Competência da Justiça do Trabalho

  • Competência material da Justiça do Trabalho 
  • A Constituição Federal é fonte do direito processual do trabalho, com relação a organização  da Justiça do Trabalho e a sua competência 
  • EC 45/2004, Art.114, CF
  • Relação de trabalho como critério determinante para a competência da justiça do Trabalho 
    • Elementos da relação de trabalho: realizado por pessoa natural (habitual, contínuo, remunerado, subordinado ou autônomo) 
    • A CF deixou de usar a relação de emprego como critério determinante e passou a ser relação de trabalho, que abrange mais do que somente empregado e empregador
  • 1- Art.114, I 
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • 1.1) Direito Público interno/ Administração pública direta e indireta
      • ADI 3395-0 
      • A JT tem competência para julgar questões envolvendo funcionários públicos da administração direta e indireta celetistas e não estatutários 
    • 1.2) Entes de direito público externo (Estados soberanos/ Organismos Internacionais) 
      • Estados soberanos: imunidade de jurisdição relativa (tem imunidade nos atos de império e não nos atos de gestão) 
        • Ex: embaixada que contrata um motorista, uma faxineira. Nesses casos, por se tratar de atos de gestão, estará submetido à nossa Jurisdição. Já nos atos de império, eles não estarão sujeitos e nossa jurisdição. 
        • Imunidade de execução (absoluta) : embora possam se submeter a nossa jurisdição no processo de conhecimento, no processo de execução a imunidade é absoluta. A decisão só poderá ser executada na jurisdição do brasil se o estado soberano permitir 
      • Organismos internacionais 
        • Tem uma situação diferenciada do que os estados soberanos, vez que tem imunidade absoluta, tanto de jurisdição, quanto de execução 
        • Ex: ONU, OTAN, OEA, OMC 
        • OJ 416: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
  • 2– Direito de Greve
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    • Assegurado pelo Art.9 da CF e regulamentado na Lei 7783/89
    • Setor público (Art.37, VII) – Aplicação da lei do setor privado 
      • Como não houve uma regulamentação para a greve no setor público, deve-se fazê-la nos moldes da greve no setor privado 
    • Julgamento de ações periféricas pela Justiça do Trabalho 
      • Ações periféricas: aquelas decorrentes do exercício do direito de greve (Ex: ações inibitórias, possessórias, indenizatórias) 
      • Antes, a Justiça do Trabalho julgava a greve em si, mas as ações periféricas eram julgadas pela Justiça comum. Hoje, as ações periféricas também são julgadas pela Justiça do Trabalho 
      • Súmula vinculante número 23, STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
    • Dissídio coletivo de greve (Art.114, §3 da CF)
      • CF, Art.114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • 3- Ações sobre representação sindical (Art.114, III)
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    • Lides intersindicais (entre sindicatos e que tratam da representação sindical) 
      • Discussão de representação sindical (qual sindicado que representa uma determinada categoria) 
    • Lides intrasindicais (eleições sindicais/ relação entre o associado e o sindicado) 
    • Contribuições sindicais 
  • 4- Art.114, IV
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    • Habeas Corpus – Depositário infiel 
      • Depositário infiel: Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecer ou ser roubado, etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel.
      • Depositário judicial: aquele auxiliar do juízo que tem o dever de guarda de um bem 
      • Antes, era possível prender o depositário infiel 
      • Súmula vinculante 25, STF : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
      • Antes, as hipóteses de habeas corpus na justiça do trabalho eram sempre usadas com relação ao depositário infiel. Como hoje a prisão do depositário infiel é ilícita, o habeas corpus na justiça do trabalho ficou esvaziado 
    • Mandado de segurança (ampliação na justiça do trabalho) 
      • Hoje é possível a interposição de mandado de segurança em primeiro grau perante autoridades administrativas (ex: membros do Ministério Público do Trabalho) 
    • Habeas data (Art.5, inciso 72 e Lei 9507/97)
      • É uma ação gratuita, garantida constitucionalmente, que assegura a qualquer cidadão o livre acesso às informações existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público relativas à sua pessoa, a fim de protegê-lo, por exemplo, contra o uso abusivo destas informações adquiridas de forma fraudulenta e ilícita.
  • 5- Conflito de competência (Art.114, V)
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
    • Definição/requisitos (Art.804, CLT e Art.66, III, CPC)
      • Conflito positivo: duas autoridades se consideram competentes 
      • Conflito negativo: duas autoridades se consideram incompetentes 
    • Suscitante (Art.805, CLT e 951, CPC) 
      • Art. 805 – Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
        • a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
        • b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
        • c) pela parte interessada, ou o seu representante.
    • Solução do conflito (Art.808,CLT )
