Compilado Prova II- Direito do Trabalho II

Unidade IV- Duração do Trabalho

  • Estudaremos o tempo que mede o salário que será pago
  • O salário é pago pelo tempo que o empregado está submetido ao contrato de trabalho
  • O salário não é a medida somente do tempo trabalho, ele é a medida do tempo que o empregado está submetido ao contrato de trabalho, isto é, o tempo em que o empregado está relacionado com o contrato de trabalho
  • A duração do trabalho abarca o período trabalhado, bem como o período em que, apesar de ausente o trabalho, o empregado está submetido aquela contratualidade
  • Duração de trabalho é um gênero que abarca as espécies:
    • Jornada de trabalho
    • Horário de trabalho
    • Repousos

Jornada de trabalho

  • É expressão que designa tão somente o número de horas dia que o empregado está submetido ao contrato de trabalho
  • Somente há referência à jornada de trabalho, quando se tratar do número de horas dia em que o empregado trabalhou
  • CF,  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
      • Limita a jornada dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos em 8 horas
      • Limita a carga semanal em 44 horas
      • Então, a jornada padrão constitucional é de 8 horas e a carga padrão semanal é de 44 horas
      • Ultrapassados esses limites a consequência é a sobrejornada
        • A consequência pode não ser a hora extra
        • A sobrejornada em algumas situações acarreta o pagamento de horas extras
        • Há a possibilidade de compensação de jornada (horas trabalhadas a mais em um dia serão compensadas com menos horas trabalhadas em outro dia)
      • O objetivo dessa norma é a proteção da saúde e da segurança do trabalhador
      • Síndrome de burnaut
        • Síndrome pelo excesso de trabalho, a fadiga, a exaustão
        • Esgotamento mental, físico, psíquico causada pelo excesso de trabalho
        • Artigo para ler: Direito à desconexão, Souto Maior
  • CLT, Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
      • O negociado prevalece sobre o legislado quanto à jornada de trabalho
      • Esse dispositivo encontra limite na previsão constitucional
    • Não poderá ultrapassar as 8 horas de trabalho, mas poderá haver um pacto que estabeleça uma jornada inferior, um adicional de hora extra maior
    • Jornadas especiais
  • Existem várias outras jornadas especiais previstas na legislação

Critérios de fixação da jornada de trabalho (ou seja, serão partes componentes da jornada de trabalho)

