- Conceito de família substituta
- É um conceito por exclusão, é aquela família que não é família natural
- Aquela família que vem a substituir a família natural
- Exceção ao princípio da prevalência (Art.100, p.u., X, ECA)
- Pelo princípio da prevalência, o menor de idade deve ficar preferencialmente com seu pai e com sua mãe
- Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
- Modalidades
- Existem três institutos jurídicos que permitem a colocação de um menor de idade em uma família substituta, que são a guarda, a tutela e a adoção
Disposições gerais (aplicam-se aos três institutos)
- Criança (Art. 28, §1 do ECA)
- A criança precisa ser ouvida? O ECA estabelece que, sempre que possível, a criança será ouvida e a sua manifestação considerada. Isso não quer dizer que o juiz está vinculado ao desejo da criança
- Art. 28, § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
- Adolescente (Art. 28, §2 do ECA)
- Para os adolescentes, o ECA tem um regramento específico, em que será necessário seu consentimento para sua colocação em uma família substituta
- Na prática, podem existir exceções em que, mesmo sem o consentimento do adolescente, o juiz defira a colocação do menor de idade em uma família substituta. Mas, isso deve sempre ocorrer visando o melhor interesse do menor.
- Art. 28, § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
- Preferência: verificar parentesco e vínculos (Art. 28, §3 do ECA)
- Sempre deve-se verificar o parentesco e eventual vínculo do menor de idade coma nova família, dando preferência para aqueles que tiverem vínculos mais próximos
- § 3 o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
- Grupo de irmãos (Art. 28, §4 do ECA)
- Sempre que possível, os irmão serão colocados na mesma família substituta
- Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
- Exceções
- Quando isso inviabilizar a medida (Ex: quando houverem 10 irmãos)
- No caso de abuso (Ex: um irmão que abusa sexualmente do outro)
- Acompanhamento prévio e posterior (Art. 28, §5 do ECA)
- Devem ser feitas entrevistas prévias e posteriores para verificar o andamento da medida
- Art. 28, § 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
- Indígena ou quilombola (Art. 28, §6 do ECA)
- Respeitar identidade
- Inclusão prioritariamente no seio de sua comunidade ou etnia
- Intervenção e oitiva do órgão de representatividade federal e antropólogos (FUNAI)
- Judicialização da família substituta (Art. 30 do ECA)
- Para existir guarda, tutela ou adoção tem que haver a intervenção do poder judiciário
- Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
- Família substituta estrangeira (Art. 31 do ECA)
- Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
- Menor de idade sendo colocado em uma família substituta estrangeira
- Independe da nacionalidade, mas sim o domicílio da família, ou seja, família estrangeira será a pessoa ou casal domiciliado do exterior, independente da nacionalidade
- O ECA só permite colocar um menor de idade em uma família substitua estrangeira por meio da adoção
- Independe da nacionalidade, mas sim o domicílio da família, ou seja, família estrangeira será a pessoa ou casal domiciliado do exterior, independente da nacionalidade
Guarda
- Conceito
- “Instituto pelo qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre um menor de idade, passando a dispensar-lhe cuidados próprios da idade, além de ministrar-lhe assistência material, educacional, moral e espiritual” (Luiz Mônaco da Silva)
- Guarda da Vara da Infância X Vara de família
- No direito de família, trata-se da guarda para regulamentar a posse do menor de idade. Aqui, a guarda é protetiva ao menor de idade
- A vara da infância só é competente para processar e julgar guarda quando o menor de idade estiver em situação de risco (Art. 98, ECA). Já a vara de família é competente para julgar todas as outras guardas, como no caso de um divórcio
- Características
- Subsidiária: primeiro tenta permanecer com a criança c/ pais
- Não altera o poder familiar
- Judicialização da guarda: só pode ser concedida pelo Juiz de Direito (Conselho Tutelar, MP e Comissário não tem poder)
- É revogável a qualquer tempo pelo Juiz de Direito
- É oponível a terceiros e inclusive aos pais (Art. 33, ECA)
- Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- O guardião pode invocar o status de guardião em face de terceira pessoa, inclusive aos pais do menor de idade
