Compilado Prova Final- Direito Civil VI

Ação Negatória de Paternidade

  • Conforme exposto, os filhos nascidos após 180 dias do início da convivência conjugal, ou até 300 dias depois do fim da sociedade conjugal, se presumem do marido.

  • Caso o marido queira contestar tal presunção, o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ação negatória de paternidade, que é imprescritível, nos termos do art. 1.601 do CC

    • Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

      Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    • Ação imprescritível e personalíssima
    • Conforme destaca a jurisprudência do STJ abaixo colacionada, a legitimidade para impugnar a paternidade compete apenas ao pai queconsta no registro de nascimento, chamado de “pai registral”: Em outras palavras, nos termos dos arts. 1.601, caput e 1.607 do CC/2002, somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor

    • Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
    • “Adoção à brasileira”
        • Registrar como seu, filho de outrem, sabendo dessa condição
        • Em caso de ação negatória de paternidade posterior, não será possível desconstituir a paternidade devido ao vínculo sócio afetivo que ja foi criado e devido à boa-fé. Isso porque, seria um comportamento contraditório voce negar a paternidade depois de ter registrado o filho como seu
        • Depois a pessoa não pode ir contra o que ela mesmo declarou
      • No caso da chamada “adoção à brasileira”, que ocorre quando uma pessoa registra como seu filho de outrem, sabendo dessa condição, o pai ou a mãe não podem negar a parentalidade depois, sob a alegação de ausência de vínculo biológico, visto que já vai estar presente o vínculo socioafetivo, sob pena de caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico

    • Erro ou dolo
        • Registra o filho, sem saber que o filho não é seu
        • É preciso analizar o caso concreto
        • Muitos doutrinadores defendem que, para o reconhecimento da paternidade, além da posse do estado de filho, é necessária a vontade do pai. Se, ao descobrir que o filho não é seu o pai perder essa vontade, seria possível a negação da paternidade
          • Respeitar a vontade do pai em permanecer como pai ou não
      • Mas, tem alguns julgados do STJ, que consideram o vínculo da socioafetividade já existente e nega a ação negatória de paternidade, pois a criança não pode ser prejudicada
    • Em suma, para que possa ser impugnada a paternidade independentemente do tempo de seu exercício, terá o marido da mãe que provar não ser o genitor, no sentido biológico (por exemplo, pelo resultado de exame de DNA) e, ainda, que desapareceu ou nunca existiu relação de natureza socioafetiva; e se foi o próprio pai o declarante perante o registro de nascimento, comprovar que teria agido induzido em erro ou em razão de dolo ou coação

    • Provas
        • Se o teste de DNA conflita com as demais provas de forma substancial, é preciso que seja feito um novo exame
          • Se o novo exame, confirma o anterior, desconsideram-se as demais provas e considera-se o DNA
          • Se o novo DNA nega o anterior, julga-se com base nas demais provas
            • A parte interessada pode requerer um terceiro exame
        • Prova-se a filiação pela certidão de nascimento
          • Se o registro se perde no cartório, é possível provar a filiação por qualquer meio admitido em direito
          • A criança é registradano local do parto ou no local de residência dos pais
      • Exumação de cadáver para auferir prova de paternidade 
        • Direito à produção de prova x inviolabilidade do corpo – STJ: a exumação deferida não atenta contra a intangibilidade do corpo humano e à dignidade de pessoa falecida e estaria justificada pela necessidade de apuração da paternidade atribuída ao falecido, conforme informativo 372 do STJ

  • Direito de filiação X Direito ao descobrimento da origem genética
      • Direito à origem genética não se confunde com direito à filiação, eles são direitos autônomos
      • No direito à filiação a pessoa tem direito a ter um pai, um genitor
    • No direito à origem genética, a pessoa tem direito a saber sua origem genética, por foro íntimo ou para fins de saúde.
      • Em caso de doadores (doadores de esperma, barriga de aluguel): a pessoa terá direito a saber as informações sobre as características das pessoas, mas não poderá saber quem é ela (posição majoritária)
      • Em caso de adoção, por ser uma concepção natural, para ter acesso à origem genética, acaba sendo necessário que o nome da pessoa seja revelado. Isso é admitido pelos tribunais superiores

Poder Familiar

    • Primeiramente, cumpre destacar que “o poder familiar representa, resumidamente, o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos menores, sempre no interesse destes, representando autoridade temporária, eis que somente existirá até a maioridade dos filhos” (GAMA, 2008, p. 481).

    • O poder familiar é a autoridade, o encargo de ser pai e mãe. É a autoridade dos pais em relação aos filhos, que surge com o nascimento da criança e, em regra, se extingue aos 18 anos
    • Não se confunde com guarda, ele está acima da guarda
      • A guarda é uma consequência do poder familiar
    • É exercido igualitariamente entre homens e mulheres
    • Nem sempre foi chamado assim, no CC de 1916 era chamado de pátrio poder, porque a família tinha uma configuração patriarcal e hierárquica
      • O homem era quem exercia o poder familiar
      • Hoje, com o princípio da igualdade, o nome se alterou, mas mesmo assim ainda recebe críticas da doutrina, pois traz a ideia de que se refere à família ampla, incluindo os avós, tios etc. Porém, ele só se aplica ao pai e a mãe. Então deveria se chamar poder parental
      • Além disso, não deveria ser chamado de poder, pois os pais precisam sempre prezar pelo melhor interesse da criança. Portanto, o  nome mais adequado seria autoridade parental
    • Todas as demandas que envolvam direito de criança e adolescente terão prioridade absoluta
        • Princípio da proteção integral (CF, Art.227)
        • Principio do melhor interesse da criança e do adolescente
      • Antes, pela configuração do CC de 1916, o filho era considerado como mero objeto de direito, pois o pai era hierarquicamente superior. Hoje, o menor é sujeito de direitos e , inclusive, o sujeito principal de direitos, e em todas as demandas que envolvam menores, deve prevalecer o que é melhor para a criança
    • ECA (Estatuto da criança e do adolescente): É criança a pessoa com até 12 anos incompletos
      • De 12 a 18 anos: adolescente
      • A partir do momento que a pessoa é adolescente, poderá ser ouvida pelo juiz
    • CC, Art. 1631 , Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
    • O fim do casamento ou da união estável, não altera em nada a relação entre pais e filhos
    • O poder familiar envolve alguns atributos e alguns deveres dos pais
      • Art. 1634: Conteúdo do poder familiar
    • Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
        • I – dirigir-lhes a criação e a educação;
          • Discussão: os pais podem educar seus filhos em casa?
          • STJ: Não, pois a criança precisa ter contato com a sociedade e com outras crianças (conferir)
        • II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
          • A guarda é um dos atributos do poder familiar
        • III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
          • Não importa com quem que a guarda esteja, será preciso o consentimento de ambos os pais
        • IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
        • V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
        • VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
        • VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
        • VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
      • IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
  • O poder familiar é sempre exercido em proveito dos filhos, caso contrário poderá ser suspenso e, até mesmo, extinto