  • Tempo trabalhado
  • Tempo à disposição
      • Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
      • Art.4, caput e §2, CLT
      • Tempo que o empregado está submetido ao empregador, aguardando ou executando ordens
      • Ex: intervalo intrajornada não compõe jornada de trabalho, pois o art.71 da CLT dispõe que o intervalo pode ser de até 2 horas. Se o intervalo for concedido a maior, o que extrapolar a segunda hora é tempo à disposição e integrará a jornada
      • O §2 do artigo 4 abarcou várias situações que não irão compor a jornada de trabalho que já estavam estabelecidas na jurisprudência e criavam alguns cenários injustos para o empregador
        • O elemento chave é a escolha própria do empregado
        • Rol exemplificativo
        • Se for uma imposição do empregador, será considerado tempo à disposição
        • CLT, Art.4, § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (ler incisos- rol exemplificativo)
  • Situações que seriam tempo à disposição, mas não serão por previsão legal
    1. Tempo de espera
      • Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
        • § 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
        • § 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
      • Motorista que fica aguardando a carga e descarga do caminhão (não é ele que realiza a tarefa) ou a fiscalização de mercadorias
      • Não será computado na jornada de trabalho, o pagamento será feito como uma indenização (não compondo o salário do empregado) de 30% sobre o valor do salário –hora
    2. Sobreaviso
      • Súmula 428, TST permite que qualquer empregado que permaneça com o celular ligado aguardando o chamado está de sobreaviso
      • Súmula 428, TST:I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
      • CLT, Art.244, § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
      • Empregado está em casa, cada escala é de no máximo 24h e a hora é paga na razão de 1/3 do valor do salário hora normal
      • Relacionado aos ferroviários, mas pode ser aplicado à outras categorias
      • Súmula 229, TST: “Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
    3. Prontidão
      • CLT, Art.244, § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
      • Empregado que permanece na empresa aguardando ordens
      • A escala não pode ultrapassar 12 horas e será paga no valor de 2/3 sobre o valor da hora normal
    4. Horas in itinere
        • Também chamadas de horas itinerantes ou tempo de trajeto
        • O tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto trabalho-casa e casa-trabalho
        • CLT, Art.58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
        • Se configura quando o empregador fornece o transporte, o local de trabalho é de difícil acesso e não é servido por transporte público. (súmula 90, TST)
          • Nesses casos, o tempo gasto no trajeto era computado na jornada de trabalho. Tanto o art.58, §2 da CLT, quanto as súmulas 90 e 320 do TST tratam dessa matéria
          • Se somente parte do trajeto não for servido por transporte público, o tempo gasto nesta parte do trajeto seria componente da jornada
          • Isso causava muita revolta nos empregadores, pois o empregado não estava a disposição neste período
          • Antes da reforma trabalhista (Lei 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017), segundo a maioria da doutrina, se configurada a hora in itinere ela será componente da jornada de trabalho
          • A partir da vigência da Lei 13467/17 (reforma trabalhista, que se deu em 11/11/2017) as horas in itinere não são computadas na jornada de trabalho
      • Se o contrato se iniciou antes da reforma e terminou depois, o empregado terá direito as horas in itinere até 10/11/2017 e, após essa data, deixa de ter direito a essas horas e o tempo de trajeto não mais compõe a jornada de trabalho
        • Mas, existem posicionamentos diferentes, no sentido de que para aqueles contratos firmados antes da reforma trabalhista, as horas in intinere seriam aderidas ao contrato de trabalho, respeitando o direito adquirido. Portanto, mesmo após a reforma, esses empregados ainda teriam essas horas sendo componentes de sua jornada de trabalho (posicionamento minoritário)
      • Art.52, §2 atual X Súmula 429, TST
        • Não será computado o trajeto entre a casa e a efetiva ocupação do posto de trabalho
        • Não considera como tempo à disposição o tempo de deslocamento até o efetivo posto de trabalho do empregado, desconsiderando também o tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho
        • Súmula 429, TST
          • Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.
          • Traz o entendimento de que o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o posto de trabalho será considerado como tempo à disposição, integrando a jornada de trabalho
          • Percebe-se um conflito entre a súmula 429 e a atual redação do §2 do art.52 da CLT
          • Aparentemente, foi superada a súmula 429, em virtude da nova redação do Art.52, §2 da CLT
        • Mas, a reforma trabalhista não alterou a regra previdenciária que dispõe que o acidente sofrido no trajeto trabalho-casa e casa-trabalho é acidente de trabalho, o que pode causar repercussões para o empregador, em caso de aferimento de culpa deste (que enseja pagamento de indenização)
          • A responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, depende de culpa
  • Tempo residual
      • Não será computado na jornada de trabalho o tempo de 5 minutos antes e depois da jornada de trabalho, desde que não extrapole o limite de 10 minutos por dia
    • CLT, Art.58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    • Súmulas 366 e 449 do TST
        • 366: Não importa quais as atividades exercidas pelo empregado ao longo deste período
      • 449: Não prevalece cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva que elastecem os 5 minutos
        • Mesmo considerando o art.611-A, não é possível alterar esta regra por convenção ou acordo coletivo, por se tratar da jornada de trabalho limitada constitucionalmente

Horário de trabalho

  • Delimita o início e o término da jornada de trabalho, permeado, necessariamente, pelo intervalo intrajornada
  • Início-intervalo-término
  • Somente em jornadas de até 4 horas, o empregado não terá direito à intervalo

Repousos

  • Abarca todas as situações em que a lei defere pausas ao empregado
  • Ex: intervalo intrajornada, intervalo entre jornadas ou inter jornada, repouso semanal remunerado, férias

Modalidades de jornada

Intermitente

  • A jornada intermitente é aquela entremeada por trabalho e inatividade
  • Aqui, não existe o tempo à disposição, pois esse tipo de contrato permite que empregado somente seja convocado para trabalhar quando houver necessidade. Quando ele não for convocado, o período é chamado de inatividade
    • Trabalho + inatividade
    • Somente é pago o salário hora considerando o número de horas que o empregado efetivamente trabalhou
    • Arts. 443, 452-A, §5 da CLT
        • Art.452-A, caput: estabelece uma isonomia salarial para os empregados intermitentes (mesmo valor do salário hora)
        • Art.452-A, §5: período de inatividade não atrai pagamento de salário, não é tempo à disposição
      • Art.443, §3: O contrato intermitente não pode ser firmado com aeronauta
  • Tem vínculo de emprego, é empregado, é subordinado
  • O empregado pode ter múltiplos vínculos de emprego e a recusa não desnatura a subordinação