- Ex: o guardião que vai até a escola fazer a matrícula do menor de idade, terá que invocar essa guarda e comprová-la
- Ex 2: João é guardião de Felipe, que foi agredido por seu pai, sendo colocado em um abrigo. João poderá invocar seu status de guardião perante esse pai
- Espécies de guarda no ECA
- Guarda provisória e definitiva: toda guarda pode ser revogada a qualquer tempo, então não teria como ela ser definitiva. Portanto, essa nomenclatura está desatualizada. Uma nomenclatura mais adequada seria guarda por tempo determinado e guarda por tempo indeterminado
- Guarda de fato: é aquela exercida por pessoa que não detém atribuição legal ou deferimento judicial para tal mister (Art. 33, §1 do ECA)
- É aquela informal, em que a pessoa exerce o poder de guardião, sem, contudo, ser guardião
- O ECA não reconhece formalmente o guardião de fato, mas estimula a conversão
- Guarda legal do dirigente de entidade de acolhimento institucional (Art. 92, §1 do ECA)
- Art. 92, § 1 o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
- Entidade de acolhimento institucional: é o abrigo
- A lei equipara o diretor do abrigo ao guardião legal
- É conhecida por guarda legal ou guarda por equiparação
- Guarda para fins previdenciários X melhor interesse (Art. 33, §3 do ECA)
- Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
- O guardado é considerado como dependente do guardião para todos os fins
- Ex: o guardião pode incluir o guardado em seu plano de saúde como dependente
- Não se pode requerer a guarda exclusivamente como fim de se aproveitar da condição de dependência, isso seria uma fraude à lei. A condição de dependência é uma consequência jurídica da guarda, não podendo ser o fundamento jurídico para seu deferimento. O STJ já se manifestou nesse sentido
- Direito de representação (Art. 33, §2 do ECA)
- Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
- O juiz pode, em situações específicas, deferir o direito de representação, que é um direito para que uma pessoa qualquer represente o menor de idade em uma situação específica
- Ex: irmão que requer o direito de representação para assinar o contrato de trabalho do menor de idade, caso os pais estejam viajando
- Direito de visita e alimentos
- O ECA é claro: salvo decisão em contrário, o direito de visita do pai e da mãe prevalece
- Os alimentos não se alteram com a guarda
Tutela
- Conceito
- Conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele não só pela pessoa menor de 18 anos de idade e que se encontre fora do poder familiar*, como também lhe administre os bens (Silvio Rodrigues)
- Precisa ter patrimônio
- Implica dever de guarda e necessariamente ausência do poder familiar
- Casos de tutela: Art. 1.728, CC
- Tutela X guarda
- O guardião não cuida do patrimônio do menor de idade
- A guarda pode ser exercida por qualquer pessoa (inclusive pai e mãe), já a tutela tem que ser exercida por terceiro, sendo impossível que o pai e a mãe a exerçam
- Quem tem a tutela é o tutor e o menor de idade é o tutelado ou pupilo
- É inerente ao instituto da tutela a ausência do poder familiar, logo a tutela não coexiste com o poder familiar
- A existência de patrimônio não é um requisito para o deferimento da tutela
- A tutela não cuida apenas de patrimônio, ela inclui todos os cuidados ao menor
- Arts. 36 a 38 do ECA e Art. 1728 a 1766 do CC
- Espécies de tutela (são 3)
- Tutela testamentária (Art. 1729, p.u, CC)
- Apenas efetiva após o falecimento de ambos os pais
- O que acontece com a tutela indicada por um dos pais e o outro sobreviver?
- Não será o caso de tutela, vez que ainda haverá poder familiar
- O tutor indicado é obrigado a aceitar?
- Não. Geralmente o pai e a mãe, quando faz esse tipo de indicação, já conversa antes para saber se a pessoa aceitaria, mas essa pessoa não tem essa obrigação. Inclusive o Art. 37 do ECA diz que a pessoa indicada não é automaticamente tida como tutor, ela terá um prazo de 30 dias para comparecer espontaneamente ao judiciário e informar se aceitará essa tutela
- É automática a sua efetivação? (Art. 37 do ECA)
- Não, vez que é necessário um controle judicial do ato (Judicialização da família substituta)
- Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
- Validade da tutela indicada se o pai perder o poder familiar?
- Em 2010 o pai indica um tutor. Em 2018 o pai perde o poder familiar, pois deixou o filho em razão de abandono. Em 2020 o pai faleceu (Art. 1730, CC). A tutela feita em 2010 terá validade?
