Compilado Prova 1 – Processo do Trabalho

Jurisdição, Ação e Processo trabalhista

    • Bibliografia básica
      • Manual de Direito Processual do Trabalho – Mauro Schiavi – Editora LTR
      • Curso de DTP – Carlos Henrique Bezerra Leite – Editora LTR
      • DPT – Cleber Lúcio de Almeida – Editora Juspodium
      • Lições de DPT – Leonardo Tipo Barbosa Lima – Editora LTR
      • Curso de DPT – Gustavo Felipe Barbosa Garcia – Editora Forense
      • Curso de DPT – Enoque Ribeiro dos Santos – Ricardo Antônio Bittar Ajel Filho – Editora Atlas
    • Bibliografia Complementar
      • Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (reforma trabalhista) – Editora ETE
      • DPT – Constituição e reforma trabalhista
      • Reforma Trabalhista – Antonio Umberto e outros
      • DPT na perspectiva do. CPC e da Reforma Trabalhista
  • A CLT é de 1943 e, por isso, possui terminologias ultrapassadas

A CLT não tem um Código de Processo do Trabalho, então é necessário utilizar supletivamente e subsidiariamente o CPC

    • O CPC atuará supletivamente quando for preencher lacunas, porém existe na CLT alguma disposição sobre o tema
    • O CPC será aplicado subsidiariamente quando não houver nenhuma disposição sobre o assunto
    • Aplicação do CPC no processo do trabalho
    • O CPC atuará subsidiariamente quando não houver disposição sobre o assunto na CLT
      • CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
        • Requisitos para que uma norma externa seja utilizada no processo do trabalho: Omissão + Compatibilidade
        • Compatível com o espírito, os princípios das normas processuais trabalhistas
        • Ex: Apesar da CLT ser omissa quando ao foro de eleição, ele não é permitido por não ser compatível com o processo do trabalho
      • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
      • Conjuga-se o Art.769 da CLT com o Art.15 do CPC
    • Constitucionalização do processo do trabalho
      • A Constituição é a matriz do processo
      • Estudar o processo na perspectiva constitucional
      • Art.643 a 910 da CLT tratam do processo do trabalho
  • Teoria Geral do Processo
    • Grande sistema que tem vários subsistemas, dentre eles o processo do trabalho. Então alguns de seus princípios são aplicados no processo do trabalho

Jurisdição e Ação trabalhista

  • Jurisdição Trabalhista
    • É a função estatal exercida pelos agentes de Estado para solucionar conflitos trabalhistas de forma definitiva com a aplicação do direito no caso concreto
    • Atuação dos agentes de Estado na solução de conflitos
    • Jurisdição geral: Um terceiro que substitui a vontade da partes e resolve os conflitos de uma forma definitiva e aplica o direito ao caso concreto
    • É poder (porque ela atua na esfera jurídica do particular, impondo uma decisão), função (por ser uma atividade específica, inerente ao Estado) e atividade (a atuação do juiz no processo)
    • Tem alguns escopos/objetivos:
      • Político: Garantia dos direitos fundamentais
      • Social: Vem para trazer pacificação social e não somente para resolver o ponto jurídico
      • Educacional: A informação que é trazida no julgamento
      • Jurídico: Aplicação da lei no caso concreto
    • Equivalentes jurisdicionais: as outras formas de solução de conflitos (ex: mediação, conciliação, arbitragem)
  • Ação trabalhista
      • “É o direito de provocar a jurisdição trabalhista, caracterizado pelo jus postulandi da parte e preenchidas as condições da ação”
      • A jurisdição atua por provocação, para garantir sua imparcialidade
        • O juiz tem que ser imparcial, mas não precisa ser neutro, ele pode ir atrás da prova, um juiz investigativo
    • Art.17, CPC: Antes se falava em direito de agir, hoje se fala em “postular em juízo”. Hoje, provocar a jurisdição não é só propor uma ação, mas postular em juízo, saber como agir, a hora de agir, os atos processuais corretos etc
    • Condições da ação
        • Legitimidade de parte: a pessoa tem que compor a relação jurídica de direito material para compor a relação jurídica processual. É uma pertinência subjetiva.
          • Art.485, VI, CPC
      • Interesse de agir: necessidade e utilidade da prestação jurisdicional
    • Jus postulandi
          • A capacidade postulatória é do advogado
      • Em regra, para propor uma ação é preciso de um advogado, que poderá praticar os atos processuais em nome da parte. Mas, na justiçado trabalho, as partes também tem capacidade postulatória, tanto o reclamado, quanto o reclamante
        • CLT, Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    • Entretanto, a capacidade postulatória das partes no direito do trabalho sofre limitações:
        • 1)Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
          • A capacidade postulatória da parte limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho. Ou seja, ela se limita a primeira e segunda instâncias. As partes não podem postular pessoalmente perante os tribunais superiores.
          • Não alcança ações que abrangem essencialmente matéria técnica
          • Ação rescisória: visa desconstituir a coisa julgada
          • Ação cautelar: preventiva do resultado útil do processo
          • Mandado de segurança: Ação derivada que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.
          • Recursos TST
      • 2) Art. 855 – B, CLT : Homologação de acordo extrajudicial
        • Quando se quer homologar um acordo extrajudicial, é necessária a presença de um advogado
        • As partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado
        • Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
          • § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

Processo trabalhista

  • “É um instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, simplificado e informal, utilizando, subsidiariamente e supletivamente as disposições do CPC (Arts. 15, CPC e Art. 769, CLT)”.
  • Procedimento: é a exteriorização do processo por intermédio dos atos processuais praticados
  • O processo do trabalho é fundamentalmente oral, onde vários atos são praticados em audiência
    • O que distingue o processo do procedimento?
      • O processo é o instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, enquanto o procedimento é a exteriorização do processo, o processo seria a alma e o procedimento seria o corpo, o processo se concretiza por meio do procedimento
  • Conceito de Direito Processual do Trabalho
        • “É um ramo do direito dotado de normas, princípios e institutos próprios, que trata da atuação da jurisdição trabalhista na solução de conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho e da organização da justiça do trabalho”
    • Ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45/2004)
        • A competência da justiça do trabalho se ampliou abrangendo não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho
      • Relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie
  • Autonomia do DPT em relação ao CPC
      • Correntes tradicionais
            • Monista:  O DPT é um desdobramento do CPC, porque não possui institutos e princípios próprios
            • Dualista: Autonomia do DPT/legislação própria, princípios (proteção/jurisdição normativa), justiça especializada (justiça do trabalho), produção doutrinária e autonomia didática
              • Princípio da proteção: estabelecer uma desigualdade jurídica para compensar a desigualdade econômica que, normalmente, é própria do empregado
              • Princípio da jurisdição normativa: competência da Justiça do Trabalho de determinar normas
        • Intermediária: Autonomia relativa, tem características próprias, mas tem como recurso subsidiário ao CPC e não possui autonomia plena
          • Tem aspectos comuns a todo e qualquer processo, mas tem aspectos específicos
          • Não deixa de ter independência e autonomia

    • Posição moderna: É um subsistema do sistema representado pela teoria geral do processo com institutos comuns a todo o processo

Fontes do Direito Processual do Trabalho

Fontes Materiais

O conjunto de fontes materiais se apresenta como o nascedouro da própria construção jurídica “formalizada”, isto é, “são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores”. Em outras palavras, são as fontes potenciais do processo trabalhista, e surgem do próprio direito material do trabalho.

