Atos Unilaterais

“Os atos unilaterais elencados no Código Civil Brasileiro – especificamente no Livro I, Título VII, da Parte Especial, nada mais são do que atos que se desdobram em obrigações. Sendo assim, os atos unilaterais constituem fonte de obrigações, ainda que decorrentes da vontade de uma única parte, sendo a manifestação de vontade (aquela com a intenção de se obrigar) o momento inicial e ocorrendo de forma imediata”.

  • São fontes de obrigações

Promessa de recompensa 

  • Ato por meio do qual alguém se compromete a recompensar pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço
    • Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
    • Ex: recompensa para quem achar cachorro perdido ou pessoa desaparecida; concurso de beleza etc
  • Fundamento
    • As legítimas expectativas tem que ser cumpridas 
  • RequisitosPublicidadePode ser uma publicidade para um grupo determinado de pessoas
      • O que não pode é individualizar as pessoas
    • Especificar a condição ou serviço 
    • Indicação da recompensa ou gratificação Não é necessário especificar o valor, mas tem que dizer que haverá uma recompensa
      • O ideal é que o valor seja previamente estipulado
      • Se a recompensa paga, quando não estipulada, não for condizente com a situação, a pessoa poderá questionar o valor na justiça
  • Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
  • Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
    • Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
  • É permitido cancelar a promessa, desde que com a mesma publicidade com que ela foi feita
    • Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Gestão de Negócios 

Ato por meio do qual uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém em ‘negócio’ alheio, administrando-o segundo vontade presumível do seu dono

  • Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
    • “Negócio”: interesse alheio
  • Pessoa presume que seu ato irá beneficiar a outra pessoa 
  • FundamentoBeneficiar o dono do negócio
  • A pessoa pode pedir o reembolso de seus gastos Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
  • RequisitosAusência de autorização do dono do negócio
    • Atuação de acordo com a vontade presumida do dono Se a gestão causar prejuízos para o dono, poderá haver a responsabilização do gestor
      • Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
    • Limita-se a atos de natureza patrimonial
    • Intervenção motivada por necessidade ou utilidade 

Enriquecimento sem causa/Pagamento indevido

Situação na qual um indivíduo aufere vantagem indevida em face do empobrecimento do outro, sem causa legítima que o justifique. Já o pagamento indevido refere-se a um pagamento realizado sem causa legítima que o justifique

  • O enriquecimento sem causa é consequência de um pagamento indevido
  • Pagamento indevido subjetivo Pagamento para a pessoa errada
  • Pagamento indevido objetivoPagamento de uma dívida que não era devida ou de um valor diferente do devido
  • Gera obrigação de devolução da quantia, pois ocorreu o enriquecimento sem causa legítima
    • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.