concentração de atos na audiência, não teria sentido que o juiz não decidisse em audiência
  • Concentração das provas em audiência (Art.852 – H)
    • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    • Documentos
      • § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
      • Essa manifestação tem que ser específica, oral e imediata
    • A critério do juiz, a audiência poderá ser adiada (Arts. 782 da CLT e Art.320 do CPC)
  • Testemunhal
    • Convite/ 2 testemunhas
      • Art.852- H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                      
      • Art.852- H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
      • O requerimento pode ser feito antes da audiência, provando que o convite da testemunha foi feito
  • Prova pericial
    • Também cabe prova pericial no rito sumaríssimo
    • Art.852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    • Art.852- H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    • Nesses casos, a audiência poderá ser cindida
  • Sentença (Art.851-I)
    • Dispensa o relatório (formalmente)
      • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.  
    • Exigência de resumo dos fatos
    • Prolatada na própria audiência ou no prazo de 30 dias úteis (Art.226, III, CPC)                        
    • § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
      • Juiz não precisa observar a legalidade estrita, ele está autorizado a usar a equidade
    • § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
  • Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (Art.895, §1, CLT)
    • Art.895, § 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
      • II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
      • III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão
      • IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Distribuição diária
    • Os processos físicos eram distribuídos semanalmente, mas no rito sumaríssimo a distribuição era feita diariamente. Mas, com o pje, essa regra não se aplica, pois a distribuição é feita todos os dias em qualquer caso. Então, essa regra vale para os processos físicos
  • Ausência de revisor
    • Colocação em pauta sem revisor
    • Desembargador que vai examinar o processo de uma forma mais detida
    • Nos processos de rito ordinário, havia a figura do revisor. Mas, no sumaríssimo não tem o revisor, no pje também não tem mais.
    • No sumaríssimo, desde sempre, não há a figura do revisor
  • Parecer oral do Ministério Público
    • Em regra, o parecer deve ser oral, mas poderá ser escrito também, se houver necessidade
  • Acórdão em certidão de julgamento
    • É diferente de um Acórdão tradicional (ementa, relatório, fundamentação, conclusão)
    • É prolatado na própria certidão de julgamento. Se negar provimento ao recurso: “matenho a sentença pelos seus próprios fundamentos”. Se der provimento ao recurso, será necessária a fundamentação, o que também será feito na certidão de julgamento.

Procedimentos especiais

    • Não segue nenhum dos outros três ritos
  • Ex: Inquérito para apuração de falta grave

Nulidades Processuais

    • Nulidade
      • É o não atendimento das condições legais para prática do ato processual
      • É a consequência do defeito ou irregularidade do ato processual
    • Gravidade da irregularidade ou do defeito do ato processual
      • Ato inexistente
        • Existe de fato, mas não existe de direito, não surte efeitos jurídicos
        • Ex: sentença prolatada, mas não assinada
      • Nulidade absoluta
        • Ofende interesse público e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz
        • Ex: pressupostos processuais
      • Nulidade relativa
        • Tem que ser argüida pela parte
        • Ex: incompetência territorial
      • Meras irregularidades
        • Erros materiais
        • Princípio da insignificancia
        • Não vai acarretar nenhum nulidade
        • Ex: errou o nome, um número
    • Características
      • Ausência de nulidade de pleno direito (necessidade de declaração) – Arts. 795 a 797
        • A nulidade tem que ser declarada pelo juiz para que ela seja reconhecida
        • Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
        • § 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.§ 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
      • Restrição à declaração de nulidade (economia processual/ aproveitamento dos atos processuais)
      • Solução de mérito, caráter satisfativo
        • A ideia do legislador é superar as nulidades, pelos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais e também pelo Art.4 do CPC, pois o juiz deve sempre chegar até a decisão de mérito, dando ao processo um caráter satisfativo
  • Disciplina das nulidades
    • Arts. 794 a 798 da CLT e Arts. 276 a 283 do CPC
    • Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
      • Princípio do prejuízo ou da transcendência
      • Evitar de declarar a nulidade e só declara quando houver prejuízo
    • Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
      • Princípio da preclusão ou da convalidação
      • Para evitar a preclusão, o advogado precisa registrar seu protesto na primeira oportunidade
    • § 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
      • Há um equívoco do legislador, vez que a incompetência relativa tem que ser arguida pela parte
      • A “incompetência de foro” tem que ser lido como incompetência absoluta, em razão da matéria, que poderá ser declarada de ofício
    • § 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    • Art. 796 – A nulidade não será pronunciada:
      • a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
      • b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    • Art. 797 – O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    • Art. 798 – A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
      • Princípio do aproveitamento dos atos processais
    • Princípio da instrumentalidade ou finalidade (Arts. 188 e 277 do CPC)
      • Se o ato atingiu sua finalidade, será válido, ainda que um aspecto formal não tenha sido observado
    • Possibilidade de ser sanada a nulidade pelo Tribunal (Art.938, §1 do CPC)