- O Art. 1730 estabelece que é nula a instituição de tutela pelo pai ou pela mãe, se ao tempo da morte, o pai ou mãe não tivesse poder familiar
- Para verificar a validade da tutela testamentária, é necessário conferir se o pai ou a mãe, no momento da morte, estava investido do poder familiar
- Divergência entre indicações de tutor (pai indica um e mae indica outro)
- Podem acontecer duas hipóteses. Se apenas um comparecer no judiciário no prazo, o problema será resolvido. Se ambos comparecerem, o juiz decidirá quem é mais adequado para exercer a tutela.
- Tutela legítima ou legal (Art. 1731, CC)
- Tutela que decorre da vontade da lei
- É a tutela que mais acontece
- Só é efetivada quando os pais não indicam alguém para ser o tutor após a morte
-
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
- “Consaguíneo”?
- Essa expressão está equivocada, pelo fato de poder existir a adoção ou o reconhecimento de vínculo socioafetivo
- Ascendente, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto
- Aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços (…)
- Melhor interesse
- Na prática, o juiz sempre irá decidir aquela pessoa que tem maior condição de exercer essa tutela
- É obrigado a exercer? (Arts. 1735 e 1736)
- No caso da tutela legítima, esse parente, a princípio, é sim obrigado a exercer a tutela, salvo em duas circunstâncias: a pessoa ter uma escusa (situação que pode invocar perante o juiz para que não exerça a tutela) e aqueles que estão impedidos pelo Art. 1735
- Ler Arts. 1735 e 1736 do CC
- Tutela dativa (Art. 1732, CC)
- Aplicabilidade rara – acolhimento institucional
- A maioria das varas da infância mantém um cadastro de pessoas que tem interesse em cuidar de um menor de idade
- É raro, pois é mais vantajoso o menor sem parentes ficar em um abrigo, buscando uma nova família, do que ficar com um tutor
- Obrigações do tutor:
- Exercer todas as tarefas que caberia, originariamente aos pais (Art. 1.740, CC)
- Educação, alimentos, dentre outras
- E se o menor tiver um patrimônio elevado? O juiz poderá fixar um valor do próprio patrimônio do menor, para sua manutenção mensal
- Administração dos bens do tutelado (Art. 1.741, CC)
- Protutor (Art. 1742, CC)
- Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
- É uma espécie de fiscal do exercício da tutela, tanto no aspecto pessoal, quanto no aspecto patrimonial
- Recebe uma quantia módica (pequena) apenas para ressarcir os gastos da fiscalização
- Exercer todas as tarefas que caberia, originariamente aos pais (Art. 1.740, CC)
- Possibilidade de nomear auxiliar para a adm. dos bens (Art. 1743, CC)
- Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
- Prestação de contas (Arts. 1755 e seguintes, CC)
- Período: em regra, de 2 em 2 anos (as contas são prestadas perante o juízo em que a tutela foi deferida)
- Emancipação ou maioridade – quitação
- A emancipação do menor de idade extingue a tutela
- A quitação do menor emancipado ou do menor que completou 18 anos não tem validade jurídica, mesmo assim o tutor terá que prestar contas
- Morte do tutor
- O dever de prestar contas é transferido para os herdeiros do tutor
- Vedação do tutor
-
CC, Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
-
- Causas de cessação da tutela (Art. 1763, I e II do CC)
- I: maioridade e emancipação
- II: ao cair o menor em poder familiar (adoção ou reconhecimento de vínculo)
- Destituição (Art. 1766, CC)
- Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Adoção
- Conceito
- Ato judicial complexo que transforma, por ficção jurídica, sob total discrição, uma “pessoa” em filho do adotante, para todos os fins de direito e para sempre. (José de Faria Tavares)
- Finalidade: tornar alguém filho
- Quem está adotando é chamado de adotante e quem está sendo adotado chama-se adotando
- Art. 39 a 52-D do ECA e Art. 1618 e 1619 do CC
- Para efeitos práticos utiliza-se sempre o ECA e não o CC, pois os artigos do CC remetem a regulamentação da adoção de menores e de maiores para o ECA
- É um ato que corre sob segredo de justiça
- A adoção é irrevogável, irretratável e não comporta arrependimento
- Não há nenhuma distinção entre o filho adotado e o filho biológico
- Parte histórica
- O instituto da adoção não é exclusivo do direito brasileiro, sendo regulamentado por praticamente todos os países
- Desde o império romano já existia a adoção, que era mais ligada ao lado patrimonial