Assim, são consideradas fontes materiais os acontecimentos sociais em sentido amplo, os fatores econômicos, os traços culturais, as construções éticas e morais de uma sociedade, além das nuances políticas, fontes essas que acabam por impulsionar e pressionar, alternada e reciprocamente, o surgimento e a criação de uma normatividade jurídica. Significa dizer, que as diversas e distintas fontes materiais se consolidam como efetivos elementos que irão repercutir na proposição/elaboração/criação das fontes de ordem formal.

Leia mais do artigo

  • Fonte material: sociais, políticas e econômicas
    • Dão conteúdo as fontes formais
    • Ex: terceirização

Fontes formais diretas : Leis e Costumes

As fontes formais, por sua vez, são o resultado da pulsão das fontes materiais, caracterizando-se como a realização concreta e efetiva destas últimas, isto é, são “o fenômeno de exteriorização final das normas jurídicas, os mecanismos e modalidades mediante os quais o Direito transparece e se manifesta”

Leia mais do artigo

    • 1) Constituição
      • É uma fonte formal do direito processual do trabalho
      • Apectos em que a CF é fonte para o direito processual do trabalho
          • Princípios constitucionais processuais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa)
          • A competência material da justiça do trabalho está prevista no Art.114 da CF (hipóteses em que a justiça do trabalho é chamada a atuar)
        • Organização da justiça do trabalho, que está prevista no Art.111 da CF
    • 2)CLT
        • Origem, cláusula de barreira (Art.769), características
        • A CLT surgiu no contexto político do governo de Getúlio Vargas, para dar uma impressão de populismo ao seu governo autoritário
      • A ideia inicial era que a CLT fosse um compilado de todas as leis trabalhistas/sociais, mas ela foi feita de forma sistemática, com princípios próprios e organizada na forma de um código
      • Ela traz avanços, mas também trás atrasos
          • Não da autonomia aos sindicatos
        • Mas, no ponto de vista dos direitos individuais e processuais a CLT é avançada, já prevendo naquela época (1943), por exemplo, o prazo razoável de duração do processo (art.767, CLT)
    • 3)Legislação extravagante/esparsa
        • Lei 5584/70
        • Decreto Lei 779/69
      • Legislação processual trabalhista, no mesmo nível da CLT nos termos de fonte, que não se encontra na CLT
    • 4)Legislação de aplicação subsidiária (ou supletiva)
        • CPC, Lei 6830/80 – Art.889, CLT, Lei 8078/90 (CDC), Lei 7347/85 (lei da ação civil pública)
      • A lei 6830 é a lei dos executivos fiscais. Na execução trabalhista essa lei é utilizada subsidiariamente de forma prioritária em relação ao CPC
        • CLT, Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
      • CPC
          • O CPC de 2015 traz um capítulo introdutório  inteiro de normas fundamentais. Além disso, ele se coloca como norma processual comum/geral no nosso sistema
          • Constitucionalização do processo de forma positivada: é preciso seguir no curso do processo os princípios e as normas constitucionais
          • O Art.3 do CPC consagra o acesso a justiça previsto na CF e a inadaptabilidade do controle jurisdicional. Ele também trás outros aspectos, como os equivalentes jurisdicionais, a conciliação como uma política pública, a conciliação como exigência dos operadores jurídicos e, por último, a ampliação do espaço normativo da conciliação (há um número maior de normas tratando da conciliação)
            • CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
              • § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
              • § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
              • § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
          • Outro artigo fundamental que traz repercussões aos DPT é o Art.6, que consagra o princípio da cooperação no processo
              • CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
              • Partes tem uma atuação maior no processo
            • A atuação do juiz como consequência desse princípio (formas cooperativas de atuação do juiz): pedir esclarecimentos sobre o processo, a prevenção das partes em relação a alguns aspectos processuais (ex: chamar atenção do risco que a parte está tendo em relação a algum pedido), a consulta as partes (juiz pode consultar as partes a respeito de uma questão técnica) e o auxílio (auxilia as partes para, por exemplo, obter um informação perante um órgão)
          • Arts. 7, 9 e 10
            • Contraditório
                • Concepção clássica: informação a respeito dos atos praticados no processo e  a possibilidade de reação
              • Concepção moderna: diálogo dos sujeitos processuais (consideração da manifestação das partes)
              • Contraditório prévio (Art.9): contraditório exercido antes da decisão para evitar decisão surpresa
                  • Ex: mesmo para os casos de questões que o juiz possa decidir de oficio, deve ouvir as partes
                • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
              • Questões de ordem pública (Art.10)
                • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
          • Art.8: Princípios e fundamento impostos ao juiz na interpretação das normas
            • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
        • Art.11: Publicidade/ Motivação (prestação de contas/legitimidade de sua atuação)
          • Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
    • 5) Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (OIT)
    • 6) Regimento interno dos Tribunais
      • Dispõe sobre organização dos tribunais, sobre a tramitação dos recursos, endereçamento etc
  • 7) Resoluções do TST e instruções normativas
  • 8) Costumes (defesa escrita, protesto e mandato tácito)
    • São práticas reiteradas que se consolidam, tornando-se fonte do direito
    • Formas de atuação do costume
        • Defesa escrita: na CLT a previsão era de que a defesa fosse oral, mas há muito tempo as defesas já eram apresentadas de forma escrita, tornando-se um costume. Como resultado  desse costume, hoje a previsão é de que a defesa seja escrita (Art.847, § único)
        • Protesto: quando a decisão do juiz é contrária ao direito do cliente do advogado, para evitar a preclusão, o advogado poderá lançar o protesto, possibilitando que, posteriormente, possa arguir uma preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
      • Mandato tácito: outorga de mandato sem procuração escrita, basta o advogado estar com a parte na audiência, que estará configurado o mandato tácito

Fontes formais indiretas

  • 1) Doutrina
    • Tratamento científico do direito
  • 2) Jurisprudência
    • Conjunto de julgados no mesmo sentido
    • Súmulas e OJ’s do TST, que não são obrigatórias
    • Precedentes: Arts. 926 e 927 do CPC

Fontes formais de explicitação

    • Fontes integrativas do direito: analogia, princípios gerais do direito e equidade – Art.140 do CPC e Art.8 da CLT
      • CLT, Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    • Quando não se tem uma norma especifica dispondo sobre o tema, existem as fontes integrativas que possibilitam uma decisão
    • Analogia
      • Ex: horas de sobreaviso (As disposições de sobreaviso são típicas dos ferroviários. Mas, como se usa o sobreaviso em várias outras profissões, as regras de sobreaviso dos ferroviários são utilizadas de forma analógica)
    • Princípios gerais do direito
      • Ex: não enriquecimento ilícito
  • Equidade
    • Quando a lei permite o juiz decidir conforme sua concepção de justiça