Inicial trabalhista

    • Objetivo (funções)
      • É o instrumento da demanda
    • Provoca a jurisdição
      • Faz a jurisdição sair da inércia
    • Serve para identificação da ação (partes, causa de pedir e pedido)
    • Ato processual formal – definido previamente na lei
    • Relaciona-se com o contraditório
      • Realmente considerar na sentença aquilo que foi dito pelas partes
    • Congruência ou vinculação da sentença (projeto de sentença do Autor)
        • A sentença tem que estar em simetria com a inicial
        • O pedido é o referencial para o provimento
      • Na perspectiva do Autor, a inicial é um projeto da sentença
    • Art. 337, §2, CPC: Ações idênticas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido
  • Os requisitos da inicial trabalhista estão no art.840 da CLT
    • Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    • a) Oral (exceções dos dissídios coletivos – Art. 853, CLT – e inquérito para apuração de falta grave – Art.856, CLT. Limite da informalidade)
        • A inicial pode ser oral, a parte pode comparecer ao fórum e ir até o atermador, que vai tomar a termo a sua reclamação (informações sobre o contrato de trabalho)
        • A atermação tem que ter a forma de uma inicial trabalhista
        • Exceções
          • 1- Dissídio coletivo: é uma ação coletiva, normalmente proposta pelo sindicato. O TRT tem competência funcional para o dissídio coletivo, pelo que a inicial do dissídio coletivo não poderá ser oral
          • 2- Inquérito para apuração de falta grave
            • Serve para dispensa de empregado estável
            • É um procedimento especial
            • A inicial não poderá ser oral
      • Por mais informal que o processo trabalhista seja, o juiz não poderá ir além da informalidade prevista no Art. 840 da CLT
    • b) Indicação do juízo
      • Endereçamento ao juízo (“ excelentíssimo senhor doutor juiz do trabalho da X vara do trabalho…)
    • c) Qualificação das partes
      • Será preciso usar o CPC (Art.319, II)
    • d) Menção à fatos (ausentes os fundamentos jurídicos)
        • Breve exposição dos fatos que fundamentam os pedidos (será a causa de pedir)
      • O Art.840 não faz menção aos fundamentos jurídicos, mas apenas aos fatos. Entretanto, na prática, as iniciais trabalhistas possuem também os fundamentos jurídicos dos pedidos. Mas, a causa de pedir no sentido estrito no Art.840 são apenas os fatos
    • e) Menção à pedido certo, determinado e com a indicação do valor (Art.12, §2 da Instrução normativa 41 do TST)
        • Art.12, §2 da Instrução normativa 41 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” .
        • Inovação da reforma trabalhista
        • Indicação do valor do pedido
        • Alguns juízes entendiam que essa indicação do valor seria a antecipação de sua liquidação
      • TST: esse valor é uma estimativa, não precisa de ser apurado de forma literal e específica, pois isso tem que ser feito na fase de liquidação
    • f) Ausência do pedido de citação e especificação da prova
      • Não há pedido de citação
      • Não há especificação de prova
    • g) Valor da causa
        • Conteúdo econômico: o valor da causa sintetiza o conteúdo econômico
        • Procedimento: o valor da causa serve para definir o procedimento
      • Serve como base de cálculo para multa por litigância de má-fé (Art.793-C, CLT)
      • Parâmetro para conciliação
    • Na prática, esse artigo não costuma ser observado em sua literalidade
    • Requisitos objetivos
      • A) Endereçamento
          • Definição da competência por parte do Autor (Art.319, I, CPC e Art. 840, §1 da CLT)
          • Será impessoal, ainda que se saiba quem será o juiz
        • O Autor, no momento de propor a ação, faz a escolha entre a competência  material, funcional e territorial
      • B) Qualificação
        • Art.319, II, CPC
      • C) Causa de pedir
          • Elemento da ação (juntamente com o pedido e as partes)
        • Art.337, §2 do CPC : “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
        • Fatos em simetria com o pedido
        • Teorias da causa de pedir
            • Teoria da Substanciação: fatos e fundamentos jurídicos
              • É a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico (Art. 319, III, CPC)
              • Causa de pedir próxima: fatos
              • Causa de pedir remota: fundamentos jurídicos
          • Teoria da Individuação: apenas fundamentos jurídicos
            • Essa teoria exige na causa de pedir apenas fundamentos jurídicos
      • D) Pedido
        • Objeto da ação
        • Elemento da ação (juntamente com partes e causa de pedir)
        • Divide-se em pedido imediato e mediato
            • Pedido imediato: o provimento jurisdicional que se requer (condenatório, declaratório ou constitutivo)
          • Pedido mediato: o bem da vida que está sendo requerido (ex; horas extras, equiparação salarial etc)
        • Classificação
            • Simples
          • Sucessivo (relação de prejudicialidade)
            • Ex: relação de emprego – rescisão indireta
          • Subsidiário ou eventual
            • Ex: reintegração/ indenização; Relação de emprego/relação de trabalho (se não for reconhecida a relação de emprego, que seja reconhecida a relação de trabalho)
          • Alternativo
            • Ex: escolha do devedor (Art.325, CPC)
          • Implícitos
              • Não realizados
              • Previstos na lei
              • Podem ser dados de ofício
              • Ex: parcelas vincendas, juros, correção monetária, astrends
            • Art. 322, §1 do CPC: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
        • Cumulação própria de pedidos
          • Dentro dessa cumulação, os pedidos podem ser simples, ou seja, um pedido não depende do outro, não tem relação com o outro, os pedidos são independentes, que poderiam ser pedidos em ações separadas
        • Cumulação sucessiva de pedidos
            • Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, um pedido depende do outro
          • Ex: reconhecimento da relação de emprego e horas extras
  • Obs: não tem necessidade de constar a opção pela audiência de conciliação, pois ela é obrigatória na justiça do trabalho