Suspensão e extinção do poder familiar

    • Suspensão: hipóteses menos graves, perda temporária do poder familiar
      • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
        • As hipóteses de legitimidade da suspensão se aplicam à perda do poder familiar (MP ou algum parente)
      • Se o pai abusar de sua autoridade, faltar com os deveres inerentes com o poder familiar ou arruinarem os bens dos filhos, poderá haver a suspensão do poder familiar
      • Se um dos pais for condenado a pena de prisão por mais de 2 anos, o juiz também poderá suspender o poder familiar
      • É necessário uma decisão judicial para que ocorra a suspensão 
    • Extinção: hipóteses mais graves, perda definitiva (Art. 1.635)
      • 1) Morte do filho ou dos pais
      • 2) Emancipação
      • 3) Maioridade
      • 4) Adoção
        • A adoção rompe todos os vínculos que o menor tem com a família anterior
      • 5) Decisão judicial (Art. 1.638)
          • Perda do poder por algum ato praticado pelos pais em prejuízo dos filhos
        • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
          • I – castigar imoderadamente o filho;
            • Lei 13.010/2014: Lei da palmada – proibiu qualquer tipo de castigo físico dos pais em relação aos filhos
            • Essa lei introduziu o Art.18-A no ECA
          • II – deixar o filho em abandono;
          • III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
            • Aqui se encaixaria o abuso sexual
          • IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
            • Reiteradas suspensões do poder familiar podem provocar a sua perda
          • V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
          • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
            • I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
              • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
              • b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
            • II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
                • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
                • b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
          • Tanto a suspensão, quanto a extinção precisam ser apuradas em processo judicial, respeitando o contraditório
          • Poder dos pais de administrar os bens do filho e ser usufrutuário
            • O pai pode fruir dos bens do filho menor
            • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos; II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
            • Se um dos pais exerce com exclusividade a posse do imóvel do filho, terá que pagar ao outro, no importe de 50%
            • Exceção: Casos em que os pais não serão administradores e nem usufrutuários
              • Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
                • I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
                • II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
                • III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
                • IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
  • Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
    • Seria preciso entrar com um pedido de alvará judicial para que o juiz autorize a venda do imóvel
    • Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
        • I – os filhos;
      • II – os herdeiros;
      • III – o representante legal.
        • Quando os interesses do representante colidem com o do representando, o juiz irá nomear um curador especial para que represente, naquele ato, o menor

Guarda

    • A guarda é um dos atributos do poder familiar
    • Enquanto os pais vivem juntos, as decisões e a convivência são tomadas de forma dinâmica e conjunta, em regra. Mas, quando ocorre o fim da entidade familiar, torna-se preciso definir os parâmetros de convivência e como serão tomadas as decisões em relação à criança
    • A guarda pode ser unilateral ou compartilhada
      • Mesmo a guarda sendo unilateral, o outro pai não perde o poder familiar
    • Histórico
        • CC/1916
          • Com o desquite, quem ficava com a guarda dos filhos era o cônjuge inocente (aquele que não foi declarado culpado pelo fim da relação). Se ambos fosse considerados culpados, os filhos ficavam com a mãe e, se homens, ficavam com a mae até os 6 anos e idade e, após os 6 anos, ficavam com o pai
          • Art. 325 e 326 do CC de 1916
          • A lei não levava em consideração o interesse da criança
        • 1977- Lei do divórcio
          • Art. 10: Os filhos menores ficariam com o cônjuge inocente
        • CC/2002
          • Guarda unilateral: A guarda é atribuída a pessoa que tenha melhor condições de exercê-la
              • O outro teria direito a visitas
              • Em regra, a guarda era atribuída à mãe e o pai teria direito a visitas, normalmente quinzenais e em metade das férias
            • Existia um pai sobrecarregado e outro com pouca participação, como um mero expectador da vida da criança
        • Lei 11698/ 2008
            • Introduziu a guarda compartilhada no Brasil
            • Alterou o Art. 1584, §2 do CC : adicionou o “sempre que possível”
            • Art. 1.584, § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
            • A guarda poderia ser unilateral ou compartilhada
            • Preferência pela aplicação da guarda compartilhada
            • Compartilhamento de decisões e responsabilidades
          • Essa guarda era inviável quando houvesse muito litígio entre o casal, ela deveria ser aplicada mesmo assim? Questão muito discutida
        • Lei 13058/2014
            • Alterou o dispositivo, dizendo que a guarda compartilhada, quando ambos os genitores forem aptos, deveria ser aplicada mesmo em caso de litígio entre os pais
            • Novo Art. 1583, § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
            • Ela só não será aplicada, caso um dos pais expressamente abra mão da guarda do filho
          • Em alguns casos pontuais, quando o litígio é muito acirrado ou os pais moram longe um do outro, existem julgados que não aplicam a guarda compartilhada. Mas, são julgados bem pontuais, sendo que a regra é a aplicação da guarda compartilhada
        • A guarda compartilhada não significa uma divisão matemática do tempo da criança, dividida em ano, mes, semanas etc
            • Essa é a chamada guarda alternada, que não é regulamentada no Brasil e é reprovada pela psicologia e pelo mundo jurídico em geral
          • Na guarda compartilhada é necessário que seja fixado um domicilio base para a criança e o outro teria direito de convivência. Ela, além de significar o compartilhamento das decisões e responsabilidades, também estabelece uma convivência harmônica entre os pais
            • É preciso o consentimento prévio do outro pai para tomada de decisões
            • Sempre será necessário a fixação de um domicílio base, pois é prejudicial à criança não ter uma referência de casa
            • Na guarda unilateral, como o outro pai ainda tem o poder familiar, em caso de discordância com a decisão ja tomada, seria preciso ajuizar uma ação para que o juiz defina a decisão correta
          • Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
            • § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
            • Não há o transito em julgado material das sentenças de ações de guarda, pois elas estão muito ligadas aos fatos e podem ser alteradas posteriormente, em caso de alteração relevante dos fatos
      • A guarda ocorrerá quando os pais não estão mais juntos ou nunca estiveram
      • Guarda unilateral X Guarda compartilhada
          • Na guarda unilateral, o guardião toma as decisões sozinho. O outro, mesmo que não tenha a guarda, tem o poder familiar, podendo fiscalizar as decisões e, se discordar, ajuizar uma ação questionando o que discordar
        • Na guarda compartilhada, para que seja tomada uma decisão, é preciso da concordância de ambos
  • Tem duas outras espécies de guarda que não estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mas, muitas vezes, são confundidas
    • Guarda alternada
        • Exercício de guardas unilaterais concomitantes, divididas no tempo. A convivência é dividida de forma matemática
      • Durante seu tempo, cada um irá exercer a guarda unilateral, tomando as decisões
      • Ex: dia em dia, mês em mês, ano em ano
    • Nidação ou aninhamento
      • Os filhos ficam em uma casa e os pais que se revesam
      • Alternação de convivência com o filho no mesmo lar, ou seja, permanece a criança na residência, e cada um dos pais reside com ela por um período, mantendo o menor no ninho