    • A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista (Arts. 803 e 812, CLT) 
    • Ressalvas: Art.105, I, d e Art.102, I, o da CF (STJ e STF respectivamente) 
      • Saiu da justiça do trabalho quem julga é o STJ (Ex: juiz de direito sem jurisdição trabalhista e juiz do trabalho) 
      • Conflito entre tribunais superiores quem julga é o STF 
    • Hierarquia funcional: não há conflito entre Tribunal e Vara a ele vinculada e entre TRT’s e TST 
      • Não há conflito porque há uma hierarquia funcional 
      • Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.
      • Art.803, CLT 
  • 6- Art.114, VI 
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    • A Reforma trabalhista trouxe os Arts. 223-A a 223-G para tratar do dano moral, mas esses artigos revelaram várias incongruências e inconstitucionalidades
      • Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
      • Primeira inconstitucionalidade, pois existem outras situações que demandam a reparação pelos danos morais que nao estão contidas neste título 
      • Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.       
        • Existem outros bens que devem ser tutelados além desses listados
      • Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
        • Existem entes despersonalizados (ex: massa falida, espólio) que também precisam ter seus bens jurídicos tutelados
        • Art.223, G, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
          • I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                     
          • II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
          • III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido
          • IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
          • E o mais absurdo é condicionar a indenização ao salário do ofendido, ou seja, o dano moral de quem recebe mais, vale mais
    • Acidente de trabalho (súmula vinculante número 22, STF) 
      • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004″.
    • Dano moral
      • Conceito: Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
      • Fixação do valor: questão muito subjetiva, considerar o nível da ofensa, suas consequências, o lado pedagógico etc 
      • Período anterior e posterior ao contrato
        • Ex: processo seletivo, entrevista de emprego (pré contratual), não emitir uma carta de referência (pós contratual) 
  • 7) Art.114, VII
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;     
    • Penalidades administrativas impostas aos empregadores (pelos órgãos de fiscalização) 
    • Se o fiscal observar alguma irregularidade lavrará um auto de infração 
    • Procedimento administrativo previsto nos artigos 626 a 642 da CLT
      • Depois de todo o processo administrativo, essa questão pode ser judicializada. A União transforma a dívida administrativa em dívida ativa, extrai uma certidão de divida ativa e executa a dívida ativa 
    • Julgamento anterior tinha como competente a justiça federal (união no polo passivo) 
    • Agora, a competência da justiça do trabalho: ações declaratórias, anulatórias e mandado de segurança 
    • Execução fiscal: lei 6830/80 
      • Lei que regula a execução de penalidades administrativas na justiça do trabalho.
  • 8- Art.114, VIII
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    • Execução de ofício das contribuições previdenciárias 
      • Contribuições para a previdência social que vão incidir sobre parcela de natureza salarial 
      • Na justiça do trabalho, além do relatório, da fundamentação e do dispositivo, o juiz precisa dizer quais são as parcelas de natureza salarial e indenizatória 
      • Execução tanto de sentença, quanto de acordo homologado 
        • O acordo, na Justiça do trabalho, vale como decisão irrecorrível, só podendo ser desconstituída por ação rescisória. Mas, essa irrecorribilidade atinge somente às partes, o INSS, representado ela União, poderá recorrer do acordo (Art.831, p.u.)
        • Art.831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    • Regulamentação na CLT – Arts. 831 e 832 
    • Previsão contida no art. 876, p.u. da CLT – súmula vinculante 53 do STF 
      • CLT, Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
      • Súmula vinculante 53, STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
  • 9- Art.114, IX 
    • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
    • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho
    • Ex: Homologação de acordo extrajudicial (hipótese nova em que admite uma nova competência da JT) 
    • Ampliação da competência pela via legislativa 
    • Homologação de acordo extrajudicial – Art.652, f da CLT e art. 855 – B a E da CLT 
      • Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
  • 10- Art.114, § 1, 2 e 3 
    • § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    • § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    • § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    • Matéria relacionada ao poder normativo 
    • “Comum acordo” – inclusão pela EC 45/2004. 
      • Hoje para ajuizar um dissídio coletivo é preciso a concordância da outra parte, o que leva à extinção de vários dissídios coletivos. Por isso, essa exigência contraria a ideia de acesso à justiça, de jurisdição 
      • Regra inusitada no ordenamento jurídico
      • Contraria a ideia de jurisdição 