Documentos

    • Art. 787, CLT e Art. 434, CPC
    • CLT, Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
    • CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
      • Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
  • Art. 320 e 321, CPC
    • Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
  • Documentos também devem acompanhar a defesa

Emenda à inicial (Súmula 263, TST e Art. 321 do CPC)

  • Ao determinar a emenda da inicial o juiz precisará indicar com precisão aquilo que precisa ser regularizado
  • A possibilidade de emendar a inicial é um direito processual da parte

Indeferimento da inicial (Súmula 263, TST)

  • Art.330 do CPC: Hipóteses de inépcia da petição inicial
  • Situações em que o vício da inicial não é sanável
  • Súmula 263, TST: Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Aditamento da inicial

  • Art. 329. O autor poderá:I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Quando se coloca um pedido novo na inicial
  • No processo do trabalho, será possível aditar a inicial até o momento da apresentação da defesa
  • Juiz irá adiar a audiência para que a outra parte adeque a sua defesa

Audiência

    • Tratamento legal (Arts. 813 a 817, CLT)
      • Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
        • Ultrapassando as 18 horas da noite ou as 5 horas de duração, só haverá nulidade, se houver prejuízo
      • § 1º – Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
      • § 2º – Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
      • Art. 814 – Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários
      • Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
        • É a presença do juiz no fórum, ou seja, na sede do juízo. Não é no caso de atraso de audiências anteriores, mas da ausência do juiz
      • Art. 816 – O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
        • Poder de polícia processual do juiz
      • Art. 817 – O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único – Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
    • 1- Conceito
      • É o ato processual formal, solene e complexo em que o juiz colhe a prova, propõe a conciliação e procura formar o seu convencimento. São praticados atos processuais pelo juiz e pelas partes. Predominam a oralidade e a imediatidade
      • Trata-se de ato processual complexo, pois vários outros atos são praticados em seu bojo
  • 2- O processo do trabalho é essencialmente de audiência, o que a torna muito importante, vez que é nela que a maior parte das provas são formadas e onde o convencimento do juiz começa a ser formado
    • Embora tudo adquira forma escrita na ata de audiência, os argumentos e determinações judiciais são realizados majoritariamente via oral
  • 3- Previsão nos Arts. 813/814 da CLT
    • Tratamento geral da audiência quanto aos horários de sua realização, duração e pessoas que devem estar presentes
  • 4- Art.815, CLT
    • Abertura da audiência/ pregão
    • Prevê a tolerância de 15 minutos para o juiz
    • OJ 245 da SDI-1 do TST : “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
  • 5- Art.816, CLT
    • Poder de polícia (controle das audiências e dos presentes)
    • Art. 816 – O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
    • Deve ser observada a gradação prevista no Art. 360 do CPC, como também a previsão contida no Art.139, VII do CPC