Princípios do Direito Processual do Trabalho

    1. Princípio da proteção
      • Deriva do direito do trabalho do qual o direito processual do trabalho é instrumento. Visa a compensar a desigualdade econômica, técnica, de informação e cultura
      • O princípio da proteção deriva da lei
      • Ex: inversão do ônus da prova (Art.818, CLT);  requisitos para recorrer (Art. 899, § 4, 9, 10 e 11 CLT); consequências do não comparecimento à audiência (Art. 844, CLT)
      • É um princípio estrutural tanto do direito do trabalho, quanto do direito processual do trabalho
      • Art.844: Legislador relativiza a justiça gratuita
        • A matéria é objeto de ADIN para discutir sua constitucionalidade
      • DELGADO:

        “Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”

    1. Princípio da busca da verdade real
      • Guarda simetria com o princípio de direito material da primazia da realidade, com fundamento no Art.765 da CLT.
        • O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: – “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

          Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho: “Os fatos são muito mais importantes que os documentos”. Tal ressalva é feita devido, a relação de trabalho quase sempre trazer uma relação de hipossuficiência, onde de um lado o empregador detém as condições e exigências para o empregado realizar o trabalho. (Leia mais) 

      • A verdade real é quase impossível de ser reconstituída. O que e possível ser feito é se aproximar da verdade real, por meio da verossimilhança
      • Verdade real X Verossimilhança
        • Verdade real é em contraposição à verdade formal, pois é impossível chegar àquilo que realmente aconteceu
        • A verdade formal, classicamente conhecida pelo adágio “o que não esta nos autos, não esta no mundo”, é o entendimento de que o fim último do processo seria a análise dos fatos trazidos aos autos pelas partes e, ao Juízo, bastaria avaliar o corpo probatório e, com base na distribuição do ônus da prova, pertinente ao caso específico, decidir a causa, em estado de inércia absoluta.

          Por outro lado, a verdade real, seria a intenção processual de busca da realidade fática existente no mundo e não simplesmente nos autos. O processo, portanto, teria a função de demonstrar ao Magistrado o quadro faticamente mais completo possível e, se ao ver do Julgador, ainda restar inconclusa a causa, este teria poder de ordenar a produção da prova necessária ao deslinde do caso. (Leia mais)

        • A verossimilhança é algo próximo da realidade
          • O juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o inequívoco, verossimilhança vem a ser um nível de convencimento elevado à possibilidade e inferior à probabilidade

      • Exemplos:
        • Função na empresa X Nomenclatura do cargo
          • A nomenclatura do cargo não condiz com as funções que a pessoa realmente exerce. O juiz deve averiguar aquilo que a pessoa realmente fazia, que prevalece sobre a nomenclatura dada ao cargo
        • Prova documental X Prova testemunhal
          • Ex: cartão de ponto, muitas vezes tem a cotação do horário que não corresponde com a realidade
          • Analisar sempre o que realmente acontecia, para decidir qual das provas deve prevalecer
    1. Conciliação
      • É obrigatória no DPT, com procedimento próprio
      • Técnica de solução de conflitos
      • Características da conciliação no Direito Processual do Trabalho:
        • Momentos processuais obrigatórios (Arts. 846 e 850 da CLT e Art. 852-E da CLT)
          • Rito sumário: No início da audiência e no final dela
          • Rito sumaríssimo: No início da audiência
        • Equiparação à coisa julgada
          • CLT, Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
          • O acordo vale como decisão irrecorrível
          • Sumula 259, TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
  1. Jurisdição normativa
    • É específica da Justiça do Trabalho, que pode pela via processual, criar novas condições de trabalho ou manter as já existentes
    • No direito do trabalho existe a chamada negociação coletiva, que acontece através de acordo coletivo ou convenção coletiva. Isto ocorre quando existe um impasse entre um ou mais trabalhadores com um ou mais empregadores. Servem para estabelecer termos e condições de trabalho, regular as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e as organizações de trabalhadores. Quando não for possível chegar a um acordo as partes podem eleger árbitros e, por fim, chegar ao poder judiciário. Se chegarem a uma solução na negociação coletiva se terá uma convenção coletiva ou um acordo coletivo que tem caráter normativo. Sendo solucionado pelo judiciário este estabelecerá condições de trabalho a serem observados pelos demandantes que também terá caráter normativo.

      Assim a CF permite que a justiça do trabalho tenha um poder normativo para solucionar conflitos coletivos de natureza econômica que não tenham sido solucionados anteriormente pela negociação coletiva, estabelecendo condições de trabalho com caráter vinculante. Assim, além dos conflitos individuais, existem os conflitos coletivos, onde deve ser encontrada uma solução, para tanto o direito processual do trabalho admite a tutela jurisdicional com força normativa. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Procesual do Trabalho. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009. p. 85-6. )

    • Possibilidade que a justiça do trabalho tem de criar novas condições de trabalho por meio da via processual
    • Previsão: Art.114, §2 e 3 da CF
      • CF, Art.114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    • É exercida nas hipóteses em que a parte ajuiza um dissídio coletivo, submetendo questões coletivas que não foram objeto de acordo e o Tribunal vai prolatar uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho que vai reger categorias profissionais e econômicas
    • Ao julgar o dissídio coletivo se prolata uma sentença normativa
    • A sentença normativa é uma consequência da jurisdição normativa
    • As condições reivindicadas são questões que não estão previstas na lei
  2. Oralidade
      • Tem grande utilização no direito processual do trabalho, que é fundamentalmente um processo de audiência, em que a forma oral é utilizada acentuadamente
      • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2015), “no direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, de que cuida o art. 840, § 2º, da CLT.” E ainda, manifesta-se também em audiência, ocasião em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado

    • Oralidade como sinônimo de informalidade e simplicidade, diferenciando-se do processo escritural
    • Interage com os seguintes princípios
        • Imediatidade ou imediação: é o contato direto do juiz com as partes e testemunhas, quando colhe a prova em audiência. Inquirição realizada pelo juiz (Art.820, CLT), de forma diversa do art.459 do CPC
          • Juiz vai formando seu convencimento aos poucos, por meio do contato com as partes e inquirição de testemunhas
          • Se o juiz do trabalho permitir que o advogado faça as perguntas diretamente, causa alguma nulidade? Se não houver prejuízo, não ha nenhum problema o juiz adotar o procedimento do CPC
      • Concentração: necessidade/exigência de que toda prova, na medida do possível, seja produzida em audiência (Arts. 845 e. 852-C da CLT)
      • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
          • É princípio fundamental do DPT, encontrando fundamento no art.893, §1 da CLT e súmula 214 do TST
          • CLT, Art.893, § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.          
          • As decisões interlocutoras são irrecorríveis de imediato
        • O advogado deve protestar da decisão interlocutória contrária aos interesses de seus clientes para poder recorrer depois
        • Súmula 214, TST

          SÚMULA Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

          Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

          a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

          b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

          c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Organização da Justiça do Trabalho