Controladas

  • É a regra no direito do trabalho
  • Tem horário de início e horário de término
  • CLT, Art.74, § 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
    • A partir de 11 trabalhadores, será obrigatório o registro dos horários de entrada e de saída
    • O registro pode ser manual, eletrônico ou mecânico
    • Deve ser assinalado previamente o intervalo intrajornada (repouso)
    • Toda empresa que contar com mais de 10 trabalhadores, terá o ônus de prova quanto aos registros de jornada
    • Ônus da prova: Arts. 818, CLT e Art.373, I do CPC : O ônus de prova recai sobre aquele que alega (regra geral)
      • Esta regra não é aplicável em todas as situações, ela admite exceções. Uma delas são as empresas que possuem mais de 10 empregados, situação em que o ônus da prova caberá a empresa ré
    • Os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade
      • Súmula 338, TST: I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
      • Admite prova em contrário (normalmente, prova testemunhal)
    • Normalmente, o ônus de prova no processo do trabalho não é feito de forma estanque, sendo definida, em regra, de acordo com a aptidão para produção do prova
  • Art.12, LC 150/2015
    • Para os domésticos, não importa o número de empregados, deve haver o controle de jornada, que pode ser manual, eletrônico ou mecânico, desde que idôneo
  • Cartão de ponto “britânico”
      • Súmula 338, TST: III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
    • Aquele que apresenta horários de entrada e saída uniformes, o registro não apresenta variação alguma, veja um exemplo:
      • Há uma presunção de que esta marcação não corresponde a realidade
      • O cartão de ponto britânico é inválido como meio de prova. Entretanto, o réu poderá desincumbir-se de seu ônus probatório por outro meio
      • A presunção de invalidade do meio de prova provoca a permanência do ônus de prova com o empregador, que terá que provar por outros meios
    • A jurisprudência vem entendendo como britânico, também, aqueles cartões cuja variação é ínfima e aparenta ter havido um estudo sobre a necessidade de variação do registro de pontos
  • Art.611-A, X, CLT
      • A modalidade de registro pode ser objeto de convenção ou acordo coletivo
    • Modalidade de registro quer dizer somente se o registro será manual, eletrônico ou mecânico

Não controladas

  • São excepcionais
  • Art.62, CLT
      • Não são abrangidos por este capítulo (jornada de trabalho)
    • São aquelas jornadas em que o empregado não tem direito a hora extra
  • Caso não preenchidos os requisitos, volta-se para a regra de jornada controlada
  • 1) Empregado externo
      • CLT, Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

        I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

      • Trabalho externo incompatível com a fixação de horário
      • Se fosse possível a fixação de horário, a jornada será controlada, ensejando o pagamento de horas extras
      • Não basta ser externo, tem que ser externo e ser incompatível a fixação de horário de trabalho
      • A condição de trabalho externo tem que ser registrada tanto na carteira de trabalho, quanto no livro de registro de empregados 
      • Requisito material: incompatibilidade com a fixação de horários
    • Requisitos formais: registro na CTPS e anotações nos livros de registros
    • Cumpridos os requisitos, o externo não terá a jornada controlada e não terá direitos à horas extras
  • 2) Gerentes
      • CLT, Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
      • Chefes de departamento e diretores também
      • A CLT é de 1943, então esse inciso levou em consideração a época em que o gerente era de fato o alter ego do empregador, ou seja, aquele que responde tal como se fosse o empregador
      • Mas, atualmente, muitos empregados são chamados de gerentes sem que tenham reais poderes dentro da empresa
      • Para que não tenham a jornada controlada é preciso que essa pessoa tenha de fato poder dentro da empresa
        • Poder para admitir, dispensar, aplicar penalidades…
      • São a esses trabalhadores que se aplica o Art.62, II da CLT
      • O inciso II do Art.62 da CLT enquadra como jornada não controlada os gerentes, equiparados a estes os diretores e chefes de departamento, desde que recebam uma gratificação não inferior a 40% e, além disso, possuam um poder de mando intenso. Pela jurisprudência, esse poder pode ser identificado pelo poder de admitir, dispensar e aplicar penalidades. Enquadrando-se nessa situação, o empregado não terá sua jornada controlada e, consequentemente, não terá direito à horas extras
    • Obs: Há vasta discussão sobre a constitucionalidade do art.62, incisos I e II da CLT devido à previsão do art.7, XIII da CF
  • 3) Teletrabalho
      • CLT, Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:             

        III – os empregados em regime de teletrabalho.

      • Art.75-A e seguintes da CLT
      • Segundo o art.75-B, é um contrato escrito, em que o trabalho é prestado preponderantemente fora das dependências da empresa e, necessariamente, com o uso das tecnologias de informação e de comunicação
      • Caso preenchidos esses requisitos, configurado estará o teletrabalho, a jornada não será controlada e o empregado não terá direito à horas extras
      • Por sua natureza, não configura trabalho externo
          • O externo trabalha fora da empresa, o teletrabalhador trabalha preponderantemente fora da empresa, podendo exercer atividades específicas dentro da empresa
        • O teletrabalhador está conectado com o empregador, não está fisicamente presente, mas está virtualmente conectado com o trabalho
    • O empregado interno pode ser deslocado para o teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (CLT, Art.75-C, §1)
    • A responsabilidade pelo custeio dos meios de trabalho poderá ser negociada por um contrato escrito
        • Art.75-D, p.u: se o empregador fornecer não terá natureza salarial
        • O empregador terá que instruir de forma expressa e ostensiva acerca das normas de saúde e segurança do trabalho
      • Art.75-E, CLT
  • Jornada padrão constitucional
    • Art.7, XIII, CF
    • 8 horas diárias e 44 horas semanais
    • Trabalho extraordinário
        •  CF,Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
        • Adicional de, no mínimo, 50% sobre o salário hora
      • Esta hora extra gera reflexos em : repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13 salários e FGTS