Audiência do procedimento ordinário

  • No rito ordinário existem duas audiências, uma inicial e outra de instrução. Agora vamos estudar as peculiaridades da audiência inicial do rito ordinário
  • Arts. 843 a 852 da CLT
  • Necessidade da presença das partes
    • Nessa audiência inicial é fundamental a presença do reclamante e do reclamado, pois o juiz irá tentar a conciliação e colher a defesa
  • Exceção nas reclamações plúrimas e ações de cumprimento (Art.843, caput, CLT)
    • A regra geral é a presença das partes, mas nas reclamações plúrimas (com mais de um reclamante) e nas ações de cumprimento está dispensada a presença
    • Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.   
  • 1- Ausência do reclamante (principais aspectos)
    • a) Arquivamento (Art.844, CLT)
      • Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
      • § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
      • § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
      • § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.       
      • Súmula 72 do TRT – MG : Contrariedade do Art.790-A da CLT e ao Art.5, LXXIV  da CF (ADI 5766): “São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).”
      • Antes da reforma trabalhista, com a ausência do reclamante no audiência inicial, a reclamação apenas era extinta sem resolução de mérito. A partir da reforma, com a extinção, o reclamante terá que pagar as custas, independente da condição de justiça gratuita, salvo se apresentar motivo justificado.
      • Mas, o que causa discussão é a obrigação de pagar as custas, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não propor uma nova ação. Nesse posto, há divergência.
      • TRT-MG, com a súmula 72, de forma incidental, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão beneficiário da justiça gratuita do § 2 e de todo o §3. Além disso, há uma ADI em trâmite no STF em que se questiona a constitucionalidade desse artigo (790-A).
      • Ainda há quem argumente, sob o caput do Art.790-A, que devido a uma incongruência do próprio sistema, o beneficiário da justiça gratuita não teria que pagar as custas
    • b) Impossibilidade de homologação do acordo na ausência do reclamante
      • Mesmo se o acordo estiver assinado pelo reclamante, caso ele não compareça na audiência inicial, o juiz não poderá homologar o acordo
    • c) Representação por colega da profissão ou sindicato (Art. 843, §2 da CLT)
      • CLT, Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    • d) Possibilidade de propor nova reclamação, na hipótese de arquivamento, observada a exceção do Art. 732 da CLT
      • Quando houver dois arquivamentos seguidos a parte fica impedida de propor uma ação por 6 meses (fica impedida  de propor qualquer ação, contra qualquer reclamado por 6 meses)
      • Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
      • “Artigo anterior”: Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
      • Perempção trabalhista
    • e) Arquivamento no sumaríssimo (Art. 852 – B, §1)
      • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
      • I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
      • II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
      • § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
      • Esse arquivamento não da margem à perempção trabalhista              
      • Cabe o arquivamento pela ausência da parte em audiência duas vezes seguidas no sumaríssimo?
        • Se a parte não comparecer na audiência (inicial no rito ordinário ou una no sumaríssimo) injustificadamente por duas vezes seguidas, seja no rito ordinário, seja no sumaríssimo, ocorrerá a perempção trabalhista
    • f) Ausência na segunda audiência/ inexistência de arquivamento
      • Súmula 9 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”
      • A ausência na audiência de instrução não gera o arquivamento, pois na segunda audiência já existe defesa nos autos e o reclamado também faz jus a prestação jurisdicional
  • 2- Ausência do reclamado
    • a) Revelia e confissão quanto a matéria de fato
      • CLT, Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
      • Revel e confesso quanto a matéria de fato
      • Súmula 122, TST: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
      • Quando o reclamado não comparecia, mas seu advogado comparecia e apresentasse defesa, mesmo assim ocorria a revelia, pois ela é uma consequência da ausência do reclamado em audiência e nao da ausência de defesa. Mas, a partir da reforma, veio o acréscimo do §5 no Art.844. Então, hoje se o advogado estiver presente com a procuração e a defesa, o juiz terá que colher os documentos trazidos e a defesa, que deverão ser levadas em consideração na sentença. O reclamado continua revel, mas a confissão dele ficou atenuada, não é uma confissão que vai surtir efeito plenamente
      • A revelia não surte efeitos no caso de alegações inverossímeis
      • § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
        • I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                      
        • II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                     III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
        • IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
      • § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
    • b) Representação por preposto – Súmula 377, TST e Art. 849, §1 a 3 da CLT
      • Preposto: aquele que representa a empresa na audiência, mediante uma carta de preposição
      • O preposto só representa o reclamado em audiência e poderá praticar, na audiência, todos os atos que o reclamado pudesse praticar
      • Antes, o preposto não precisava ser empregado. Mas, o TST editou a súmula 377 dizendo que o preposto teria que ser empregado
      • Súmula 377, TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
      • Mas, com a reforma, veio o §3 do Art. 843 dizendo que o preposto não precisa ser empregado
      • CLT, Art.843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
    • c) Depoimento do preposto/ desconhecimento dos fatos (atuação em audiência)
      • O preposto tem que ter conhecimento dos fatos. Se não tiver conhecimento dos fatos, será tido como confesso quanto a matéria de fato
      • OJ 152 SDI 1 do TST: Pessoa jurídica de direito público pode ser revel
      • Advogado não pode ser preposto (Art.23, Código de Ética da advocacia)
    • d) Vide Arts. 843 a 852 da CLT
    • e) CPC, Arts. 334 e 358 e seguintes
      • Por força do Art.2, IV da Instrução normativa 39 de 2016, não há falar na aplicação desses artigos do CPC no processo do trabalho
      • Isso porque, a conciliação na justiça do trabalho é obrigatória e não facultativa
  • 3- Conciliação
    • a) Arts. 846/850, CLT
      • Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                            (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.                           (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo
      • Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                      (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
    • b) Arts. 831 e 832, CLT
      • Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
      • Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
      • Art. 832, § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
        • É preciso indicar se a parcela tem natureza salarial (ou seja, incidir contribuição previdenciária) ou indenizatória
    • c) Art, 764, CLT
      • A conciliação cabe em qualquer dos procedimentos, o juiz tem que usar o seu poder de persuasão e o acordo pode ser tentado em qualquer fase processual
      • Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
        • § 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
        • § 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
        • § 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
    • d) Súmula 418, TST: não obrigatoriedade na homologação do acordo
      • O juiz não é obrigado a homologar acordo, isso não acarreta mandado de segurança
      • Súmula 418, TST: ‘”A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”
    • e) Nulidade na audiência de preposto de conciliação/ atua de má-fé a parte que alega nulidade e depois diz que não tem interesse na conciliação
      • Diz que foi nulo o procedimento porque nao houve tentativa de conciliação, mas quando se tenta a conciliação a parte nao demonstra interesse nela : má – fé
    • f) Acordo pelo extinto contrato de trabalho (OJ 132 da SDI2 TST-  coisa julgada)
      • Quando se diz que o acordo é pelo extinto contrato de trabalho quer dizer que a parte está quitando todas as parcelas referentes a ele
      • OJ 132 da SDI2: Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
    • g) Lide simulada (OJ 94 SDI2 TST)
      • As chamadas falsas lides, em que não há contraposição de interesses
      • OJ 94 SDI2: “A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.”
      • Vontade de ter uma quitação geral dada pela Justiça do Trabalho