Competência em razão da pessoa 

  • Abrangida pela competência material (trabalhadores em geral, sindicatos, pessoas jurídicas de direito público, servidores celetistas)
  • A competência em razão da pessoa é em relação a pessoa que está figurando na lide 
  • Todas essas pessoas aparecem no Art.114, por isso a competência material abrange a competência em razão da pessoa 

Competência funcional ou hierárquica 

  • Art.652, CLT –  Varas do Trabalho 
  • Art.678/679 da CLT – TRT’s 
  • Lei 7701/88 – TST 
  • É a do órgão judicial, cada órgão tem a sua competência funcional 
  • Cada órgão fracionário no âmbito do tribunal tem a sua competência funcional 
  • Regra geral: em regra, a competência é da primeira instância 
  • Casos de competência originária dos TRT’s (ação será proposta direto no tribunal)
    1. Dissídio coletivo
    2. Mandado de segurança
    3. Ação rescisória 
  • TST
    • Casos de competência nacional ou recursal 

Competência Territorial (Art.651, CLT)

  • O artigo 651 da CLT, que trata da competência territorial, é uma norma de ordem pública e tem como objetivo facilitar o acesso à jurisdição de uma forma ampla (não só o ajuizamento da ação, mas também a produção de prova)
  • No cível se fala em comarca, no processo do trabalho se fala em jurisdição, que pode abranger um ou mais municípios
  • CLT, Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    • Regra geral: O critério para a definição da competência territorial é o local da prestação de serviços 
    • Facilidade para produzir prova (testemunhal, documental, pericial)
  • Exceções:
    • § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
      • Exceção ao critério do local da prestação de serviços
      • Aqui, o critério é a atividade do empregado (viajante comercial), que tem uma condição peculiar, podendo propor a ação em seu domicílio ou no local em que a empresa tenha uma filial 
    • § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
      • Hipótese de competência internacional na justiça do trabalho
      • Brasileiro que preste serviço no estrangeiro, contanto que não exista convenção internacional em contrário 
    • § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
      • Considerar a atividade do empregador e uma faculdade do empregado 
    • Local de contato com o trabalhador como critério para definição da competência 
      • Ex: o contato com o trabalhador foi feito na cidade X, mas o contrato foi celebrado na cidade Y e a prestação dos serviços também foi feito na cidade Y. Nesse caso, a ação poderá ser proposta no local do contato com o trabalhador (cidade X) 
      • Posição jurisprudencial
  • Necessidade de arguição
    • O Art. 651 da CLT é norma de ordem pública, ou seja, não pode ser alterado pelas partes, ele não é sujeito à alteração das partes, mas é preciso arguir a competência territorial, sob pena de prorrogação da competência do local onde a ação foi proposta
    • Competência territorial é uma competência relativa, então necessita da arguição da parte 
    • O juiz não pode dar a competência territorial de ofício 
    • OJ 149 da SDI-2 do TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”
    • Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
  • Acesso à justiça previsto na constituição como contra ponto
    • Há, hoje, uma tendência de se superar esses critérios do Art.651 com base no argumento da facilitação do acesso à justiça, constitucionalmente garantido (Art.5, XXXV, CF). Então,  em alguns casos, considera-se o domicílio do empregado como competente para propositura da ação trabalhista, conforme hipóteses abaixo 
    • Jurisprudência: hipóteses em que se admite o ajuizamento da ação no local de domicílio do reclamante:
      • A) Empresa de grande porte/âmbito nacional
      • B) Término das atividades do empregador no local da contratação/prestação de serviços 
  • Na relação de trabalho aplica-se o procedimento da CLT
    • Instrução normativa 27 de 2005 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.