- No CC de 1916 os requisitos da adoção eram muito mais rígidos, que tornava a aplicabilidade do instituto muito restrita. Por exemplo, só podiam adotar pessoas casadas e que não tinham filhos biológicos, além de ter a idade mínima de 50 anos
- Adoção X reconhecimento socioafetivo
- São institutos distintos que tem o mesmo objetivo, a mesma finalidade, que é tornar alguém filho
- Mas, o reconhecimento socioafetivo não vai acabar com o instituto da adoção. Neste, é preciso que exista um vínculo muito forte entre as duas pessoas. Já na adoção, não é preciso que haja esse vínculo e, muitas vezes, os adotantes só conhecem o adotando depois da adoção
- Mudança de paradigma
- Antigamente, a adoção tinha enfoque no adulto, por isso tinha todos esses requisitos. Hoje, qualquer pessoa maior e capaz, compatível com a medida, pode adotar, de modo que o instituto ficou muito mais amplo, tendo enfoque no menor de idade, sendo um instituto protetivo
- Antes, a adoção visava dar um filho a quem não tem, hoje, a adoção visa dar uma família para quem não tem
- Competência para adoção (Art. 138 do ECA)
- A adoção, independentemente da situação do menor de idade, irá tramitar na vara da infância e juventude
- Não existe possibilidade de ocorrer ação de adoção de menor de idade na vara da família
- A competência é exclusiva da vara da infância e juventude
- A adoção de maior de idade não é muito comum, não tem regulamentação específica, mas é utilizada para regulamentar uma situação de fato que já existe (“pai e mãe de criação”)
- Legitimidade
- Quem pode adotar?
- Qualquer pessoa maior e capaz, compatível com a medida, independentemente do estado civil, de condição econômica (no sentido de que a lei não estabelece um valor mínimo mensal, mas o juiz pode e deve verificar se a pessoa tem condições de se sustentar e de sustentar um filho de forma digna), de religião, de orientação sexual etc
- Quem pode ser adotado?
- Os menores de idade com os pais destituídos do poder familiar e aqueles menores de idade sem possibilidade de reintegração familiar
- Impedimento para adotar
- Total
- Não podem adotar os ascendentes e os irmãos (avô nunca vai se tornar pai/mãe, irmão nunca vai se tornar pai/mãe)
- Jurisprudência: existem casos excepcionais que permitem
- Esse impedimento existe para evitar uma possível fraude sucessória
- Parcial
- Pessoas que podem adotar, desde que cumpram determinado requisito
- O tutor e o curador. Estes só poderão adotar, desde que prestem contas e essas contas sejam aprovadas (para evitar qualquer fraude patrimonial)
- Total
- Quem pode adotar?
- Adoção individual
- Quando uma pessoa adota sozinha
- Não há nenhum impedimento
- Adoção unilateral
- É uma espécie de adoção individual
- É quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro
- Adoção conjunta: Requisitos
- Podem adotar, desde que as pessoas sejam casadas ou vivam em união estável
- Ou seja, não é possível a adoção entre amigos, por exemplo
- Adoção por Divorciados e Ex companheiros
- É possível pessoas divorciadas e ex companheiros adotarem em conjunto, desde que o convívio com o menor de idade tenha se iniciado na constância do casamento ou da união estável. Além disso, é necessário que na ação de adoção já seja definida a guarda do menor de idade, estabelecido o regime de visita e como será a pensão alimentícia
- Adoção por casal homoafetivo (ADI 4277 STF – Art. 1723, CC) – 2011
- Assunto juridicamente superado, vez que já foi permitido pelo STF, pela interpretação do Art.1723, que reconheceu que a união estável é a união entre duas pessoas e não entre um homem e uma mulher, de modo que o empecilho jurídico de um casal homossexual poder adotar acabou
- Adoção de nascituro: Art. 372, CC/16
- No CC/16 existia um dispositivo expresso que dizia que era possível adotar um nascituro
- Hoje, o ECA o CC de 2002 nada diz sobre o tema, mas ela é incompatível com nosso ordenamento jurídico, vez que apesar da omissão legislativa, antes da adoção, existe ume estágio de convivência entre o adotante e o adotando, o que é impossível de ocorrer com um nascituro. Além disso, também iria contra o princípio da prevalência da família
- Adoção póstuma
- É possível adotar para após a morte?
- Já existem decisões que permitem reconhecimento socioafetivo após a morte, o que também pode ocorrer com a adoção. O ECA estabelece que a morte tem que ocorrer no curso da ação de adoção, de modo que já tenha havido a manifestação inequívoca da vontade de adotar.