Trabalho extraordinário

  • Jornada padrão: CF, Art.7, XIII
    • 8 horas diárias/ 44 horas semanais
  • Se ultrapassados os limites
      • Verificar se foi acordado compensação
    • Se ausente acordo semanal de jornada: hora extra (hora + adicional de, no mínimo 50%)
      • Art.7, XVI, CF
      • Raciocínio aplicável quando o empregado receber salário fixo
      • Gera reflexos em outras parcelas (efeito expansionista circular salarial) : repouso semanal remunerado (Art.7, Lei 605/49), férias + 1/3, 13º salários e FGTS
        • Horas extras, desde que habituais, prolongadas no tempo, vai gerar reflexos nessas parcelas
      • Salário por meio de comissões
        • Ex: 5% sobre as vendas
        • As comissões remuneram todo o tempo trabalhado e não somente o limite previsto na constituição, como ocorre no caso do salário fixo. O que não quer dizer que ao comissionista não seja aplicável o limite constitucional. Mas, todas as horas trabalhadas são pagas pelas comissões
        • Então, será devido ao ele apenas o adicional de 50% sobre essas horas já pagas pelas comissões
        • É devido o adicional de 50% sobre as horas que extrapolam o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais
        • Súmula 340, TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
      • Se o e empregado for comissionista misto (parte do salário fixo e parte por comissões)
        • Ex: R$ 1000,00 + 5% sobre as vendas
        • Ele terá direito à ambas as parcelas
        • Com relação a parte fixa terá direito a hora acrescida do adicional de 50%
        • Com relação a parte variável, terá direito somente ao adicional de 50%, pois as horas já foram pagas

Jornadas especiais

Turnos ininterruptos de revezamento

  •  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • Jornada: 6 horas, salvo negociação coletiva
  • Essa jornada de 6 horas poderá ser negociada coletivamente até o limite constitucional de 8 horas
  • O turno ininterrupto de revezamento se configura quando ocorre a alternância de jornadas nos diversos turnos, desde que ocupe dia e noite de forma alternada
    • Turnos ora diurnos, ora noturnos
    • TST: A alternância dos turnos pode ser até semestral
  • Se houver a alternância de turnos, a jornada padrão será de 6 horas, podendo ser de até 8, se houver negociação coletiva
  • Então, sempre que extrapolar a sexta hora de trabalho, ou a oitava em caso de negociação coletiva, haverá direito ao pagamento de horas extras
    • OJ 360, SDI-1 do TST
      • Mesmo que o turno noturno seja somente parcial, estará preenchido o requisito para a configuração do turno ininterrupto de revezamento
        • Ex: trabalho de 20:00 as 2:00 (adentra o turno noturno apenas a partir das 22:00)
      • Se a variação é sempre em turnos diurnos, não se configura o turno ininterrupto de revezamento
      • Não há necessidade da empresa funcionar nas 24 horas do dia
  • Súmula 423, TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • A negociação coletiva não pode elastecer a jornada para período superior a 8 horas

Trabalho em tempo parcial

  • CLT, Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
  • Matéria alterada pela reforma trabalhista
  • 30 horas sem sobrejornada ou 26 horas + 6 horas de sobrejornada
  • Mas, se a pessoa trabalhar mais tempo de sobrejornada, irá receber hora extra de igual forma
    • § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
    • § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.   
      • Não há mais a distinção que existia antes (Art.130, CLT- revogado). Aplica-se ao empregado em tempo parcial o regime de férias normal
    • §6 (novidade): passou a admitir a conversão de 1/3 de férias em abono, que antes não era permitido ao empregado em tempo parcial
      • § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
  • § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
    • Antes, não era estendido ao trabalho parcial a possibilidade de compensação semanal
    • Agora, pode haver a compensação no trabalho parcial, mas desde de que a compensação seja semanal
    • Se não houver a efetiva compensação da semana subsequente, o pagamento deverá ser feito no mês subsequente

Bancário

  • Será necessário analisar o cargo da pessoa para saber ao certo qual será sua jornada, que poderá ser de 6 horas, de 8 horas ou, até mesmo, uma jornada não controlada
  • Estrutura hierárquica bancária
    1. Gerente geral de agência (Art.62, II, CLT)
      • Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
      • Não tem jornada controlada e, consequentemente, não tem direito à hora extra
      • S. 287, TST: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
        • Alto/intenso poder de mando + gratificação de, no mínimo 40%
        • É o alter ego do empregador
    2. Gerentes (Art.224, §2 da CLT)
      • Art.224, § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo
      • Recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do efetivo + poder de mando
      • Esse não precisa ter um alto poder de mando, pode ser até aquele que exerce poder de fiscalização
      • Jornada: 8 horas
      • Carga semanal: 44 horas
    3. Bancário comum
      • Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
      • § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
      • Jornada: 6 horas
      • Carga semanal: 30 horas
      • Podendo haver trabalho de segunda a sexta, de 7h as 22h
      • O sábado do bancário é um dia útil não trabalhado
        • Não se confunde com descanso semanal remunerado
      • Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
  • Súmula 102, TST I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003) IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)
    • Súmula 124, TST
    I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
    1. Para guardar:
      • Súmulas: 247, 109, 102, 55, 239, 124, 257, 199