Defesa

  • Defesa, no sentido de contestação (Art.847, CLT)
      • É uma defesa processual e de mérito
      • A CLT não se refere à defesa com o nome de contestação
      • A defesa é apresentada em audiência e pode ser oral
    • Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    • Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
  • Exceções de suspeição, impedimento e incompetência – Art. 799, CLT
    • Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    • § 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                      
    • § 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.            
  • Exceções de rito – Arts. 799 a 802 da CLT
    • Continuam previstas na CLT, mas no CPC não há mais essa nomenclatura de exceções e elas são argüidas por simples petição
    • Extintas pelo CPC : arguição por simples petição
    • Conceito: defesa indireta do processo dilatório
      • Indireta pois não atinge o mérito e dilatória pois não visam a extinção do processo, elas tem como objetivo dilatar o tempo do processo
    • Consequência de sua interposição: suspensão do processo
    • Objetivo: deslocamento do processo/ deslocamento do juiz
      • Incompetência: afastar o processo do juízo
      • Suspeição e impedimento: afastar o juiz do processo
  • Exceção de incompetência
    • Antes da reforma, ela era arguida na audiência, antes da defesa. Com a reforma, isso mudou. O momento processual para sua arguição passou a ser até 5 dias após a notificação
    • Legitimidade: reclamado
    • Oportunidade: previsão contida no Art.800 da CLT
    • Procedimento: Art.800, CLT
      • Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
    • Impossibilidade de recurso     
      • Não cabe recurso porque são decisões interlocutórias
      • Exceções (Art.799, §2, CLT e súmula 214, letra c do TST)
      • Art.799, § 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
      • Juiz se da por incompetente e remete o processo à juízo vinculado a tribunal diverso
  • Exceção de suspeição ou impedimento
    • Previsão no Art.799 da CLT
    • Legitimidade: reclamante e reclamado
    • Prazo para sua interposição: 15 dias e 5 dias
      • 15 dias (Art.146 do CPC)
      • CPC, Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
      • Alguns Autores defendem que esse prazo seria de 5 dias por aplicação analógica do Art. 841 da CLT, que diz que o prazo para defesa é de 5 dias
      • Posição majoritária: 15 dias
    • Hipóteses objetivas(impedimento)  e subjetivas (suspeição) 
      • CLT, Art. 801 – O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
        • a) inimizade pessoal;
        • b) amizade íntima;
        • c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
        • d) interesse particular na causa.
        • Parágrafo único – Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
        • O Art.801 só fala em parte, mas também aplica-se aos advogados por interpretação analógica
        • A suspensão preclui se não for arguida, ao contrário do impedimento
        • CPC, Art.144: Aplicação supletiva no processo do trabalho
        • CPC, Art.148
    • Reconhecimento de ofício/ relacionada aos litigantes/ situações de impedimento e suspeição/ situações em que a suspeição não é declarada
    • Aplicação supletiva dos Arts. 144 e 145 do CPC
    • Rito – Art. 146 do CPC; Art. 151- A do regimento interno do TRT-MG

Contestação

  • a) Ausência de forma definida na CLT
  • b) Ordem de prejudicialidade das preliminares do mérito
  • c) Matérias arguíveis na defesa (Art.337, CPC)
  • d) Princípio da eventualidade ou concentração
    • Art.337 e Art.336 do CPC
    • Alegar toda a matéria de defesa
    • Tem fundamento na preclusão consumativa
  • e) Princípio da impugnação específica
    • Art. 341, CPC
    • É preciso impugnar especificamente todas as alegações da inicial, sob pena delas serem presumidamente verdadeiras
  • f) Defesa indireta de mérito (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos)
    • Em relação ao mérito se tem uma defesa direta e uma defesa indireta
      • Indireta: fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor
        • Nesse caso é preciso fazer a prova desse fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor
        • Ex: fulano foi meu empregado, mas sua pretensão já prescreveu; fulano faz jus ao salário X, mas ele já foi pago
      • Direta: por negativa dos fatos alegados pelo Autor
        • Réu apenas nega as alegações, nesse caso o ônus da prova é do Autor
        • Ex: fulano não foi meu empregado; fulano não trabalhou no período X
  • g) Defesa direta de mérito
    • Negativa dos fatos alegados
    • Onus da prova é do reclamante
  • Reconvenção
    • Réu apresenta pedidos em face do Autor
    • Embora não tivesse previsão expressa, a reconvenção já tinha aplicação no processo do trabalho por ser um mecanismo de economia processual (por evitar a propositura de uma nova ação)
    • Hoje, já existe a previsão expressa da reconvenção no processo do trabalho
    • Art.791-A, § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
    • O procedimento da reconvenção segue o procedimento ordinário