  • Então a regra é a guarda compartilhada, só será unilateral se um dos cônjuges abrir mão da guarda
      • Fixação de um domicílio básico, que deve ser com aquele que demonstrar que vai efetivar o melhor interesse da criança (normalmente fica com a mãe)
      • A convivência tem que ser equilibrada ( o que não quer dizer uma divisão matemática)
        • Art. 1583, §2 do CC
      • Será feito um estudo psicossocial
        • CC, Art. 1584, § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
      • A guarda não pode ser decidida inaudita altera partem
    • Possibilidade do juiz fixar astrends em caso de descumprimento das determinações judiciais. Se a pessoa mesmo assim não cumprir: busca e apreensão

Alienação parental

    • Ao tratar da alienação parental na Lei 12.318/10, tencionou o legislador pátrio dar cabo ao processo de implementação de memórias ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, que visam a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos àquele ou o afastamento entre eles.
    • Um dos pais, de forma direta ou indireta, promove o repúdio do filho ao outro genitor
    • Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7o da CF/88).
    • Lei 12318/2010
        • A Lei n.° 12.318/2010, em seu art. 2o, conceitua a alienação parental, além de trazer alguns exemplos de condutas que a configuram:
      • Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
        • Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
        • I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
        • II – dificultar o exercício da autoridade parental;
        • III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
        • IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
        • V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
        • VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
        • VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
      • Criança : até 12 anos
      • Adolescente: 12 aos 18 anos
      • Promovida ou induzida
      • Pode ser feita pelos genitores, avós
      • Causando repúdio e prejudicando o vínculo
      • Parágrafo único: exemplos de alienação parental
    • Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    • Mesmo quando existem apenas indícios de ato de alienação parental, poderá o Juiz determinar, com urgência, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, bem como determinar, se necessário, a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, nos termos dos arts. 4o e 5o da Lei 12.318/2010
      • Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
      • Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
    • O juiz pode reconhecer a alienação parental de ofício
    • O reconhecimento da alienaç1ao parental pode ocorrer em qualquer fase do processo
    • Caracterizados atos de alienação parental, a Lei 12.318/2010 (art. 6o) estabelece as sanções impostas ao alienador, de forma gradativa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal pertinente:
      • Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
        • I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
        • II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
        • III – estipular multa ao alienador;
        • IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
        • V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
        • VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
        • VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
        • Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
  • É possível aplicar o instituto da responsabilidade civil em casos de abandono afetivo?
    • Para tanto, seria necessário considerar o afeto como um dever jurídico, que é uma pergunta que causa muita discussão
    • 2005- Quarta turma – STJ: Não seria possível, pois não é possível obrigar uma pessoa a amar outra, a ter afeto por outra
    • 2012 – Terceira turma- STJ: Sim, é possível. Não seria uma obrigação de amar, mas sim um mínimo de cuidado que o pai tem que prestar aos filhos, um dever mínimo de cuidado. Então, o descumprimento desse dever poderia ensejar a responsabilização pelo ato ilícito praticado
    • A quarta turma continuou se manifestando contrariamente
  • Animais de estimação
      • É tratado como coisa no ordenamento jurídico, mas, tendo em vista a grande afetividade que as pessoas tem com seus animais, a jurisprudência passou a enfrentar esses conflitos
    • O Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tipificando- os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Contudo, em observância à considerável relação de afeto entre os pets e seus donos, o STJ já admite o estabelecimento de direito de visitas àquele que não ficar com a posse do animal com o fim do relacionamento

Responsabilidade por ato do filho

  • Responsabilidade solidária de ambos os pais
      • Art. 931, I, CC
    • Jurisprudência: Estando no poder familiar de ambos, ambos respondem solidariamente