Compensação de jornada

  • Possibilidade de uma pessoa trabalhar mais horas em um dia para proporcional compensação em outro dia. Compensação de jornada é gênero que abarca duas espécies:
    • Acordo de prorrogação
    • Banco de horas
  • Segundo a CF, a compensação poderá ser instituída por “acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O legislador não especificou qual tipo de acordo seria esse (individual, coletivo…)
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • Art.7, XIII, CF : Faculta a compensação de horários ( “acordo” ou convenção coletiva)
  • CLT, Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
      • A reforma trabalhista alterou o art.59 da CLT, que, igual a CF, não especificava qual o tipo de acordo
    • A duração diária do trabalho, que é de 8 horas (Art.58, CLT), pode ser acrescido de duas por acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho
  • Seja no acordo de prorrogação, seja no banco de horas, o tempo máximo que a pessoa poderá trabalhar por dia é 10 horas

1) Acordo de prorrogação

  • Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
  • O acordo individual poderá ser tácito, desde que a compensação obedeça ao parâmetro mensal
  • Essa é a única hipótese em que se admite um acordo individual tácito
  • O acordo escrito é mais indicado por facilitar muito a prova do acordo
    • Também pode ser firmado por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho

2) Banco de horas

  • É a compensação anual
  • Art.59, § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    • Somente pode ser pactuado por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho
  • Aplica-se também o limite de 10 horas dia
  • Acordo semestral
    • A reforma trabalhista acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 59, trazendo um novo tipo de banco de horas: o semestral
      • Art.59, § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
      • Pode ser firmado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho
    • Se extinto o contrato de trabalho
        • Art.59, § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
      • Consequência: pagamento das horas acrescidas do adicional mínimo de 50%, cujo valor da hora será aquele devido no mês da rescisão
  • Art.59-B, CLT
      • Situações em que a compensação de jornada não foi feita conforme os requisitos legais, qual será a consequência?
      • Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)
      • Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 
    • O descumprimento dos requisitos não implicará no pagamento de hora extra, se ultrapassada a jornada normal de 8 horas.
    • O limite é de 10 horas,
    • 1: Não há a extrapolação da carga semanal, mas houve a extrapolação do limite de 10 horas dias
      • Pagamento somente do adicional de 50% sobre as horas que excederam a jornada máxima de 8 horas
    • 2: Ultrapassada a carga semanal (44 horas)
      • A pessoa vai receber a hora acrescida do adicional de 50 % sobre as horas que excederam a jornada máxima de 8 horas
  • Compensação em ambiente insalubre
      • Art.60, CLT + art.611-A, XIII, CLT
      • Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
      • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
      • Pode haver a compensação, desde que que haja autorização prévia das autoridades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (hoje, extinto pelo novo governo, então serão as autoridades da secretaria do trabalho e emprego)
    • Reforma trabalhista: Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
      • XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
      • A reforma trabalhista admitiu que negociação coletiva dispense a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre

Jornada 12 X 36

  • Essa jornada permite que o empregado trabalhe 12 horas em um dia para folgar 36 horas na sequência
  • Antes da reforma, essa jornada não estava na lei, mas apenas em súmula do TST
  • Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
  • Acordo individual escrito, ACT ou CCT
  • É a única hipótese em que a lei autoriza o ajuste prévio de indenização do intervalo
  • Os feriados e descansos semanais remunerados estão incluídos no descanso de 36 horas
    • Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Trabalho noturno