Prova

    • É a demonstração das alegações apresentadas pelas partes, utilizando-se dos meios de prova legais e moralmente legítimos, com o objetivo de influenciar no convencimento do julgador
  • A garantia de produzir prova é constitucional pelo princípio de acesso à justiça no sentido amplo
  • O meio de prova é a forma de trazer um fato para dentro do processo
  • Esses meios de prova são legais e os moralmente legítimos (mesmo não tipificados na lei, devem ser considerados pelo juiz) – Art. 369, CPC
  • Direção do processo (Arts. 765, CLT e Art.370, CPC)
    • Princípio inquisitório: juiz investigativo, que busca pela prova
    • CLT, Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • Apreciação das provas: formação do convencimento (Art.371, CPC)
    • Livre convencimento motivado, persuasão racional: juiz tem que fundamentar as razões pelas quais ele chegou a tal decisão (a fundamentação de uma decisão é uma condição de sua legitimidade)
    • CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
  • Prova emprestada (Art.372, CPC)
    • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
    • Utilização de uma prova de um processo em outro
    • Em regra, a prova é produzida no próprio processo, mas, eventualmente, uma prova produzida em um outro processo, pode ser utilizada
    • Antes, a previsão da prova emprestada era apenas jurisprudencial, hoje ela foi positivada
    • Positivação da prova emprestada
    • Previsão expressa de obediência ao contraditório (tanto no processo em que ela foi produzida, quanto no processo em que ela foi utilizada)
    • Tem que ser produzida em outro processo, ou pode ser uma prova produzida, por exemplo, em um inquérito civil público ou em um inquérito policial? Pela previsão expressa, não seria possível, pois a menção é a outro processo. Mas, há quem entenda que poderia ser utilizada.
  • Exceções: Fatos que independem de prova (Art.374, CPC)
    • a) Fatos irrelevantes
    • b) Fatos notórios
      • Conceito relativo/ momento e local da decisão
      • Avaliação do juiz
    • c) Confessados/incontroversos
      • Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária ou fatos que não foram impugnados
    • d) Presunção legal de existência ou veracidade (parte do fato conhecido para o desconhecido)
      • Ex: CLT, Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
      • Pela atividade contida na CTPS é possível presumir as atividades que o empregado desempenhava
    • e) Prova do direito
      • Direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (Art.376, CPC)
      • CPC, Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
      • Necessidade de sua comprovação/ exigência do juiz
      • No direito processual do trabalho devem ser comprovadas as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho e os regulamentos das empresas

Ônus da prova

  • Quem tem que provar o fato ?
  • Arts. 818, CLT com a redação da reforma trabalhista e Art. 373, CPC
    • Regra geral do ônus da prova
    • Quem alega tem que provar
    • Essa previsão acaba por não abranger todas as possibilidades, muitas vezes, aquelas situações em que estava apresente alguma vulnerabilidade de uma das partes ou hiposuficiência de produzir prova
  • Princípio lógico/ regra de julgamento/ previsão legal
    • É uma regra de julgamento: quando não há prova ou a prova for insuficiente o juiz vai julgar de acordo com o ônus da prova
  • Inversão do ônus da prova (Art.6, VIII do CDC)
    • Inversão do ônus da prova no direito processual do trabalho (súmula 338, TST)
    • Súmula 338, TST:I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
  • Teoria dinâmica de inversão do ônus da prova– caso concreto
    • ônus distribuído de acordo com a facilidade e aptidão para produzir a prova
  • Produção antecipada de prova (Arts. 381 a 383 do CPC)
    • Quando houver perigo de perder uma prova até o momento de produzi-la
    • Tinha previsão como medida cautelar no CPC de 1973. Hoje é uma ação autônoma e será utilizada não só quando houver perigo, mas também para que a parte chegue a uma solução conciliatória ou para a parte decidir se vai ajuizar ou não uma ação