    • Inicialmente a JT tinha uma atuação meramente administrativa e, posteriormente, passou a integrar o Judiciário
  • Histórico
    • A) Constituição de 1934
      • Previsão da justiça do trabalho
      • É a terceira Constituição do Brasil, considerada avançada para sua época, que trouxe a previsão da Justiça do Trabalho
    • B) A Justiça do Trabalho foi instalada em 01/05/1941, por força do DL 1237/1939, mas continuou fora da estrutura do Poder Judiciário
    • C) Em 1946, pelo DL 9797 de 09/09/1946, passou a compor o poder judiciário e, ainda neste ano, a CF/46 confirmou a sua inserção no Judiciário com 3 instâncias (TST, TRT’s e juntas de conciliação e julgamento)
    • D) A CF/67, a Emenda Constitucional 1 de 1969 e a CF/88 mantiveram a estrutura da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal de 1946
    • E) A alteração na estrutura da JT ocorreu com a emenda constitucional 24/1999 e 45/2004, ou seja, a extinção da representação classista e a ampliação da competência da JT, respectivamente
      • Emenda 24/1999: extinguiu a representação classista
        • Na justiça do trabalho, os órgãos de 1ª instância, o TRT e o até o TST, tinham tanto juízes togados, quanto juízes classistas. Ou seja, mesmo em primeiro grau, não era um juízo monocrático.A representação classista só era boa para o juiz classista, pois tinha boa remuneração e condições. Contudo, tratava-se de pessoa que não tinha conhecimento jurídico. Nesse sentido, passou-se a perceber que o juiz togado seria suficiente, de tal forma que em 1999 o então presidente FHC excluiu a representação classista.
      • Emenda 45/2004: ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar não só questões envolvendo relação de emprego, mas também questões envolvendo relações de trabalho
    • F) Reforma trabalhista – Lei 13.467 de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017
      • Não altera a organização da JT, mas de forma geral a reforma procurou diminuir a desigualdade jurídica e acabou atuando em questões estruturais da JT
        • Diminui o jus postulandi (Juiz não pode iniciar a execução de ofício)
        • Diminui a importância da audiência

Estrutura atual da Justiça do Trabalho

  • A) Órgãos da Justiça do Trabalho
    • TST : Tribunal Superior do Trabalho
    • TRT’s: Tribunais regionais do trabalho
    • Juízes do trabalho (e não varas do trabalho)
      • Os juízes de direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, mas não compõem a sua estrutura. Ou seja, nos locais em que a justiça do trabalho não tem jurisdição, a competência trabalhista é exercida por juiz de direito. No entanto, trata-se de instituto de valor quase que somente histórico, pois a jurisdição trabalhista está praticamente em todo o território.
  • B) TST
    • É órgão de cúpula, com jurisdição em todo território nacional
    • Composição: 27 juízes, com a denominação de Ministro, togados e vitalícios (Art.111 – A, CF)
    • Forma de escolha: brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos (notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado
    • Processo de escolha:
      • 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF)
      • 4/5 entre desembargadores dos TRT’s, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST
    • Órgãos do TST
      • Tribunal Pleno (formado por todos os ministros)
      • Órgão especial (é um dos órgãos fracionários do tribunal, que atua por delegação do Tribunal Pleno para decidir questões de menor complexidade, administrativas ou jurisdicionais)
      • Sessão de dissídios coletivos (SDC) : julga os dissídios coletivos de âmbito nacional e os recursos de dissídios coletivos regionais
      • Sessão de dissídios individuais (SDI): tem subseções: SBDI-1 (julga demais questões) e SBDI-2 (julga ações rescisórias e mandado de segurança)
      • Turmas : formadas de 3 ministro, sendo o ministro mais antigo o presidente da turma
      • Escola nacional da magistratura : quando os aprovados no concurso ingressam na magistratura, frequentam essa escola
      • Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJP): como se fosse o CNJ da justiça do trabalho, regulamente e dispõe sobre questões administrativas
    • Competência/funcionamento
      • Lei 7701/88 e Regimento interno
    • O TST analisa basicamente matéria de direito
  • C) TRT’s
    • Composição/forma de escolha (Art.115, CF) : Os TRT’s serão compostos de, no mínimo, 7 juízes recrutados na região, nomeados pelo presidente da república, entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos
    • Processo de escolha:
      • 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF)
        • Para preencher o quinto constitucional exige-se dos advogados notável saber jurídico e reputação ilibada, por não ter a vinculação institucional que os juízes e membros do MP tem (concurso público)
        • No caso da vaga aberta ser de advogado: A seccional da OAB forma uma lista sêxtupla para o TRT, que transforma a lista em tríplice ,então o presidente da república vai nomear um dos três
      • Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (Art.93, II, CF)
        • Se a vaga é de antiguidade, será o juiz de carreira mais antiga. Se a vaga for de merecimento, será feita uma lista tríplice considerando a quinta parte mais antiga e o presidente da república vai nomear uma das três pessoas
        • Se o juiz entrar na lista tríplice por três vezes consecutivas, o presidente estará obrigado a nomeá-lo (Art.93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento)
      • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
    • Justiça itinerante/turma descentralizada (Art.115, CF)
      • Art.115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
      • § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
    • Analisa matéria de fato e de direito
  • D) Varas do trabalho
    • Instituídas por lei (Art.112, CF)
    • A jurisdição é exercida por um juiz do trabalho (Art.116, CF)
    • Ingresso na magistratura (Art.93, I, CF)
      • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
        • I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
      • Resolução nº 75/2009 do CNJ
      • Requisitos:
        • 3 anos de atividade jurídica
          • O que é atividade jurídica?
          • Resolução 75 do CNJ: Art.59
          • Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
            • I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
            • II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
            • III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
            • IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
            • V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
            • § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
            • § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
    • Garantias e deveres dos juízes (Art.95, CF, Art. 658 da CLT e Art.35 da LOMAN – LC 35/79)
      • LOMAN: Lei orgânica da magistratura nacional
    • Art.93, XI: Órgão especial
      • O tribunal, para ter órgão especial, tem que ter mais de 25 membros
      • Age por delegação do tribunal pleno
      • Hoje, não existem mais férias coletivas em primeira e segunda instância (Art.93, XII)
  • E) Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho
    • Secretarias (turmas do TST, TRT’s e varas do trabalho)
    • Diretor de secretaria, hoje secretário de vara (Art.25, §1 e 208 do regimento interno do TRT/MG/ Art.710, CLT)
    • Delegação de despachos de mero expediente (Art.93, XIV, CF e Art.203, §4, CPC)
    • Distribuidor (Art.713, CLT) – Hoje, com o PJE, não tem mais o distribuidor
    • Oficial de Justiça (Art.721, CLT)
    • Calculista e demais servidores da secretaria
    • Auxiliares eventuais do juízo: peritos, intérpretes etc