  • A CF define que a remuneração do trabalho noturno será superior que a do trabalho diurno, mas não define qual seria esse adicional
  • CF,  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Para os trabalhadores urbanos, a matéria está delimitada no art. 73 da CLT
    • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    • Horário noturno: 22h as 5h
    • As horas devem ser computadas tendo a duração de 52 minutos e 30 segundos (art.73, §1, CLT): Hora fica noturna
      • Art.73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    • Ex: Pessoa que trabalha de 22h as 5h, trabalha 8 horas fictas noturnas
    • 60 minutos / 52 min e 30 s = 1,1428
    • Dica: Multiplicar o numero de horas normais por 1,1428 para saber quantas horas noturnas a pessoa trabalhou
  • Todas as horas noturnas devem ser acrescidas do adicional mínimo de 20%
  • Acordo ou convenção coletiva pode determinar um adicional maior
  • Essa mesma regulamentação é aplicável aos domésticos
    • Lei 150/2015
  • A regulamentação vai se alterar para os rurículas
    • Lei 5889/1973, Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
    • Existe uma distinção entre empregados da pecuária e da lavoura
    • Na pecuária será noturno o trabalho exercido entre: 20h e 4h
    • Na lavoura será noturno o trabalho exercido entre: 21h e 5 h
    • No caso do rurícula o adicional noturno será de 25%, ou seja, superior ao adicional noturno dos urbanos e domésticos
    • Contudo, para os rurículas, não é aplicável a hora fica noturna, a hora é de 60 minutos, portanto
    • Obs: Para o advogado, o adicional noturno também é de 25%, com hora fica noturna
    • A reforma trouxe, no art.611-B, IV da CLT uma novidade
      • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
      • Esse artigo traz as questões que não poderão ser objeto de negociação coletiva
      • Não poderá haver negociação acerca da remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno
      • No 611-B o rol é exaustivo
      • Se for negociado para reduzir ou suprimir o adicional noturno, a cláusula é nula, por afrontar o art.611-B, VI da CLT
    • Adicional noturno é salário condição, então se a pessoa deixar de trabalhar em tais condições, deixará de ter direito ao adicional
    • O TST permite que o acordo ou convenção coletiva suprima a hora fica noturna e aumente o adicional noturno ( normalmente, para  aproximadamente 37,3%)
    • Súmula 60, II, TST
      • “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)”

      • É o caso da pessoa que trabalha de 22h as 7h
      • Segundo o artigo 73 da CLT, é noturna a jornada de 22h as 5h
      • Art.73, §5 da CLT dispõe que às horas prorrogadas, aplica-se o disposto no capítulo das horas noturnas. Por sua vez, a súmula 60, II prevê que, quando cumprida integralmente a jornada noturna, aplica-se o adicional noturno nas horas prorrogadas
      • Então, analisando os dois dispositivos em conjunto, se a pessoa trabalhar a jornada completa noturna e houver a prorrogação, será devido o adicional nas horas prorrogadas
      • “Integralmente”: trabalho de 22h as 5h e além das 5h
      • Ex: se a pessoa trabalhar de 00h as 7h, o adicional noturno cessará as 5h, pois não foi cumprida a jornada integral noturna
      • Conhecendo essa súmula, os empresários passaram a determinar que os empregados começassem a trabalhar um pouco após as 22h, para não configurar a jornada integral noturna. Então, consta de informativos do TST que se o trabalho inicia-se pouco após as 22h, ainda assim será devido o adicional sobre as horas prorrogadas
        • Mas, para provas fechadas, é melhor considerar o posicionamento mais conservador, sendo necessário o cumprimento da jornada integral noturna, já que a súmula 60, II do TST não foi alterada, mesmo com o posicionamento dos informativos
      • O adicional noturno deve ser calculado antes das horas extras
        • O adicional noturno compõe a base de cálculo da hora extra
        • Calcula-se a hora notuna e sobre o resultado, calcula-se a hora extra
      • Adicional noturno gera reflexos em:
        • Repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13 salários e FGTS

Unidade V- Descansos

Intervalo intrajornada

  • Dentro da jornada
  • Tem como objetivo o descanso, a alimentação
  • Regra: não é remunerado, consequentemente, não integra a jornada de trabalho
  • Está previsto no art.71, CLT
    • Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • A obrigatoriedade e a duração do intervalo são ditados pela jornada cumprida
  • Nas jornadas de até 4 horas: não há intervalo legal
  • Nas jornadas de mais de 4 horas, até 6 horas: intervalo de 15 minutos
  • Nas jornadas de mais de 6 horas:
      • A regra é o intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas 
    • A reforma trabalhista, por meio do art.611-A, III permite que por negociação coletiva (ACT, CCT) seja fixado o intervalo em 30 minutos
      • O empregado hipersuficiente (tem diploma de nível superior + salário não inferior a 2 vezes o maior benefício pago pela previdência social) poderá negociar a redução do seu intervalo interjornada individualmente
  • Intervalo concedido a menor
      • Consequência: Art.71, §4 da CLT (profundamente alterado pela reforma)
      • Art. 71, § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
      • Ex: Empregado laborou de 8h as 18h, com intervalo de 12h as 12:20h, de segunda a sexta feira
      • Como a jornada do empregado é de mais de 6 horas, seu intervalo intrajornada deveria ser de, no mínimo 1 hora. No caso, o empregado teve um intervalo de apenas 20 minutos por dia. Pela supressão parcial, o empregado terá direito a receber como indenização 40 minutos por dia com acréscimo de 50%
        • 1 hora que deveria ter sido concedida, menos os 20 minutos que foram concedidos = 40 minutos
        • Antes das reforma, essa parcela tinha natureza salarial
        • Agora, tem natureza indenizatória, não produzindo qualquer reflexo
    • Além disso, como no exemplo o empregado trabalhou em sobrejornada, terá direito à 1h e 40 minutos extras por dia trabalhado
  • Intervalo suprimido
      • Empregado laborou de 8h as 18h, sem intervalo, de segunda a sexta feira
      • Empregado irá receber como indenização, uma hora por dia + o adicional de 50%
    • Além disso, seguindo o mesmo exemplo, irá receber 2 horas extras por dia
  • Intervalo concedido a maior
      • Ex: intervalo de 3 horas
    • O período concedido a maior, vai integrar a jornada como tempo à disposição