Pensão Alimentícia

    • Alimentos
        • Em regra, cada um é responsável pelos seus alimentos. Porém, algumas pessoas não tem condições de prover o próprio sustento e, pelo princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, a família tem responsabilidade de custeá-los
      • Alimentos: todo o necessário para a pessoa ter uma vida digna. Não se restringe apenas à alimentação propriamente dita
    • Responsabilidade pela manutenção dos alimentos:
      • 1) A própria pessoa
      • 2) A família
      • 3) O Estado
    • A expressão alimentos é utilizada no direito com três acepções
      • 1) Decorrência da Lei (Art. 1694, CC)
        • Essa é que será estudada no direito de família
      • 2) Decorrência da vontade
        • Pessoa estabelece, por contrato, ou testamento, uma pensão a outrem
        • Art. 545, CCe 1920, CC
      • 3) Decorrência de um ato ilícito
          • Ex: Pessoa mata pessoa que provia uma família
        • CC, Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
    • A pensão alimentícia decorrente da lei pode ser pedida por dois fundamentos:
      • 1) Vínculo de parentesco
        • Não se inclui o vínculo de afinidade, ele não gera dever alimentar
          • Salvo no caso de ter se configurado uma relação socioafetiva filial
        • Pode pedir pensão para: ascendentes e descendentes em qualquer grau. Mas, na linha colateral, limita-se até o segundo grau (irmão, seja bilateral ou unilateral)
        • Ordem para pedir alimentos:
          • 1º) Ascendentes (respeitando a ordem da linha ascendente)
          • 2º) Descendentes (respeitando a ordem da linha descendente)
          • 3º) Irmãos
      • Casamento ou união estável
    • Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Critérios de fixação do valor

    • Binômio alimentar:
      • 1º- Necessidade do alimentando (credor)
          • Pessoa precisa quantificar sua necessidade
          • Não se restringe apenas à necessidade de sobrevivência estrita, é preciso levar em consideração o padrão de vida do alimentando
        • Normalmente, se faz uma planilha de despesas (individuais e comuns. As comuns são divididas entre todos os moradores da casa)
      • 2º- Possibilidade financeira do alimentante (devedor)
        • Contracheque, imposto de renda, movimentações bancárias etc
          • Possibilidade de requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário para auferir a possibilidade financeira
        • Teoria da aparência
          • Em casos de não conseguir aferir a possibilidade financeira, é possível que o juiz julgue um valor com base na teoria da aparência
          • Ex: sinais exteriores de riqueza (muitas viagens, bons carros, boa casa)
      • 3º- Proporcionalidade
        • Algumas doutrinas falam em trinômio alimentar, incluindo a proporcionalidade entre os dois critérios anteriores
  • Não existe valor mínimo ou valor máximo de pensão alimentícia. Os únicos parâmetros legais são e necessidade e a possibilidade.
      • O que pode ocorrer é a fixação da pensão em percentual do salário da pessoa
    • O mais comum é que não ultrapasse 30% do salário da pessoa, mas isso não é uma regra, é apenas o que acontece com mais freqüência

Características gerais dos alimentos

    • 1) Personalíssimo
        • Os alimentos são fixados em razão da relação jurídica existente entre o alimentante e o alimentando, tendo em vista a necessidade do credor e a possibilidade financeira do devedor. Trata-se de direito estabelecido intuitu personae.
        • O caráter personalíssimo, tanto do direito a alimentos quanto da obrigação alimentar, leva, ainda, a sua intransmissibilidade causa mortis, terminando juntamente com o falecimento do alimentário ou do alimentante.
        • Alimentante: devedor (quem paga)
        • Alimentando ou alimentalho: credor (quem pede)
      • Falecido qualquer um desses polos, essa obrigação se extingue
        • Art. 1700, CC: Fala o contrário. Porém o STJ, já consolidou a interpretação de que o que transmite não é a obrigação alimentar em si, mas sim eventual dívida de alimentos, sempre no limite da herança
    • 2) Variabilidade
      • Considerando que a pensão alimentícia é fixada com base no trinômio alimentar (necessidade – possibilidade – proporcionalidade), quando um desses parâmetros se modifica, também pode ser alterado o valor da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil:
      • Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
      • Por mais que transite em julgado uma sentença que fixa alimentos, se, posteriormente, modificarem-se as situações de fato, seja da possibilidade, seja da necessidade, admite-se a variação da pensão
    • 3) Reciprocidade
      • Os alimentos são recíprocos entre as pessoas obrigadas
      • Significa dizer que o devedor da pensão alimentícia de hoje poderá ser o credor de amanhã. Os integrantes da relação jurídica de direito material alimentar estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos uns aos outros. Tal característica também se estende aos cônjuges e aos companheiros face ao princípio da solidariedade familiar”. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 393).
      • A reciprocidade está prevista tanto na CR/88 (art. 229), quanto no Código Civil (art. 1.696, CC):
        • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
        • Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
    • 4) Alternatividade do conteúdo das prestações alimentares
      • “De acordo com as circunstâncias de cada caso, a pensão poderá ser paga dando hospedagem ao alimentário ou, não sendo possível ou conveniente, ser descontada em folha de pagamento do obrigado, ser depositada em conta bancária, ser paga contra recibo ou até mesmo estipulada in natura, ou seja, revertida em cesta básica, roupas, pagamento de escola etc.” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 393).
      • Modalidades
        • Fixo
          • Pode ser fixada com base no salário mínimo
        • Percentual dos rendimentos
        • In natura
          • Paga a escola, as compras etc
        • Pode ser intuito familiaou intuito persona
          • Intuito familia: valor X para esposa e filhos
          • Intuito persona: valor X para esposa e valor Y para filhos
    • 5) Irrenunciabilidade
      • Se a pessoa se divorciar ou dissolver a união estável sem fixar pensão alimentícia, não será possível fixar pensão depois, pois não haverá mais o vínculo necessário (nao ha previsão de pensão para ex cônjuge ou ex companheiro)
      • A renúncia aposta em um acordo de divorcio ou na dissolução de união estável é válida
      • Não é possível renunciar aos alimentos antes ou durante do casamento u não estável, mas somente ao final, no divorcio ou dissolução da união estável. Clausula nesse sentido será nula
    • 6) Irrepetibilidade
      • Uma vez pagos, os alimentos não são restituíveis. Quem efetuou o pagamento não pode cobrá-los, mesmo que o então alimentário passe a ter condições de restituí-los. Não caracteriza restituição o fato de o atual alimentante, no futuro, vir a pedir alimentos ao alimentário com base em direito próprio. Trata-se, nesse caso, conforme já estudado, da característica de reciprocidade que existe entre o devedor e o credor da pensão alimentícia” (ALMEIDA, RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 395).
      • Não é possível cobrar os valores de pensão de volta
    • 7) Divisibilidade
      • Em regra, a obrigação alimentar não é solidária, mas conjunta e divisível entre os coobrigados, nos termos do art. 1.698 do CC:
      • CC, Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
      • Não é uma obrigação solidária
  • 8) Imprescritibilidade
    • “O direito a alimentos não prescreve. Sempre que alguém necessitado pedir, não importando quando isso ocorra e preenchidos os pressupostos legais (necessidade, possibilidade e vínculo jurídico entre as partes), o pleito deverá ser atendido. Entretanto, uma vez constituída a obrigação alimentar, na hipótese de o devedor não pagar e o credor não exigir o seu cumprimento, o direito à ação de cobrança das prestações vencidas, cujo prazo é de dois anos para cada prestação vencida, prescreve. O Código Civil, no art. 206 § 2o, dispõe que a pretensão prescreve em dois anos, contados a partir da data em que vencerem as prestações alimentares. Contudo, vale lembrar que a prescrição não flui entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I do CC) e entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC)” (ALMEIDA, RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 397).
    • O direito aos alimentos é imprescritível, mas o direito de exigir judicialmente os alimentos fixados em sentença prescreve
  • 9) Não comporta cessão, compensação e penhora
      • Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
      • Incompensáveis: Em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia (art. 1.707, CC), como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários. Contudo, em situações excepcionais, o STJ já flexibilizou essa norma, quando a compensação se refere a valores pagos ao alimentando de forma diversa da fixada judicialmente, conforme informativo no 624 do STJ:
        • “Execução de alimentos. Obrigação fixada em pecúnia. Abatimento de prestação “in natura”. Possibilidade. Princípio da incompensabilidade dos alimentos. Mitigação.
    • Ex: Pai, em vez de pagar R$ 2.000,00, paga a escola, o inglês, a natação etc (não se aplica quando são despesas variáveis, como roupas ou brinquedos. É preciso que sejam despesas in natura destinadas ao sustento da criança)

