Auxiliares da Justiça

 “Não é possível a realização da prestação jurisdicional sem a formação e o desenvolvimento do processo. E isso não ocorre sem a participação de funcionários encarregados da documentação dos atos processuais praticados; sem o concurso de serventuários que se incumbam de diligências fora da sede do juízo; sem alguém que guarde ou administre os bens litigiosos apreendidos etc”.

  • Juiz sozinho seria evidentemente incapaz de fazer o processo andar
  • Auxiliadores, equipe do juiz
  • Testemunha não é auxiliar do juiz, é um meio de prova

Classificação

  • “Os serventuários do juízo costumam ser divididos em duas categorias: os permanentes e os eventuais”
    • A maioria da equipe é formada de servidores públicos que são, consequentemente permanentes. Mas, alguns auxiliares são eventuais
    • Permanentes: “são os que atuam continuamente, prestando colaboração em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo, como o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor. Sem esses auxiliares, nenhum processo pode ter andamento”
    • Eventuais: “auxiliares que não integram habitualmente os quadros do juízo e só em alguns processos são convocados para tarefas especiais, como o que se passa com o intérprete e o perito”

Tipos

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Cada Estado, por sua lei própria, pode criar outros auxiliadores além dos previstos no artigo 149 do NCPC

Escrivão ou chefe de secretaria

“É o mais importante auxiliar do juízo, pois é o encarregado de dar andamento ao processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso”

  • Responsável pela guarda, preservação e movimentação dos processos
  • Responsável pela prática do atos que são determinados pelo juiz
  • Art.152 e 153 , NCPC

Oficial de Justiça

“É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc”

  • Responsável por atos externos (fora da sede do juízo)
    • “mensageiros e executores de ordens judiciais”
  • As tarefas que lhe cabem podem ser classificadas em duas espécies:
    • Atos de comunicação (intercâmbio processual)
      • Ex: citação ou intimação
    • Atos de execução (ou de coação)
      • Ex: penhora (oficial faz também a avaliação do valor dos bens), despejo, arresto
  • Responsabilidade ( do escrivão e do oficial)
    • Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

      I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

      II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Perito

“O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico

  • Auxiliar eventual
  • Conhecimento técnico específico: médico, contábil, de engenharia, de avaliação etc
  • Particular: tem remuneração própria
    • “É, geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato a provar e os conhecimentos técnicos do perito”
  • Pode ser processado por crime de falsa perícia
  • Reponde por dolo ou culpa

Depositário judicial

“O depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como a penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a arrecadação(NCPC, art.159)”

Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

  • Responsável pela guarda de um bem no curso de um processo
  • A lei diz que o depositário judicial deve ser remunerado, mas, na prática, isso não costuma ocorrer. Isso porque, na maioria das vezes o depositário é o próprio devedor
    • Mas, se tiver trabalho e despesas com o depósito, deverá sempre ser compensado
  • Reponde por dolo ou culpa
  • Antes do Pacto de San José da Costa Rica, a lei brasileira permitia a prisão civil do depositário infiel. Mas, atualmente, é incabível esse tipo de prisão

Administrador judicial

“Quando, pela natureza dos bens, além da guarda e conservação, competir ao auxiliar da Justiça praticas atos de gestão, como na penhora de empresas, a função será exercida por administrador nomeado pelo juiz.  administrador é, pois, o depositário com funções de gestor”

  • Responsável pela administração de uma empresa no curso de um processo
    • Ex: processo de falência; penhora de faturamento
  • Nomeado pelo juiz
  • Remunerado
  • Responde por dolo ou culpa

Tradutor/Intérprete

“”Intérprete ou tradutor é aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou em linguagem mímica dos surdo-mudos. É, portanto, como o perito, um auxiliar da justiça por necessidade técnica”

  • Auxiliador eventual
  • Responde por dolo ou culpa

Conciliadores e Mediadores

“A conciliação e a mediação são métodos alternativos de resolução de conflitos, que vêm ganhando força nos ordenamentos jurídicos modernos, pois buscam retirar do Poder Judiciário a exclusividade na composição das lides”

  • Mediação
    • “Consiste em facilitar o diálogo entre as partes, para que, assim, consigam pôr fim ao conflito de forma consensual. O mediador, terceiro imparcial e sem poder de decisão, por meio de técnicas de negociação, incentiva e auxilia os envolvidos a alcançar, por si próprios, uma solução pacífica e adequada ao problema por eles enfrentado”
    • § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Conciliação
    • Busca a autocomposição entre as partes permitindo uma participação mais efetiva do conciliador, que pode, inclusive, apresentar proposições e sugerir soluções
    • Art.195,§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

 

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