Intervalos especiais

  • Gestante
      • É um intervalo dentro da jornada, ou seja, é remunerado, ele integra a jornada, diferentemente dos intervalos que estudamos anteriormente
    • Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
      • § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
      • § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
  • Digitador
      • Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
      • Súmula 346: Estende este intercalo ao digitador
    • Este intervalo é remunerado e incluído na jornada de trabalho
  • Para as pessoas que trabalham em minas de subsolo
    • Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Intervalo interjornada

  •  CLT, Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • É o intervalo que deve ser concedido entre dois módulos diários de trabalho
  • 11 horas, no mínimo
    • Entre o horário do término da jornada de trabalho de um dia e o horário de início da jornada de trabalho no outro dia deve haver um intervalo de, no mínimo, 11 horas
    • É preciso verificar o momento em que a pessoa efetivamente parou de trabalhar e não o momento em que, em tese, terminaria sua jornada
      • Considerar horas extras laboradas pelo empregado
  • Ex: Empregado para de trabalhar as 22:30h e volta as 7:30h do dia seguinte
    • Há um desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas
      • Consequência do desrespeito: OJ 335, SDI-1, TST
        • OJ 335: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional“.
        • Deve ser interpretada a partir da nova redação do art.71, §4
        • Aplica-se, por analogia, o art.71, §4 da CLT
        • Art.71, § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
        • No exemplo, o empregado teria direito de receber 2 horas, com acréscimo de 50%
        • Esta parcela é indenizatória, não gerando nenhum reflexo
        • Uma defesa comum dos empregadores é que esta consequência não está prevista na lei, mas sim em uma OJ. A consequência legal para o desrespeito deste intervalo seria tão somente uma autuação administrativa. Até então, os juízes não atendem a esta tese e seguem a OJ. Mas, com a reforma trabalhista e a previsão do art.8, §2 da CLT, pode ser que este entendimento sofra mudanças
      • No caso de turnos ininterruptos de revezamento, se a pessoa trabalhar de segunda a sábado, é preciso verificar se for respeitado o intervalo interjornada

Repouso semanal remunerado

  • Art.7, XV, CF
    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Direito extendido aos domésticos pela Lei 605/49
  • Em tese, a cada 6 dias de trabalho, o sétimo deve ser de repouso semanal remunerado
  • Lei 605/49, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
    • Também é aplicável aos feriados civis e religiosos
  • Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
    • Estabelece os requisitos para que o empregado tenha direito à remuneração pelo descanso. Ao descanso ele terá direito de qualquer maneira, o que ele pode perder é o direito à remuneração por esse dia
    • Requisitos
      • Assiduidade
      • Pontualidade
    • O §1 dita quais seriam os motivos justificados
§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Obs: O atestado médico deve seguir a ordem do art.60 da Lei 605/49
  • Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
  • Não concedido o repouso, o empregador deverá:
    • Marcar folga compensatória
    • Se não concedida a folga compensatória: pagamento em dobro do dia de descanso
      • O empregado que recebe o salário mensal, já tem incluído neste montante o valor do repouso. Se a pessoa trabalhar no dia do repouso, terá que receber pelo dia trabalhado e, assim, pelo trabalho, há uma penalidade que implica no pagamento das horas com 100%
      • A pessoa receberá 3 vezes, pois já recebeu dentro do salário pelo dia do descanso, receberá pelo dia que trabalhou e ainda tem uma penalidade, que é a dobra. Então, é o dia trabalhado em dobro.
    • Essa parcela tem natureza de salário, gerando reflexos em:
      • Férias +1/3, 13 salários e FGTS
    • Art.59-A, § único: Jornada 12 por 36
      • Exceção ao direito ao repouso semanal remunerado e ao direito ao descanso em dias de feriado

Férias

  • Art. 7, XVII, CF
    •  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3
  • Art. 129 e seguintes da CLT