Alimentos decorrentes do parentesco

    • 1) Pais e filhos
        • Desde quando o filho nasce, até os 18 anos, os pais tem poder familiar
        • Na constância do poder familiar (antes da maioridade do filho), a necessidade do filho é presumida, pois se baseia no dever de sustento
      • A exoneração do dever de alimentos depois que o filho faz 18 anos não é automática, é preciso o ajuizamento de uma ação
          • Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos
        • STJ: a necessidade permanece presumida até a conclusão da graduação ou curso técnico
          • Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional, conforme informativo 484 do STJ
        • Proporcionalidade: ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos, na proporção dos respectivos recursos, nos termos do art. 1.703 do CC. Ou seja, quem ganha mais paga mais, quem ganha menos paga menos. Portanto, partindo-se das despesas comprovadas dos filhos (necessidade), deverá ser verificado quanto cada genitor deve contribuir a partir do cotejo entre as possibilidades financeiras de ambos.
          • Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
    • 2) Alimentos entre os demais parentes
      • Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais até o segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, mas é imprescindível observar-se a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia legalmente delimitada:
        • 1) ascendentes, na ordem de proximidade (art. 1.696 do CC/02);
        • 2) descendentes, na ordem de sucessão (art. 1.697 do CC/02);
        • 3) irmãos, bilaterais ou unilaterais (art. 1.697 do CC/02).
    • A obrigação alimentar tem natureza conjunta e divisível
    • Na ausência ou na impossibilidade do parente mais próximo, os de grau imediato serão chamados para suprir as necessidades do alimentando, respeitada a capacidade econômica daqueles. Na insuficiência, os parentes de grau imediato serão chamados a concorrer com os devedores prioritários, na proporção dos respectivos recursos. Como se vê, a natureza conjunta e divisível da obrigação de prestar alimentos fundados no parentesco lastreia- se no fato de que cada devedor obriga-se de forma autônoma em relação ao credor de alimentos, observada a equação da capacidade de prestar e a correspondente necessidade do credor de alimentos.” (STJ – Terceira Turma – Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI – REsp 1170224/SE – Data do julgamento: 23/11/2010 – DJe 07/12/2010)
  • Nesse sentido, a obrigação alimentar dos avós em face dos netos tem caráter complementar e subsidiário à obrigação dos pais. Ou seja, os avós somente serão obrigados na hipótese de absoluta impossibilidade financeira dos genitores.
  • 3) Alimentos gravídicos
      • Lei 11.804/2008
      • De acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.804/08, a mulher gestante (e não o nascituro) poderá requerer do futuro pai alimentos referentes aos valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes
    • Conforme informativo 606 do STJ, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade

Alimentos entre cônjuges e companheiros

    • Ao tratar dos alimentos, o Código Civil referiu-se aos parentes, cônjuges e companheiros, sem fazer qualquer distinção quanto à obrigação alimentar devida em virtude da união estável ou do casamento
    • O fundamento da obrigação alimentar entre cônjuges ou companheiros é o princípio da solidariedade familiar, gerador do dever de mútua assistência para os cônjuges (art. 1.566, III, CC) e companheiros (art. 1.724, CC).
    • São excepcionais e transitórios
      • No julgamento referido acima, a ministra Nancy Andrighi advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.
    • O dever é recíproco entre os cônjuges ou companheiros e independe do regime de bens adotado.
    • Findo o casamento pelo divórcio, ou dissolvida a união estável, não é mais possível a estipulação de obrigação alimentar, que tem como causa jurídica os respectivos vínculos conjugais e de companheirismo, conforme expõem Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior
    • Contudo, os autores, acertadamente, ressalvam que “não se nega a possibilidade de um ex-cônjuges receber alimentos do outro mesmo após o divórcio. Mas, para isso, é indispensável que os alimentos tenham sido estabelecidos enquanto ainda existia vínculo conjugal entre eles, ou seja, antes do divórcio. Isso porque, uma vez estabelecidos os alimentos na constância do vínculo conjugal, eles não cessam automaticamente com o divórcio, necessário é o pedido de exoneração” (2012, p. 410).
  • Ou seja, o dever de mútua assistência perdura ao longo da união e protrai-se no tempo, mesmo após o término do casamento ou da união estável, assentado nas necessidades daquele que reclama os alimentos e dos recursos da pessoa obrigada. Contudo, é necessário que a obrigação alimentar seja estabelecida antes do término do casamento, ou antes da formalização do fim da união estável, sob pena de ausência de causa jurídica posterior a justificá-la
  • Casamento inexistente, nulo ou anulável
      • Não são devidos alimentos na hipótese de casamento inexistente. Contudo, quanto ao casamento nulo ou anulável, persiste o dever de mútua assistência enquanto não transitar em julgado a sentença de invalidade, razão pela qual seria possível aos cônjuges pleitear alimentos durante o processo de desconstituição do vínculo. Invalidado o casamento, “não persiste a obrigação alimentar, cessando o encargo fixado em caráter provisório ou provisional. O pensionamento deve ser pago até a data do trânsito em julgado da decisão que decreta a nulidade do casamento, não havendo como falar em devolução, porquanto legítimos os alimentos percebidos” (DIAS, 2017, p. 603-604).
    • Quanto ao casamento putativo (art. 1.561, CC), “reconhecida a necessidade do cônjuge de boa-fé, persiste o dever de mútua assistência, fazendo ele jus a alimentos, mesmo depois de desconstituído o enlace conjugal. Os alimentos podem ser deferidos na própria ação anulatória, dispondo de efeito retroativo à data da citação (LA 13 §2o). Apesar de a culpa não mais ser causa de exclusão do direito alimentar, na ação anulatória do casamento a má-fé do cônjuge impede a obtenção de alimentos. Somente para o consorte de boa-fé o casamento existiu (da celebração à anulação), devendo-lhe ser assegurados alimentos mesmo depois de anulado o matrimônio” (DIAS, 2017, p. 604).

Extinção da obrigação alimentar

  • Extinção em caso de novo casamento, união estável ou concubinato do credor (alimentando)

      • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
      • Nesse sentido, pontue-se que não basta a existência de simples nova relação afetiva, sendo necessário um novo casamento ou união estável para a cessação da obrigação alimentar,

      • Logicamente, caso cessada a obrigação alimentar por novo casamento, união estável ou concubinato do credor, tal obrigação não se restabelece após o fim dessa nova relação, vez que ausente qualquer fundamento jurídico para tanto

      • Note-se que o concubinato, embora não gere direito a alimentos entre concubinos, é causa de exoneração da obrigação alimentar, nos termos do referido art. 1.708 do CC. Diante disso, o Enunciado 265, aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal estabele que “na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu”, com vistas a fazer cessar a obrigação alimentar.

    • Por outro lado, o art. 1.709, CC, deixa claro que “o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”,

  • Indignidade do credor de alimentos
      • Art.1708, p.u: Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor
    • Procedimento indigno : Como, no que tange a cessação de alimentos, o código não traz o que seria um procedimento indigno, os autores utilizam como analogia as causas de exclusão de herdeiro ou legatário por indignidade previstas no art. 1.814 do Código Civil. Assim seriam indignos os atos atentatórios à vida e à honra do alimentante, ou seja, as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil
        • Art. 1.814: Herdeiro indigno (tentativa de homicídio doloso e crimes contra a honra)
      • Art. 557: Donatário ingrato (ofensa física)

Procedimento

    • Os alimentos tem previsão específica na Lei 5.478/68
    • Nessa lei há a previsão de um procedimento especial
    • Só é aplicado o procedimento especial se a ação for apenas para cobrança de alimentos
      • Se cumulada com outros pedidos (guarda, divórcio, partilha etc), seguirá o procedimento comum das ações de família:
        • Nesses casos, o advogado costuma fazer um pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais (Art. 300, CPC)
        • O juiz mandará citar o réu para comparecer em uma audiência de conciliação
        • Após a audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para contestação
        • Partes especificam as provas que querem produzir, o juiz marca uma AIJ
        • Depois, abre prazo para alegações finais
    • Agora, segundo a lei de alimentos, o procedimento especial é o seguinte:
    • Petição inicial
      • Demonstrar o fundamento do pedido de alimentos (vínculo com o devedor) e os pressupostos de fixação da pensão (necessidade e possibilidade)
    • Decisão de alimentos provisórios e manda citar o réu para comparecer em uma audiência una, em que ele já terá que apresentar contestação
      • Autor e réu podem levar suas testemunhas nessa audiência (máxima de 3)
      • Juiz já pode dar a sentença na própria audiência, inclusive de forma oral
  • Obs: O devedor de alimentos pode ajuizar uma ação de oferta de alimentos
    • Se for apenas oferta de alimentos, o procedimento aplicável será o especial