Ministério Público e Ministério Público do Trabalho

    • Na Constituição atual, inclui-se como função essencial à Justiça, não vinculada a qualquer dos poderes, juntamente com a advocacia pública e a defensoria pública
      • Nas Constituições do Brasil o MP ora teve vinculação com o executivo e ora teve vinculação com o judiciário. Com a CF/88, o MP surgiu com a configuração e com o perfil atual
      • Ele não é um poder, mas não se subordina a nenhum dos três poderes, tem autonomia financeira e orçamentária e a garantia de seus membros é a mesma dos membros do poder judiciário
    • Conceituação (Art.127, CF): É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
      • Muitos Autores consideram esse artigo como uma cláusula pétrea não escrita, não podendo ter seu texto alterado por emenda constitucional
      • O que determina a atuação do MP é o interesse público
      • Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o MP é chamado a atuar em alguns processos, mas na segunda instância de nos Tribunais superiores a sua presença é obrigatória
    • Objeto de sua atuação 
    • A- Interesse primário: tem por destinatário o bem geral, a coletividade e a sociedade
      • B- Interesse secundário: interesse momentâneo da administração ou do administrador
    • Princípios institucionais (Art.127, §1, CF)
        • Unidade: integram um só órgão; divisão administrativa e não orgânica
        • Indivisibilidade: possibilidade de substituição de um membro pelo outro, sem alteração na relação jurídica
        • Independência funcional: a hierarquia é apenas administrativa (parecer dado de acordo com a lei e entendimento do procurador)
    • Garantias constitucionais (Art.128, §5, I da CF) 
      • CF, Art. 128, I, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

        I – as seguintes garantias:

        a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

        b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

        c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

  • Prerrogativas institucionais (Art. 18, I, a da Lei complementar 75/93) 
    • Acento ao lado do magistrado
      • Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:           I – institucionais:       a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
    • Ex: prazo em dobro
  • Vedações (Art.128, § 5, II, CF e Art.237 da LC 75/93)
    • CF, Art.128, §5, II – as seguintes vedações:

      a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

      b) exercer a advocacia;

      c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

      d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

      e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Deveres (Art.236, LC 75/93)
  • Impedimentos e suspeições (Art. 148, I do CPC)
    • Os mesmos do CPC

Ministério Público do Trabalho

    • É órgão especializado do Ministério Público da União, que atua junto à Justiça do Trabalho
  • Por incompatibilidade com o Art.127 da CF,  não se aplicam alguns dispositivos  da CLT, a exemplo dos Arts. 736 e 737
    • CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    • Os artigos 736 e 737 se tornaram obsoletos, defasados
    • Art. 736 – O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
    • Art. 737 – O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
  • Formas de atuação 
    • Judicial (Art.83, LC 75/93)
        • Órgão agente em que propõe ações no âmbito da Justiça do Trabalho, com atuação também na hipótese do Art. 793 da CLT
          • Ex: ação civil pública, ação civil coletiva, dissídio coletivo de greve
          • CLT, Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
      • Órgão interveniente: forma clássica de atuação
          • Atua como fiscal da lei e não como parte
        • Hipóteses da lei são exemplificativas
    • Extrajudicial (Art. 84, LC 75/93)
        • Inquérito civil público: serve para propositura de ação civil pública ou elaboração de um termo de ajuste e conduta (TAC), não se sujeitando ao contraditório
          • Investigativo, tem o objetivo de colher informações
          • É privativo do MP
          • Pode servir para a propositura de uma ação civil pública
          • Também pode servir para a elaboração de um TAC
          • Vale como prova documental
      • Termo de ajuste e conduta/ TAC: fixação de prazos e condições para que a lei seja observada, devendo constar a previsão das astrends
        • Oportunidade para a empresa entrar na legalidade
        • É fundamental a fixação de uma multa
        • Vale como título executivo extrajudicial
        • É uma confissão com compromisso de adequação à legalidade
  • No procedimento sumaríssimo, o MPT emite parecer oral, nos termos do Art.895, § 1, III da CLT