Períodos

  • Aquisitivo: composto por 12 meses de contrato de trabalho
    • Ex: Admitida a pessoa em 12/01/2016, o período aquisitivo vence no dia 11/01/2017
    • A pessoa trabalha 12 meses para adquirir o direito às férias
    • A cada 12 meses contratuais, o empregado adquire o direito ás férias
  • Concessivo
    • As férias terão que ser concedidas nos 12 meses subsequentes à aquisição
    • As férias do período aquisitivo 12/01/16 e 11/01/17 deverão ser concedidas no período de 12/01/17 a 11/01/2018
      • Concomitantemente ao período concessivo 17/18, corre o período aquisitivo 17/18
      • A referência é sempre feita ao período aquisitivo
  • As férias são marcadas de acordo com os interesses do empregador, que deverá marcá-las com 30 dias de antecedência e pagar a remuneração , acrescidas de 1/3 em até 2 dias antes de seu início. Esse início não pode ocorrer nos 2 dias anteriores ao repouso semanal remunerado ou feriado.
    • Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
      • A regra é que as férias sejam concedidas em uma única oportunidade
    • Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.    
      • § 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
      • § 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    • Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.   
    • Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Art. 134, § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  • Desrespeitado o período concessivo, é devido o pagamento da remuneração das férias com acréscimo de um terço em dobro. Nesse sentido, é o art. 142 da CLT c/c art. 137.
  • Ler: Art.129 a 149 da CLT
  • Apesar das férias serem um direito do trabalhador, elas sempre vão atender aos interesses da empresa

Número de dias

  • Art.130, CLT
  • Ex: Admissão: 10/01/2015
    • Vai adquirir o direito à férias em 09/01/2016
    • Terá direito a 30 dias contínuos de férias

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

  • O art.130 se refere às faltas injustificadas
  • A regra são 30 dias corridos de férias
    • Também se aplica aos trabalho em tempo parcial (Art.58-A)

Perda do direito

  • Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    • I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
      • Extrapolado o prazo de 60 dias, o período aquisitivo vai começar novamente da data da readmissão (para o mesmo empregador)
    • II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
      • Ex: empregador concede uma licença remunerada para o empregado fazer um curso, uma tese de mestrado etc
      • Entende-se que a pessoa já descansou
    • III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
    • IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
      • É muito aplicável na prática
      • Ex: Uma pessoa está acometida por um câncer. Se afasta do trabalho por um mês, volta ao trabalho e trabalha por dois meses, depois se afasta por mais 2 meses, volta ao trabalho e depois se afasta por mais 3 meses. Somaram-se 7 meses de afastamento. Quando este empregado voltar , se iniciará um novo período aquisitivo de férias

Conversão em pecúnia

  • Conhecida vulgarmente como “venda de férias”, também chamado de abono de férias
  • Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  • Admite a lei a possibilidade de conversão de até 1/3 das férias em dinheiro
  • Tem que ser pago no período de 2 dias que antecede o início das férias
  • É uma faculdade do empregado

Fracionamento

  • É um ponto da reforma a ser elogiado, pois beneficia tanto o empregado, quanto o empregador
  • Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • A reforma trabalhista passou a admitir o fracionamento em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos
    • Então, uma pessoa não poderia fracionar suas férias em 3 período s de 10 dias

Férias coletivas

  • Art. 139 a 141 da CLT
  • Podem ser concedidas para todos os empregados de uma empresa, ou para todos empregados de um determinado setor, de uma determinada equipe etc
  • O empregador poder conceder para:
    • Todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou até de um setor
  • Concedidas as férias coletivas, o empregador terá que avisar, com 15 dias de antecedência, as datas de início e término das férias coletivas para:
    • O Ministério do trabalho e emprego (foi extinto pelo governo, mas as funções do órgão foram distribuídas para uma secretaria. Então, ela terá que ser informada)
    • Sindicato dos empregados
    • Afixar cartazes pela empresas para que os empregados tenham ciência (Art. 139, §3)
    • Fracionamento de férias coletivas
      • Art.139, § 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
      • Nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos

Férias em dobro, simples e proporcionais 

  • Arts. 129 e 130
  • Férias em dobro
    • As férias serão em dobro sempre que tenha havido trabalho (contrato de trabalho em vigor) em todo o período aquisitivo e em todo o período concessivo, sem concessão de férias
  • Férias simples
    • Quando houver trabalho em todo o período aquisitivo
  • Férias proporcionais
    • Quando houver trabalhado apenas em parte do período aquisitivo
    • Somente não terá direito a férias proporcionais o empregado que tiver sido dispensado por justa causa (Art. 146, § único)
    • Receberá 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias

Ex: Empregado admitido em 10/01/2015 e dispensado em 29/04/2019 e nunca recebeu férias

  • 10/01/2015 a 09/01/2016
    • Período aquisitivo 15/16
  • 10/01/2016 a 09/01/2017
    • Período aquisitivo 16/17
    • Período concessivo 15/16
  • 10/01/2017 a 09/01/2018
    • Período aquisitivo 17/18
    • Período concessivo 16/17
  • 10/01/2018 a 09/01/2019
    • Período aquisitivo 18/19
    • Período concessivo 17/18
  • 10/01/2019 a 29/04/2019
    • Parte do período aquisitivo 19/20
    • Parte do período concessivo 18/19
    • 4/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3

Este empregado receberá férias em dobro acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 15/16, 16/17 e 17/18, pois trabalhou durante todo o período aquisitivo e concessivo sem receber férias. Receberá férias simples acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/19, pois trabalhou durante todo o período aquisitivo. Receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 no montante de 4/12 avos do período 19/20, pois trabalhou parte do período aquisitivo.

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