Cobrança de alimentos

    • Feita no cumprimento de sentença
        • Alimentos provisórios: aqueles fixados em procedimento especial de alimentos
        • Alimentos provisionais: aqueles fixados em decisão de tutela de urgência em procedimento comum
      • Alimentos definitivos: fixados por sentença transitada em julgado
    • No caso dos alimentos provisórios ou provisionais, o cumprimento de sentença será feito em autos apartados
    • No caso de alimentos fixados por sentença, o cumprimento de sentença correrá nos mesmos autos
    • Por ser apenas uma nova fase não é preciso citar a pessoa, mas sim intimá-la. Mas, a lei manda que essa intimação seja pessoal
    • Dessa intimação a pessoa tem 3 dias para:
      • 1) Pagar o débito
        • Extingue a obrigação
      • 2) Provar que já pagou
        • Extingue a obrigação
      • 3) Justificar a impossibilidade de pagar
          • Nao pode ser uma justificativa apenas reiterando o que ja foi analisado pelo juiz (necessidade e possibilidade).
          • Não é admitida a rediscussão do binômio alimentar
        • Seriam casos mais graves (ex: perda do emprego, gastos com doença)
        • Art. 528, §2 do CPC
        • Justificativa aceita: extingue a obrigação
    • Não paga, não prova que ja pagou e não justifica
      • Juiz pode protestar o pronunciamento judicial
      • Juiz pode decretar a prisão de 1 a 3 meses em regime fechado
          • Somente o pagamento integral do débito que faz o decreto de prisão cair
          • O débito que autoriza a prisão são aqueles dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais os vincendos. (Art. 528, §3)
          • A pessoa nao é obrigada a adotar o rito da prisão
          • Então, se a pessoa deve mais de um ano de pensão, o recomendado é entrar com dois cumprimentos de sentença. Um sob o rito de prisão, cobrando as 3 pensões anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso do processo. Outro cobrando as outras pensões
          • Contra a o decreto de prisão
            • Cabe agravo de instrumento (indicado para discutir fatos e provas)
            • Habbeas corpus (para os casos de prisão ilegal)
        • No caso de pensão alimentícia, poderá haver desconto do salário da pessoa (relativização da impenhorabilidade do salário) , desde que não atinja 50% do salário
          • Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
          • Valor da causa: soma de 12 prestações que estão sendo pedidas
    • Em alguns casos a lei manda que os alimentos sejam estritamente para sobrevivência das pessoa
      • Alimentos civis: aqueles que se destinam a suprir tudo que a pessoa precisa para suprir o seu padrão de vida
      • Alimentos naturais: aqueles que se destinam exclusivamente à sobrevivência da pessoa
        • Quando a pessoa der causa a sua necessidade (ex: filho pródigo) – Art. 1694, §2
            • Quando o cônjuge for considerado culpado – 1704- Como não há mais analise de culpa, a jurisprudência desconsidera essa hipótese
  • Os alimentos são devidos a partir da citação (Art.13, §2). Se na sentença for fixado valor maiorou menor que os provisórios, esses valores retroagem até a data da citação
    • Porém, se a pessoa já pagou, os alimentos são irrepetíveis
  • Foro competente: domicílio do alimentando

Bem de família

  • O bem de família pode ser definido como “o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor – por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, p. 393), ou ainda, como “o conjunto de bens que, nos limites da permissão legal pode ser afetado à proteção subjetiva, tornando-se isentos de execuções creditícias, isto é, impenhoráveis” (ALMEIDA, RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 521).

  • “É o direito constitucional à moradia, aliado ao macroprincípio de proteção à dignidade da pessoa humana, que deve ser considerado o fundamento normativo maior da proteção ao bem de família” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, p. 395).

Modalidades

  • No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades de bem de família, quais sejam: o bem de família voluntário (tratado nos arts. 1.711/1.722, CC) e o bem de família legal (tratado na Lei 8.009/90).
  • 1)Bem de família voluntário 
      • Arts. 1.711 a 1.722 do CC
      • Instituição por ato de vontade, com forma prescrita em lei: A instituição do bem de família voluntário decorre de ato de vontade dos cônjuges, da entidade familiar ou de um terceiro (neste caso a eficácia do ato é condicionada à aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada), mediante escritura pública ou testamento, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis
      • Objeto do bem de família: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários (não podem exceder o valor do imóvel instituído em bem de família), cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (arts. 1.712 e 1.713, CC)
      • Impenhorabilidade limitada: O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio (ex. ITPU e ITR), ou de despesas de condomínio (art. 1.715, CC).
      • Destinação específica: O imóvel constituído como bem da família somente pode servir como domicílio familiar. Além disso, os valores mobiliários, constituídos como bem da família, apenas podem ser aplicados na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.717, CC).
      • Inalienabilidade relativa: O imóvel e os valores mobiliários, constituídos como bem de famílias, não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717, CC). Ou seja, exige-se autorização judicial, mediante expedição de alvará
    • Hipóteses de extinção do bem de família
      • Requerimento dos interessados
      • Pedido após a dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges
      • Morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos:
    • Administração: ambos os cônjuges. Se ambos falecerem, o filho mais velho
  • 2) Bem de família legal
      • Lei no 8009/90
      • Independe da manifestação de vontade, bastando que se configurem os requisitos legais
      • “E, diferentemente do voluntário, estudado linhas acima, a proteção do bem de família legal é imediata, ou seja, deriva diretamente da própria lei, independentemente de instituição em cartório e registro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 401)
      • Impenhorabilidade relativa: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8009/90 (art. 1o)
    • Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, como bem de família voluntário, no Registro de Imóveis (art. 5o)
      • Extensão da proteção à pessoa que mora sozinha: embora o instituto seja nomeado de bem de “família”, o STJ já consolidou o entendimento de que a proteção também se estende a pessoas que moram sozinhas
      • Bens excluídos da proteção: excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2o)
      • Exceções à impenhorabilidade: hipóteses previstas no art. 3o da Lei 8009/90 (ler todos os incisos do artigo)
      • Exemplos de exceção a impenhorabilidade: financiamento, dívidas de impostos do próprio imóvel, hipoteca, dívida de alimento, imóvel adquirido como produto de crime, imóvel dado em garantia
      • Fraude à execução: Não se beneficiará da proteção do bem de família aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4o)
      • O bem de família legal é alienável
    • Não há possibilidade de coexistência entre as proteções conferidas pelo bem de família legal e pelo voluntário

Tutela e Curatela 

  • A diferença substancial entre as duas figuras é que a tutela resguarda os interesses de menores não emancipados, não sujeitos ao poder familiar, com o intuito de protegê-los. Por seu turno, a curatela é categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados

Tutela

  • A tutela é o encargo conferido a alguém para dar assistência, representar e administrar a pessoa e o patrimônio de uma criança ou adolescente, cujos pais são mortos, declarados ausentes por decisão judicial ou destituídos do poder familiar, com escopo de garantir a sua proteção integral”(ROSENVALD; FARIAS, 2018, p. 895).
  • Hipóteses
    • CC, Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
      • I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
      • II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
  • Ordem para o exercício da tutela
    • O ordenamento jurídico determina uma ordem a ser observada para a nomeação de um tutor, dando preferência à vontade dos pais do menor (tutela testamentária). Inexistindo vontade manifestada pelos pais, incumbirá a tutela aos parentes do menor, em ordem elencada pela lei (tutela legítima). Por fim, caso os pais não nomeiem tutor, tampouco existam parentes do menor aptos a exercer a tutela, o Juiz nomeará um terceiro para o exercício do múnus (tutela dativa).