Cadastro Nacional de Habilitação para adoção (Art.50, ECA)
- ECA, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
- Passou a integrar o ECA a partir de 2009, sendo um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico
- Antes de 2009, para adotar, bastava a pessoa escolher a criança ou adolescente para adotar e ingressar com a ação de adoção
- Hoje, com a existência do cadastro nacional de adoção, as coisas mudaram
- Conceito: Cadastro obrigatório e mantido pela autoridade judiciária em cada comarca contendo o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção
- Cadastro obrigatório: a partir de 2009, quem deseja adotar no brasil, tem que se inscrever nesse cadastro
- O cadastro é nacional, tem eficácia no país inteiro. Basta que a pessoa se inscreva na comarca de domicílio para estar apto a adotar crianças e adolescentes do país inteiro
- Esse cadastro é alimentado pela autoridade judiciária da comarca (juiz da vara da infância e juventude) e gerido pelo CNJ
- Regra: sempre respeitar a ordem cronológica da inscrição
- Esse cadastro veio para tentar evitar o comércio ilegal de crianças e adolescentes. Além disso, também visa diminuir as injustiças que aconteciam na ausência de ordem para adoção
- Existirá um cadastro estadual e nacional (§5)
- Haverá um cadastro distinto para residentes fora do país (§6) que só será consultado na inexistência de pessoa habilitada no brasil
- Exceção do cadastro de adoção (§13)
- O cadastro é obrigatório, é a regra, mas o ECA trás algumas situações em que a pessoa poderá adotar, sem estar incluído neste cadastro
- Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
- I – se tratar de pedido de adoção unilateral;(aquela que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro)
- II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
- III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
- Da margem para fraudes ao cadastro
- No caso de existir uma pessoa com vínculos de afinidade com o menor de idade, que não seja parente, seria possível flexibilizar o cadastro nacional de adoção?
- Pela lei não seria possível essa pessoa adotar sem se inscrever no cadastro, mas, em algumas situações, parte da doutrina defende a flexibilização desse cadastro, tornando possível adotar sem estar no cadastro para além das exceções legais, visando o melhor interesse do menor
- Isso vem sendo aplicado pelos Tribunais
- Estágio de convivência (Art. 46)
- Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
- Conceito: período que o juiz vai fixar para verificar se há compatibilidade entre o menor de idade e a família
- Prazo
- Nacional: a lei estipula que o prazo máximo do estágio de convivência é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período
- Internacional: período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias, prorrogáveis por igual período
- O estágio de convivência tem que ser cumprido integralmente em território nacional
- Dispensa do estágio de convivência
- Ocorre apenas no caso da adoção nacional, que não possui um período mínimo
- A lei permite a dispensa quando o pedido de adoção for formulado pelo guardião ou tutor da criança ou adolescente
- Equipe técnica
- Esse período é acompanhado de perto pela equipe técnica do juízo
- Desistência da adoção
- Não existe na lei nenhuma sansão em relação a pessoa que desiste da adoção
- Se essa desistência ocorrer durante o estado de convivência, é natural
- Mas, quando a desistência ocorre após a efetivação da adoção, pode causar muitos danos ao menor de idade. O que pode ser feito em casos como esse?