Meios de prova

  • Interrogatório (Art,848, CLT)
    • Determinado de ofício (Art.139, VIII, CPC): faculdade do juiz (Art.848, CLT e Art.385, CPC)
    • Qualquer fase do processo
    • Único ou pode ser repetido
    • Esclarecimento sobre os fatos da causa/ imediatamente à confissão
    • Decorre do princípio inquisitório, quando o juiz busca descobrir a verdade
    • Pode ser usada em qualquer momento processual
    • CLT, Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.  
  • Depoimento pessoal (Arts. 385/388 do CPC)
    • Previsto no direito processual do trabalho por força do Art.820 da CLT
    • CLT, Art. 820 – As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
    • Ao contrário do interrogatório que é uma faculdade do juiz, o depoimento pessoal é direito processual da parte, pelo que seu indeferimento pode gerar cerceamento de defesa
    • a) Requerido pela parte contrária
    • b) Produzido na audiência de instrução
    • c) Único
    • d) Acarreta ou pode acarretar a confissão
    • e) Impossibilidade de perguntas pelo patrono da parte depoente
  • Confissão (Arts. 389 a 395, CPC)
    • Parte admite algo que é contrário ao seu interesse e favorável ao interesse da parte contrária
    • A sua definição encontra-se no Art.389 do CPC
    • a) Real e Ficta ou presumida
      • Real: admitida pela própria parte, não gera dúvida a respeito de seus termos e efeitos
      • Ficta ou presumida: não aconteceu na realidade, mas pela atitude da parte é como se ela tivesse acontecido
    • b) Judicial e extrajudicial
        • Judicial: quando a confissão ocorre em juízo
        • Extrajudicial: ocorre fora do juízo, ela não tem uma boa aceitação no processo do trabalho, para ela ser considerada, tem que ser ratificada em juízo
    • c) Espontânea e provocada
      • Espontânea: a parte confessa sozinha, sem que ninguém a provoque, a pergunte
      • Provocada: a parte confessa por meio de provocação do juiz ou do advogado
    • d) Ficta
      • Partes comparecem na primeira audiência, mas não comparecem na segunda
      • Aplica-se tanto a reclamante, quanto ao reclamado
      • A parte tem que ter sido intimada pessoalmente e previamente para prestar depoimento pessoal em audiência sob pena de confissão
      • É preciso constar na ata da primeira audiência que o não comparecimento na segunda audiência acarreta pena de confissão (essa advertência pode ser feita, também, por um despacho do juiz)
      • Súmula 74 do TST: Necessidade de constar na ata de audiência/ desnecessidade de requerimento/ independe da revelia
      • Mesmo a parte sendo confessa o juiz pode autorizar a produção de outras provas
      • Súmula 74, TST:I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • Prova documental
    • a) Documento é o meio de provar materialmente a existência de um fato
      • Não é apenas um papel, pode ser um filme, uma foto, uma gravação, tudo aquilo que prova materialmente a ocorrência de um fato
    • b) Prova documental na CLT
      • Oportunidade de produção da prova (Arts. 787 e 845 da CLT e Arts. 320, 434, 435 e 436 do CPC, bem como a súmula 8 do TST)
        • As provas documentais vem com a inicial e com a defesa
        • Em caso de fatos supervenientes ou para contraposição a outro documento será possível juntar o documento depois da inicial e da contestação
        • No direito processual do trabalho, a prova também poderá ser feita em audiência
        • Súmula 8, TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
      • Aceitação do documento em cópia como prova (Art.830, CLT e Art.11 da Lei 11.419/2006)
        • Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                       (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
    • c) Arguição de falsidade
      • Previsão legal : Arts. 430/433 do CPC
      • Legitimidade – parte contrária; oportunidade – juntada de documento; natureza jurídica declaratória incidental (juiz vai determinar se o documento terá que ser considerado na decisão final)
      • Juiz vai determinar uma perícia grafotécnica ou grafológica
      • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
        • Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
        • Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
        • Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
          • Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
        • Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
  • 2- Prova pericial
    • a) Perito ( Art.149 – Auxiliar da Justiça e Art. 156 e 158, CPC)
      • Cadastrado no tribunal
      • Juiz nomeia o perito que está nesse cadastro
      • Lei 5584/70- Art.3 é aplicado no Processo do trabalho: Juiz não está vinculado a esse cadastro no tribunal. O Juiz é livre para nomear o perito
      • Lei 5584/70, Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
    • b) Modalidade de perícia: obrigatória (insalubridade, periculosidade/acidente de trabalho); facultativa (perícia contábil)
      • Obrigatória: o juiz não tem como decidir sem a perícia
    • c)Procedimento da prova pericial (Arts. 464/480 do CPC)
      • Art.3, p.u. da Lei 5584/70
      • CLT, Art. 827 – O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
      • Não há previsão legal do procedimento da prova pericial na CLT, então vamos seguir as disposições contidas no CPC
      • No processo do trabalho, a prova pericial tem previsão em dois artigos: 827 da CLT e 3 da Lei 5584/70
        • O Artigo 827 prevalece apenas na possibilidade de o juiz inquirir o perito, no restante vai prevalecer o Art.3 da lei 5584/70
      • Prova pericial no CPC de aplicação no processo do trabalho
        • Art.464: Deferimento da perícia
          • A prova pericial será utilizada para realizar um exame, vistoria ou avaliação
          • Deve ser a ultima ratio, pois atrasa o fim do processo e é cara
        • Art.464, § 2 a 4: Trata da prova técnica simplificada
          • Inovação do CPC de 2015
        • Art.465: Nomeação do perito (prazo para realização da perícia)
            • O prazo será fixado de acordo com a complexidade do laudo pericial
            • Na prática da justiça do trabalho, para uma perícia de menor complexidade o prazo  costuma ser de 30 dias e para uma de maior complexidade de 60 dias
            • As mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz são aplicáveis ao perito
          • A arguição do impedimento ou suspeição deve ser feita antes da apresentação do laudo pericial
          • As partes podem apresentar assistentes técnicos
            • Não estão sujeitos à suspeição e ao impedimento
            • São os peritos das partes, asseguram o contraditório e a qualidade do laudo
          • Quesitos: perguntas endereçadas ao perito sobre a matéria objeto da prova
          • STJ: entende que o prazo para apresentar assistente técnico e quesitos não seria preclusivo
        • Art. 466: Relação do perito com o assistente técnico