    • Tutela testamentária
    • Tutela legítima
      • Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: (embora a lei mencione apenas os parentes consanguíneos, também compreende os parentes civis do menor)I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

        II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os maisvelhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    • Tutela dativa 
      • Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

        I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
        II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

        III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

        A pessoa que não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la, nos termos do art. 1.737, CC.

  • A pessoa que não for parente do menor não poderá ser obrigada a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la, nos termos do art. 1.737, CC.

  • Na hipótese de menor abandonado, cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o art. 1.734 do CC

  • Dos incapazes de exercer tutela
    • Art. 1.735 do CC (ler artigo)
  • Da escusa dos tutores
    • Em regra, a pessoa não pode recusar a tutela. Mas, existem algumas situações em que a lei permite que isso aconteça
    • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I – mulheres casadas;II – maiores de sessenta anos;III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

      IV – os impossibilitados por enfermidade;

      V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

      VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

      VII – militares em serviço.

  • De acordo com o art.. 1.765, CC, o tutor é obrigado a servir pelo prazo de dois anos, findo o qual pode continuar no exercício da tutela, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
  • Exercício da tutela
    • No exercício da tutela, há atos que incumbe ao tutor realizar, independentemente de autorização judicial. Por outro lado, existem atos que o tutor pode realizar apenas com autorização judicial. Por fim, determinadas condutas são absolutamente vedadas ao tutor, mesmo que com autorização judicial

    • Atos que incumbe ao tutor, sendo desnecessária a autorização judicial (art. 1.740, 1.741 e 1.747 do CC)

    • Atos do tutor que exigem autorização judicial (art. 1.748, 1,741, CC)

    • Atos que não podem ser praticados pelo tutor, mesmo com autorização judicial (art. 1.749, CC)
  • Bens do tutelado 
    • Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Caso o patrimônio do menor seja de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade (art. 1.745, CC)
  • Prestação de contas 
      • Por administrarem bens alheios, os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração, em qualquer hipótese. Tal obrigação persiste ainda que os pais do tutelado tenham disposto
        o contrário no testamento ou outro documento idôneo em que nomearam o tutor (art. 1.755, CC).
      • De dois em dois anos 
      • São prestadas em juízo
    • A prestação de contas é tão importante que nem mesmo a quitação do então curatelado, após o fim da tutela por emancipação ou maioridade, não produz efeitos antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo íntegra, até então, a responsabilidade do tutor (art. 1.758, CC)
  • Responsabilização pelo exercício da tutela
      • O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (art. 1.752, CC). O Código Civil ainda dispõe que são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao tutelado, as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor (a exemplo do protutor), e as que concorreram para o dano (art.  1.752, 2º, CC).
    • Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
      I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
      II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
  • Remuneração do tutor 
    • O tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo quando acolher criança abandonada ou desprovida de bens, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados (art. 1.752, CC)
    • Além disso, ao protutor será arbitrada um gratificação módica
      pela fiscalização efetuada (art. 1.752, §1º, CC).
  • Cessação da tutela
      • Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
        I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
        II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

        • Ou seja, caso o menor, que se encontrava sob tutela, seja adotado ou reconhecido como filho de outra pessoa, passa a incidir o poder familiar, fazendo cessar a tutela
      • Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
        I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; (vide art. .765, CC)
        II – ao sobrevir escusa legítima; (vide art. 1.736 do CC)
        III – ao ser removido
    • Além das hipóteses do art. 1.735, do CC, o tutor será removido quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade (art. 1.766, CC).

Curatela

  • “A curatela é um encargo conferido a alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade, que não pode reger sua vida sozinha e, em especial, administrar os seus bens. Serve a curatela como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível (EPD, art. 84, §3º), sendo restrita a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, sem afetar, no entanto, os direitos de ordem pessoal, que permanecem íntegros” (MADALENO, 2018, p. 1263-1264).
  • Hipóteses
    • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
      I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
      II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
      III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
      IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
      V – os pródigos.
  • Ordem para o exercício da curatela 
      • O ordenamento jurídico determina uma ordem a ser observada para a nomeação de um curador (art. 1.775, CC). Primeiro, o cônjuge ou companheiro (desde que não esteja separado judicialmente ou de fato); sucessivamente, o pai ou a mãe; e, por fim, o descendente que se mostrar mais apto (os mais próximos precedem aos mais remotos). Na falta das pessoas indicadas acima, compete ao Juiz a escolha de outra pessoa para ser o curador.
    • Como mais uma inovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), admite-se que seja estabelecida a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, nos termos do art. 1.775-A, CC
  • Curatela do nascituro 
    • Se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo ela o poder familiar (por exemplo, porque a grávida é relativamente incapaz), o Juiz nomeará curador ao nascituro. Inclusive, se a mulher grávida estiver interditada, seu curador será o mesmo do
      nascituro (art. 1.779, CC)
  • Exercício da curatela
    • As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela (art. 1.781 e 1.774, CC), com a seguinte exceção:
      • A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782, CC).
  • Prestação de contas
    • As regras a respeito da prestação de contas da tutela aplicam-se à curatela (art. 1.774, CC), com a seguinte exceção:
      • Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (art. 1.783, CC).
  • Procedimento da Tutela e Curatela
    • Interdição: Procedimento especial de juridição voluntária
    • Arts. 747 a 763 do CPC

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