- Nesses casos, a jurisprudência tem permitido a possibilidade de uma indenização por danos morais em favor do menor de idade, com base na responsabilidade civil
- Além disso, existe a possibilidade de fixar uma pensão alimentícia em favor do menor de idade, que se tornou filho com a efetivação da adoção (essa pensão pode ser fixada com base no parentesco ou, em caso de destituição do poder familiar, com base no ato ilícito)
- Características gerais
- Diferença de idade
- O ECA estabelece como requisito uma certa diferença de idade de quem está adotando para quem está sendo adotado
- O legislador estabeleceu como diferença mínima de idade a de 16 anos
- A jurisprudência e a doutrina, em alguns casos, flexibiliza essa diferença mínima de idade, principalmente nos casos de adoção conjunta
- No caso de adoção individual, é muito mais difícil a flexibilização dessa idade mínima
- Diferença de idade
- Adoção à brasileira (Art. 242 do CP)
- É uma adoção ilegal, que não atende e não observa os requisitos do ECA
- Essa atitude é considerada crime
- É uma figura doutrinária e ocorre quando uma pessoa registra como seu, filho de outrem
- Direito a conhecer a origem biológica (Art. 48 do ECA)
- Antigamente, existia um mito da adoção, em que, via de regra, quem era adotado, não poderia saber que era adotado, que isso deveria ser um segredo entre os pais, omitindo o ato
- Isso foi se modificando no decorrer do tempo, de modo que hoje a filiação adotiva é tratada com muita naturalidade pelos profissionais envolvidos, estimulando que a família aborde e enfrente essas questões com o adotando
- A lei garante à pessoa adotada, após completar sua maioridade, o acesso total ao processo de adoção, de modo que ela irá saber tudo o que aconteceu, quem são seus pais biológicos, se houve destituição do poder familiar etc
- O ECA também preceitua que esse direito se estende para o adotando menor de idade também, mas este não terá acesso irrestrito, mas acompanhado de um profissional técnico e de uma orientação jurídica
- Prazo do processo
- Quanto tempo demora um processo de adoção? Não tem como saber, pois isso varia de caso a caso. Em média, um processo de adoção dura de 6 meses a 1 ano e meio
- A lei estabelece um prazo: 120 dias para o processo ser concluído, prorrogáveis por igual período (prazo impróprio)
- Mas, na prática, esse prazo não costuma ser respeitado
- Prioridade de tramitação
- Alguns processos de adoção tem prioridade em relação aos outros processos de adoção
- Aqueles que envolvem menores de idade com alguma deficiência ou doença crônica
- Adoção “intuitu personae”
- Adoção em razão da pessoa, aquela adoção que a pessoa escolhe o menor de idade que deseja adotar
- Pela Lei, isso não seria possível, em razão do cadastro nacional de adoção. Mas, de acordo com a própria lei, é possível realizar essa adoção com base nas exceções do Art. 50, §13
- Além disso, em casos excepcionalíssimos ainda é possível a flexibilização desse cadastro visando o melhor interesse do menor de idade
- Então, a adoção intuito personae é permitida no Brasil nos casos das exceções legais ao cadastro nacional da adoção e, em casos excepcionalíssimos, a flexibilização desse cadastro visando o melhor interesse do menor de idade
- Adoção internacional
- Duas pessoas domiciliadas no exterior resolvem adotar um menor de idade no Brasil
- É a exceção da exceção, vez que o próprio instituto da adoção é uma exceção. Além disso, primeiro privilegia-se a adoção de pessoas domiciliadas no Brasil e só se não tiver ninguém no Brasil apto a adotar o menor de idade, é que abre-se ao cadastro internacional de adoção
Efeitos da adoção
- Pessoais
- Parentesco
- O primeiro efeito é estabelecer a condição de filho para quem foi adotado
- Esse vínculo de parentesco de filiação vai se pulverizar para os demais familiares (os pais dos requerentes se tornarão avós da criança, a irmão se tornará tia etc)
- Não é necessário anuência dos familiares, esse efeito é automático
- Vínculo com a família biológica?
- Com a adoção, todos os vínculos jurídicos com a família biológica serão extintos, com a exceção de um: o impedimento ao casamento
- Ex: Uma pessoa adota uma criança com 1 ano de idade. O tempo passa e essa criança completa 25 anos e começa a namorar uma pessoa de 23 anos de idade e eles resolvem se casar. No momento que eles resolvem se casar, ao fazer a habilitação do casamento, verifica-se que eles são irmãos biológicos. Nesse caso, eles não poderão se casar, vez que o impedimento ao casamento não se extingue com a adoção
- A família biológica pode ingressar em juízo pedindo um direito de visita? Não. Apenas se a nova família quiser, poderá permitir as visitas por ato de mera liberalidade
- Mudança do patronímico de família? Mudança de prenome?
- Patronímico de família é o sobrenome, ele será alterado para o patronímico dos adotantes
- Existe ainda a possibilidade de alterar o prenome do adotando, desde que respeite as regras do Art. 28 do ECA, ou seja, a criança tem que se ouvida sempre que possível e, no caso de adolescente, é obrigatório seu consentimento
- Parentesco
- Patrimoniais
- Alimentos e sucessão
- O direito a alimentos e a sucessão irão prevalecer apenas em relação a nova família
- Legalmente o adotando não será herdeiro da família biológica e nem poderá pedir alimentos para eles
- Sucessão igualitária
- O filho que foi adotado irá concorrer em igualdade de condições com eventuais filhos biológicos dos adotantes
- Para efeitos jurídicos, não existe qualquer diferença entre filhos biológicos e filhos adotados. A única diferença é que o filho adotado tem impedimento de casamento com sua família biológica
- Alimentos e sucessão