Competência da Justiça do Trabalho

  • Competência material da Justiça do Trabalho
  • A Constituição Federal é fonte do direito processual do trabalho, com relação a organização  da Justiça do Trabalho e a sua competência
  • EC 45/2004, Art.114, CF
  • Relação de trabalho como critério determinante para a competência da justiça do Trabalho
    • Elementos da relação de trabalho: realizado por pessoa natural (habitual, contínuo, remunerado, subordinado ou autônomo)
    • A CF deixou de usar a relação de emprego como critério determinante e passou a ser relação de trabalho, que abrange mais do que somente empregado e empregador
    • 1- Art.114, I
      • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
      • 1.1) Direito Público interno/ Administração pública direta e indireta
        • ADI 3395-0
        • A JT tem competência para julgar questões envolvendo funcionários públicos da administração direta e indireta celetistas e não estatutários
      • 1.2) Entes de direito público externo (Estados soberanos/ Organismos Internacionais)
        • Estados soberanos: imunidade de jurisdição relativa (tem imunidade nos atos de império e não nos atos de gestão)
          • Ex: embaixada que contrata um motorista, uma faxineira. Nesses casos, por se tratar de atos de gestão, estará submetido à nossa Jurisdição. Já nos atos de império, eles não estarão sujeitos e nossa jurisdição.
          • Imunidade de execução (absoluta) : embora possam se submeter a nossa jurisdição no processo de conhecimento, no processo de execução a imunidade é absoluta. A decisão só poderá ser executada na jurisdição do brasil se o estado soberano permitir
        • Organismos internacionais
          • Tem uma situação diferenciada do que os estados soberanos, vez que tem imunidade absoluta, tanto de jurisdição, quanto de execução
          • Ex: ONU, OTAN, OEA, OMC
          • OJ 416: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
    • 2– Direito de Greve
      • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
      • Assegurado pelo Art.9 da CF e regulamentado na Lei 7783/89
      • Setor público (Art.37, VII) – Aplicação da lei do setor privado
        • Como não houve uma regulamentação para a greve no setor público, deve-se fazê-la nos moldes da greve no setor privado
      • Julgamento de ações periféricas pela Justiça do Trabalho
        • Ações periféricas: aquelas decorrentes do exercício do direito de greve (Ex: ações inibitórias, possessórias, indenizatórias)
        • Antes, a Justiça do Trabalho julgava a greve em si, mas as ações periféricas eram julgadas pela Justiça comum. Hoje, as ações periféricas também são julgadas pela Justiça do Trabalho
        • Súmula vinculante número 23, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
      • Dissídio coletivo de greve (Art.114, §3 da CF)
        • CF, Art.114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    • 3- Ações sobre representação sindical (Art.114, III)
      • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
      • Lides intersindicais (entre sindicatos e que tratam da representação sindical)
        • Discussão de representação sindical (qual sindicado que representa uma determinada categoria)
      • Lides intrasindicais (eleições sindicais/ relação entre o associado e o sindicado)
      • Contribuições sindicais
    • 4- Art.114, IV
      • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
      • Habeas Corpus – Depositário infiel
        • Depositário infiel: Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecer ou ser roubado, etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel.
        • Depositário judicial: aquele auxiliar do juízo que tem o dever de guarda de um bem
        • Antes, era possível prender o depositário infiel
        • Súmula vinculante 25, STF : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
        • Antes, as hipóteses de habeas corpus na justiça do trabalho eram sempre usadas com relação ao depositário infiel. Como hoje a prisão do depositário infiel é ilícita, o habeas corpus na justiça do trabalho ficou esvaziado
      • Mandado de segurança (ampliação na justiça do trabalho)
        • Hoje é possível a interposição de mandado de segurança em primeiro grau perante autoridades administrativas (ex: membros do Ministério Público do Trabalho)
      • Habeas data (Art.5, inciso 72 e Lei 9507/97)
        • É uma ação gratuita, garantida constitucionalmente, que assegura a qualquer cidadão o livre acesso às informações existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público relativas à sua pessoa, a fim de protegê-lo, por exemplo, contra o uso abusivo destas informações adquiridas de forma fraudulenta e ilícita.
    • 5- Conflito de competência (Art.114, V)
      • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
      • Definição/requisitos (Art.804, CLT e Art.66, III, CPC)
        • Conflito positivo: duas autoridades se consideram competentes
        • Conflito negativo: duas autoridades se consideram incompetentes
      • Suscitante (Art.805, CLT e 951, CPC)
        • Art. 805 – Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
          • a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
          • b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
          • c) pela parte interessada, ou o seu representante.
      • Solução do conflito (Art.808,CLT )
      • A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista (Arts. 803 e 812, CLT)
      • Ressalvas: Art.105, I, d e Art.102, I, o da CF (STJ e STF respectivamente)
        • Saiu da justiça do trabalho quem julga é o STJ (Ex: juiz de direito sem jurisdição trabalhista e juiz do trabalho)
        • Conflito entre tribunais superiores quem julga é o STF
      • Hierarquia funcional: não há conflito entre Tribunal e Vara a ele vinculada e entre TRT’s e TST
        • Não há conflito porque há uma hierarquia funcional
        • Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.
        • Art.803, CLT
  • 6- Art.114, VI
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    • A Reforma trabalhista trouxe os Arts. 223-A a 223-G para tratar do dano moral, mas esses artigos revelaram várias incongruências e inconstitucionalidades
      • Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
      • Primeira inconstitucionalidade, pois existem outras situações que demandam a reparação pelos danos morais que nao estão contidas neste título
      • Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.       
        • Existem outros bens que devem ser tutelados além desses listados
      • Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
        • Existem entes despersonalizados (ex: massa falida, espólio) que também precisam ter seus bens jurídicos tutelados
        • Art.223, G, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
          • I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
          • II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
          • III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido
          • IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
          • E o mais absurdo é condicionar a indenização ao salário do ofendido, ou seja, o dano moral de quem recebe mais, vale mais
    • Acidente de trabalho (súmula vinculante número 22, STF)
      • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004″.
    • Dano moral
      • Conceito: Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
      • Fixação do valor: questão muito subjetiva, considerar o nível da ofensa, suas consequências, o lado pedagógico etc
      • Período anterior e posterior ao contrato
        • Ex: processo seletivo, entrevista de emprego (pré contratual), não emitir uma carta de referência (pós contratual)
  • 7) Art.114, VII
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;     
    • Penalidades administrativas impostas aos empregadores (pelos órgãos de fiscalização)
    • Se o fiscal observar alguma irregularidade lavrará um auto de infração
    • Procedimento administrativo previsto nos artigos 626 a 642 da CLT
      • Depois de todo o processo administrativo, essa questão pode ser judicializada. A União transforma a dívida administrativa em dívida ativa, extrai uma certidão de divida ativa e executa a dívida ativa
    • Julgamento anterior tinha como competente a justiça federal (união no polo passivo)
    • Agora, a competência da justiça do trabalho: ações declaratórias, anulatórias e mandado de segurança
    • Execução fiscal: lei 6830/80
      • Lei que regula a execução de penalidades administrativas na justiça do trabalho.
  • 8- Art.114, VIII
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    • Execução de ofício das contribuições previdenciárias
      • Contribuições para a previdência social que vão incidir sobre parcela de natureza salarial
      • Na justiça do trabalho, além do relatório, da fundamentação e do dispositivo, o juiz precisa dizer quais são as parcelas de natureza salarial e indenizatória
      • Execução tanto de sentença, quanto de acordo homologado
        • O acordo, na Justiça do trabalho, vale como decisão irrecorrível, só podendo ser desconstituída por ação rescisória. Mas, essa irrecorribilidade atinge somente às partes, o INSS, representado ela União, poderá recorrer do acordo (Art.831, p.u.)
        • Art.831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    • Regulamentação na CLT – Arts. 831 e 832
    • Previsão contida no art. 876, p.u. da CLT – súmula vinculante 53 do STF
      • CLT, Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
      • Súmula vinculante 53, STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
  • 9- Art.114, IX
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
    • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho
    • Ex: Homologação de acordo extrajudicial (hipótese nova em que admite uma nova competência da JT)
    • Ampliação da competência pela via legislativa
    • Homologação de acordo extrajudicial – Art.652, f da CLT e art. 855 – B a E da CLT
      • Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
  • 10- Art.114, § 1, 2 e 3
    • § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    • § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    • § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    • Matéria relacionada ao poder normativo
    • “Comum acordo” – inclusão pela EC 45/2004.
      • Hoje para ajuizar um dissídio coletivo é preciso a concordância da outra parte, o que leva à extinção de vários dissídios coletivos. Por isso, essa exigência contraria a ideia de acesso à justiça, de jurisdição
      • Regra inusitada no ordenamento jurídico
      • Contraria a ideia de jurisdição

Competência em razão da pessoa

  • Abrangida pela competência material (trabalhadores em geral, sindicatos, pessoas jurídicas de direito público, servidores celetistas)
  • A competência em razão da pessoa é em relação a pessoa que está figurando na lide
  • Todas essas pessoas aparecem no Art.114, por isso a competência material abrange a competência em razão da pessoa

Competência funcional ou hierárquica

    • Art.652, CLT –  Varas do Trabalho
    • Art.678/679 da CLT – TRT’s
    • Lei 7701/88 – TST
    • É a do órgão judicial, cada órgão tem a sua competência funcional
    • Cada órgão fracionário no âmbito do tribunal tem a sua competência funcional
  • Regra geral: em regra, a competência é da primeira instância
  • Casos de competência originária dos TRT’s (ação será proposta direto no tribunal)
      1. Dissídio coletivo
    1. Mandado de segurança
    2. Ação rescisória
  • TST
    • Casos de competência nacional ou recursal

Competência Territorial (Art.651, CLT)