          • Antes o perito tinha que assinar um termo de compromisso de bem desempenhar as suas funções. Hoje não existe isso mais
        • Art.469: Trata dos quesitos suplementares apresentados durante a diligência
          • Podem ser apresentados até a entrega do laudo ao processo
        • Art.470: Atuação do juiz (quesitação)
          • O juiz pode apresentar quesitos necessários ao esclarecimento da causa
        • Art. 471: Perícia consensual
          • Perito indicado por ambas as partes, que substitui o perito nomeado pelo juiz
        • Art.472: Apresentação de parecerem técnicos pelas partes
          • Em vez de realizar a prova pericial, as partes podem apresentar pareceres técnicos
          • Art.473: Requisitos do laudo pericial
            • Perito não pode extrapolar os limites de sua atuação como auxiliar do juízo
            • § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
        • Art.474: Mais uma previsão legal que valoriza o contraditório
          • Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
          • O Art.477, §1 do CPC não tem aplicação ao processo do trabalho
            • CPC Art.477, § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
            • No processo do trabalho o assistente técnico tem que apresentar seu parecer junto com o laudo pericial
            • Aplica-se o Art.3, p.u. da Lei 5584/70
          • O pedido de esclarecimento em princípio é feito de forma escrita, se ainda assim não for suficiente, será possível que o perito seja intimado a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos
        • Art.478, § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
        • Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
      • Art. 480: Nova perícia
        • Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
        • § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
        • § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
        • § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
    • d) Responsabilidade pelos honorários (Art. 790- B da CLT, ADI 5766 – Resolução 66/2010)
      • É da parte sucumbente da petição objeto da perícia
      • Antes da reforma, no final do artigo tinha “ salvo se beneficiário da justiça gratuita” – Essa questão é objeto da ADI 5766, pois como uma pessoa beneficiária da justiça gratuita teria que arcar com os honorários da perícia? Isso vai contra a própria ideia da gratuidade judiciária e do acesso à justiça
      • O juiz deve fixar os honorários com base na resolução 66/2010 : essa resolução fixa o valor máximo dos honorários do perito
        • Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e não tiver condições de pagar, mesmo considerando créditos recebidos na justiça do trabalho (mesmo que em outros processos), o Estado arcará com o valor:
          • Art. 790- B, § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
          • Crítica: o fato de você receber valores em um processo não descaracteriza sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (objeto da ADI 5766)
        • No processo do trabalho não é possível exigir adiantamento do honorários
  • 3) Prova testemunhal
    • Testemunha: pessoa estranha à relação processual/ imparcial/ com conhecimento dos fatos
    • Deveres da testemunha: comparecer em juízo, prestar depoimento, dizer a verdade
    • Prova testemunhal na CLT:
      • a) Inquirição das testemunhas pelo juiz (Art.820, CLT)
        • Não aplicação do Art. 459 do CPC
        • Art.11 da instrução normativa 39, 2016: Não se aplica o Art.459 do CPC ao processo do trabalho. Esse artigo diz que a pergunta pode ser feita diretamente pelo advogado
        • Se o juiz do trabalho decidir deixar o advogado perguntar diretamente não haverá nulidade, desde que não haja prejuízo
        • Art. 820 – As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados
      • b) Número máximo de testemunhas: 3
        • Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
        • Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. (corresponde ao art. 463 do CPC)
        • Art. 823 – Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
        • Art. 824 – O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
        • Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
          • Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
        • Art.455, §2 do CPC: Aplicar de forma conjunta
        • No rito ordinário, a regra geral é que a parte levará suas testemunhas. Se ele estiver inseguro, irá arrolar a testemunha para que ela seja intimada. Se intimada ela não compareceu, ela será conduzida coercitivamente. Se a parte não levar e nem arrolar a testemunha, será presumido que a parte desistiu de sua oitiva
          • No rito ordinário não tem carta convite, ou a parte leva a testemunha ou arrola para que ela seja intimada
        • No rito sumaríssimo a parte também tem que levar suas testemunhas, mas se a testemunha não for e o advogado tiver a carta comprovando seu convite, o advogado poderá requerer sua intimação
      • Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    • Sumaríssimo: 2 testemunhas
    • Ordinário: 3 testemunhas
    • Inquérito de apuração de falta grave: 6 testemunhas
    • Litisconsórcio ativo: 3 testemunhas
    • Em se tratando de litisconsórcio passivo, é possível admitir 3 testemunhas para cada parte
  • Multa
    • Novidade da reforma trabalhista
    • Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
    • Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
  • Sumula 357, TST
    • Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador
    • Logo, o fato de a testemunha contraditada haver arrolado o autor em ação que move contra o réu não implica, por si só, a sua suspeição.
    • Não torna suspeita, mas é preciso o bom senso do juiz para ver o que será considerado ou não, é preciso ter uma certa prudência no exame das informações prestadas por ela
  • Artigos do CPC que tem aplicação do processo do trabalho
    • Artigos: 443, 447, 450, 456 a 463, Art.459, §3 (direito da parte: constar no termo as perguntas que a parte requerer)
    • São ouvidas primeiro as testemunhas do reclamante e depois as do reclamado
    • Pode acontecer de inverter a ordem dessa oitiva
  • 4) Inspeção judicial (Arts. 481/484 do CPC)
    • Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. 
    • É realizada pelo juiz
      • A característica da inspeção judicial é o contato do juiz com a prova, sem intermediário
    • Quando a prova é realizado por perito, por ordem do juiz, não se trata de inspeção judicial
    • a) Fundamentos: decorre do inquisitório
      • Esclarece sobre fato para decisão da causa
      • Ex: o juiz vai na empresa para fazer uma inspeção sobre determinado fato
    • b) Características
      • Acessoria ao juiz/ presença obrigatória das partes/ auto circunstanciado podendo ser instruído
      • O juiz pode ser acessorado durante a inspeção judicial
      • A presença das partes é obrigatória (Art.483, p.u.)

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