    • O artigo 651 da CLT, que trata da competência territorial, é uma norma de ordem pública e tem como objetivo facilitar o acesso à jurisdição de uma forma ampla (não só o ajuizamento da ação, mas também a produção de prova)
    • No cível se fala em comarca, no processo do trabalho se fala em jurisdição, que pode abranger um ou mais municípios
    • CLT, Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
      • Regra geral: O critério para a definição da competência territorial é o local da prestação de serviços
      • Facilidade para produzir prova (testemunhal, documental, pericial)
    • Exceções:
      • § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
        • Exceção ao critério do local da prestação de serviços
        • Aqui, o critério é a atividade do empregado (viajante comercial), que tem uma condição peculiar, podendo propor a ação em seu domicílio ou no local em que a empresa tenha uma filial
      • § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
        • Hipótese de competência internacional na justiça do trabalho
        • Brasileiro que preste serviço no estrangeiro, contanto que não exista convenção internacional em contrário
      • § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
        • Considerar a atividade do empregador e uma faculdade do empregado
      • Local de contato com o trabalhador como critério para definição da competência
        • Ex: o contato com o trabalhador foi feito na cidade X, mas o contrato foi celebrado na cidade Y e a prestação dos serviços também foi feito na cidade Y. Nesse caso, a ação poderá ser proposta no local do contato com o trabalhador (cidade X)
        • Posição jurisprudencial
    • Necessidade de arguição
      • O Art. 651 da CLT é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser alterado pelas partes, ele não é sujeito à alteração das partes, mas é preciso arguir a competência territorial, sob pena de prorrogação da competência do local onde a ação foi proposta
      • Competência territorial é uma competência relativa, então necessita da arguição da parte
      • O juiz não pode dar a competência territorial de ofício
      • OJ 149 da SDI-2 do TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”
      • Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
  • Acesso à justiça previsto na constituição como contra ponto
    • Há, hoje, uma tendência de se superar esses critérios do Art.651 com base no argumento da facilitação do acesso à justiça, constitucionalmente garantido (Art.5, XXXV, CF). Então,  em alguns casos, considera-se o domicílio do empregado como competente para propositura da ação trabalhista, conforme hipóteses abaixo
    • Jurisprudência: hipóteses em que se admite o ajuizamento da ação no local de domicílio do reclamante:
      • A) Empresa de grande porte/âmbito nacional
      • B) Término das atividades do empregador no local da contratação/prestação de serviços
  • Na relação de trabalho aplica-se o procedimento da CLT
    • Instrução normativa 27 de 2005

Atos Processuais

    • CLT, Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    • Conceito: São atos voluntários praticados no processo. Distinguem-se dos fatos, que são involuntários
        • Atos praticados pelas partes: petição, recurso etc
        • Atos praticados pelo servidor: despachos etc
        • Atos praticados pelo juiz: decisões, sentença, despachos etc
    • Características do DPT
        • a) Públicos (inerente a qualquer processo)
          • Exceção: Segredo de justiça (Art.189, CPC)
            • Publicidade mitigada ou restrita
            • O que justifica o segredo de justiça é, também, o interesse público
            • Os processos em segredo de justiça também tem pregão (chamamento das partes à audiência)
        • b) Praticados de 6 às 20 horas, com exceções
          • Art.770, p.u. da CLT
            • Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
          • Art.212, §2 e 213 do CPC
            • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
            • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
        • A diferença é a necessidade de autorização do juiz para efetuar a penhora fora desses horários
        • Atualmente, aplica-se o art.212, §2 do CPC à CLT, não sendo mais necessária a autorização específica do juiz para efetuar a penhora fora dos horários previstos legalmente
  • Classificação dos atos processuais
    • a) Atos das partes (Arts. 200 a 202, CPC)
      • O CPC não consegue abranger todos os atos processuais das partes
    • b) Pronunciamentos do juiz (Arts. 203 a 205 do CPC)
      • Ex: despachos, decisões, sentenças
        • Método da exclusão (o que não for sentença, será decisão interlocutória e o que não for decisão interlocutória será despacho)
      • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
        • § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
        • § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
        • § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
        • § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
    • c) Atos dos auxiliares do juízo
      • Art.710 a 721 da CLT
    • d) Negócio processual/ calendarização
      • Arts. 190 e 191 do CPC
      • CPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
      • O TST não admite o negócio jurídico processual no processo do trabalho
        • Instrução normativa 39 do TST (Art.2, II)
          • Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual)
      • Calendarização: modalidade de negociação processual, em que se estabelece um calendário, que não seja, necessariamente, o legal
        • No processo do trabalho, o TST admite a calendarização
        • CPC, Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
    • e) PJE
      • Lei 11419/2006
      • Resoluções 185 e 241da CSJT

Comunicação dos atos processuais

  • Deriva dos princípios do contraditório e da publicidade
  • Serve para dar ciência aos sujeitos do processo sobre determinado ato
  • Formas de comunicação na CLT:
    • 1- Notificação (Art.841, CLT)
        • Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
        • Objetivos/ características: Ciência da reclamação, intimação da audiência designada, apresentação de defesa
          • Contraditório (informação e possibilidade de reação)
          • A parte é notificada da audiência designada, em que ela poderá ou não apresentar defesa
        • Ausência de despacho
          • Não há despacho na notificação, ela é um ato de secretaria, proposta a ação a secretaria já faz a notificação
      • Enviada para o endereço da parte, é considerada cumprida
        • A notificação não precisa de ser pessoal, se ela foi enviada para o endereço correto, o reclamado será considerado notificado
      • Edital (embaraços) – oficial de justiça
          • A notificação é feita por via postal e, quando a parte está em local incerto e não sabido, ela será feita por oficial de justiça (utilizando subsidiariamente o CPC) e depois por edital
        • § 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
      • É o primeiro ato de formação processual, corresponde à citação no processo civil
    • 2- Intimação
        • Comunicação feita no curso do processo
        • Meio eletrônico (PJE)
      • Publicação no órgão oficial com nome dos advogados (Art.272,  §2, CPC)
        • Súmula 427, TST: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
      • Via postal (regra geral)
      • PessoalMPT (Art.84, IV da Lei complementar 75/93)
          • Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: IV – ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
          • O MPT tem que ser intimado pessoalmente
        • O Ministério Público do Trabalho pertence ao Ministério Público da União, razão pela qual tem algumas de suas prerrogativas
      • Súmula 16, TST: Presunção de recebimento da notificação postal 48 horas a contar da sua postagem
        • Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

      • Presunção de recebimento da notificação (Art.774, p.u, CLT)
        • CLT, Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                             (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.  
    • Citação (Art.880, CLT)
        • Resolução 185 CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
        • Arts. 17 a 28 – Resolução 241 CSJT
        • Lei 11.419/2006, Art. 5
        • No processo do trabalho, a citação é a comunicação do ato processual na execução e ela é pessoal, porque o reclamado vai ser citado para pagar e não para se defender
      • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Prazos processuais

  • É o tempo previsto para prática do ato processual
  • Princípio da razoabilidade ou da suficiência
    • O prazo é fixado em função da complexidade do ato processual a ser praticado
  • Classificação dos prazos
    • a) Quanto à origem: legal, judicial, convencional
      • Legal: o previsto na lei
      • Judicial: o estipulado pelo juiz
      • Convencional: fixado pelas partes
    • b) Quanto a natureza: dilatórios e peremptórios
      • Dilatórios: aqueles que podem ser dilatados/prorrogados
      • Peremptórios: aqueles que não podem ser prorrogados
    • c) Quanto aos destinatários: próprios e impróprios
        • Próprios: destinados às partes e sujeitos à preclusão
      • Impróprios: destinados ao juiz e seus auxiliares, que não estão sujeitos à preclusão
  • Contagem dos prazos
    • Art.219, CPC : Contagem dos prazos em dias úteis
      • CLT, Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
      • Os prazos se iniciam e se findam em dias úteis
    • Início do prazo: inicia-se da ciência do ato a ser praticado, por meio de intimação e/ou publicação (Art. 774, CLT)
    • Início da contagem: ocorre no dia seguinte ao do início do prazo (Art.775 da CLT)
    • Exemplos:
      • a) Notificação por via postal (presunção de recebimento em 2 dias)
        • Súmula 16 do TST
        • Postada a notificação na segunda-feira, a presunção de seu recebimento será na quarta feira (início do prazo), que terá o início da contagem na quinta-feira
      • b) Diário eletrônico: dia da divulgação/ dia da publicação (Art.224, §2 e 3 do CPC)
        • Tem o dia da divulgação, o dia seguinte da divulgação é o dia da publicação (que será o início do prazo) e o início da contagem é o dia seguinte da publicação
        • CPC, Art. 224,§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    • Paralização dos prazos
      • a) Suspensão dos prazos (prazo fica paralisado e recomeça a correr de onde parou)
        • Súmula 262, II, TST
          • Intimação no sábado: início do prazo será na segunda-feira e o início da contagem na terça feira
          • TST, Súmula 262, I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 – Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)
        • Art.220, CPC : suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro
          • CPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
        • Resolução 244, CNJ
      • b) Interrupção dos prazos (prazo paralisado e devolvido integralmente)
        • Ex: Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso. O prazo de recurso será retomado depois da intimação do julgamento dos embargos

Procedimentos Trabalhistas

Procedimento ordinário (1943)

  • Também chamado de procedimento comum
  • Serve supletiva e subsidiariamente para os demais procedimentos

Procedimento Sumário ou Dissídio de Alçada (1970)

  • Aplicável nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 2 salários mínimos
  • Pouco utilizado
  • Art.2, § 3 e 4 da Lei 5584/70
  • Características: refere-se a dissídios individuais com uma única proposta de conciliação
  • Procedimento: aplicam-se as normas do sumaríssimo (na falta de normas, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento sumaríssimo)
  • Salário mínimo: é o da época do ajuizamento da ação, mantido na ausência de impugnação (para verificar se trata-se de um dissídio de alçada ou não, é preciso verificar se o valor da causa era inferior a 2 salários mínimos, considerados à época do ajuizamento da ação)
  • Regra geral: não cabe nenhum recurso, salvo se se tratar se matéria constitucional (ex: décimo terceiro, férias, são matérias tratadas na constituição, então, poderá haver recurso no dissídio de alçada)
    • Ou seja, só é possível recurso quando se tratar de matéria constitucional
  • Art.2, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
  • § 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação

Procedimento sumaríssimo (2000)

  • Arts. 852, letras A a I da CLT
  • Abrangência:
    • a) Delimitada no Art.852-A: Dissídio individual; inferior à 40 salários mínimos; forma imperativa do rito
      • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
      • O valor não vincula o juiz na fase de execução
    • Características:
      • 1- Dissídio tem que ser individual
      • 2- Causas que não excedam 40 salários mínimos
      • 3- O rito sumaríssimo se aplica de forma imperativa, não fica a critério das partes seguir ou não o rito sumaríssimo, preenchidos os requisitos, o rito sumaríssimo é medida de se impõe
    • b) Exceção do Art. 852-A, p.u.: Possibilidade de fixação de limites pelo legislador
      • Art.852, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.    
      • Nesses casos, mesmo que o valor da causa seja menor de 40 s.m., o rito não poderá ser o sumaríssimo
      • Ex: município, Estado, União, Autarquias federais etc
      • As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao rito sumaríssimo (a exceção tem que ser interpretada restritivamente)
  • Elaboração da reclamação trabalhista (Art.852 – B)
    • a) Pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente
    • b) Impossibilidade de citação por edital
      • Não se pode requerer a citação por edital no procedimento sumaríssimo
      • A citação por edital converte o rito em ordinário
        • Tem uma posição que admite que em caso de endereço errado, em vez de arquivar o processo, o converta em procedimento ordinário
    • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
      • I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
      • II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
      • III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
      • § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  • O legislador cometeu dois erros quanto o objetivo de celeridade do rito sumaríssimo. Primeiro, que não previu um rito sumaríssimo para o processo de execução, mas apenas para o processo de conhecimento. Além disso, possibilita o recurso, o que também influencia negativamente na celeridade
  • Tem essa denominação (sumaríssimo) na lei
  • Peculiaridades do procedimento sumaríssimo
    • a) Audiência única (Art.852-C, CLT)
      • Possibilidade de ser cindida: por exemplo, quando não há a possibilidade de produzir todas as provas em uma única audiência
      • Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
      • Não tem audiência inicial e outra de instrução, todas as questões serão resolvidas em uma única audiência
    • b) Direção do processo pelo juiz (Art. 852-D)
      • Determinação dos prazos/ definição do ônus probatório/ indeferimento de provas/ regras de experiência comum ou técnica
      • Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
      • Princípio inquisitivo ou inquisitório (juiz investigativo)
    • c) Conciliação (Art.852- E)
      • Tentativa de conciliação na abertura da audiência e também em qualquer fase dela
      • Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
  • Ata da audiência
    • É fundamental para o juiz e para os advogados
    • Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
  • Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
    • Com toda a concentração de atos na audiência, não teria sentido que o juiz não decidisse em audiência
  • Concentração das provas em audiência (Art.852 – H)
    • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    • Documentos
      • § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
      • Essa manifestação tem que ser específica, oral e imediata
    • A critério do juiz, a audiência poderá ser adiada (Arts. 782 da CLT e Art.320 do CPC)
  • Testemunhal
    • Convite/ 2 testemunhas
      • Art.852- H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                      
      • Art.852- H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
      • O requerimento pode ser feito antes da audiência, provando que o convite da testemunha foi feito
  • Prova pericial
    • Também cabe prova pericial no rito sumaríssimo
    • Art.852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    • Art.852- H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    • Nesses casos, a audiência poderá ser cindida
  • Sentença (Art.851-I)
    • Dispensa o relatório (formalmente)
      • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.  
    • Exigência de resumo dos fatos
    • Prolatada na própria audiência ou no prazo de 30 dias úteis (Art.226, III, CPC)                        
    • § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
      • Juiz não precisa observar a legalidade estrita, ele está autorizado a usar a equidade
    • § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
  • Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (Art.895, §1, CLT)
    • Art.895, § 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
      • II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
      • III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão
      • IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Distribuição diária
    • Os processos físicos eram distribuídos semanalmente, mas no rito sumaríssimo a distribuição era feita diariamente. Mas, com o pje, essa regra não se aplica, pois a distribuição é feita todos os dias em qualquer caso. Então, essa regra vale para os processos físicos
  • Ausência de revisor
    • Colocação em pauta sem revisor
    • Desembargador que vai examinar o processo de uma forma mais detida
    • Nos processos de rito ordinário, havia a figura do revisor. Mas, no sumaríssimo não tem o revisor, no pje também não tem mais.
    • No sumaríssimo, desde sempre, não há a figura do revisor
  • Parecer oral do Ministério Público
    • Em regra, o parecer deve ser oral, mas poderá ser escrito também, se houver necessidade
  • Acórdão em certidão de julgamento
    • É diferente de um Acórdão tradicional (ementa, relatório, fundamentação, conclusão)
    • É prolatado na própria certidão de julgamento. Se negar provimento ao recurso: “matenho a sentença pelos seus próprios fundamentos”. Se der provimento ao recurso, será necessária a fundamentação, o que também será feito na certidão de julgamento.

Procedimentos especiais

  • Não segue nenhum dos outros três ritos
  • Ex: Inquérito para apuração de falta grave

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