- Tem conceito e procedimento próprio, que está previsto no ECA
- Pôde-se utilizar o CPP de forma subsidiária
- Art. 103 a 128 do ECA
- ECA, Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- Menor de idade não pratica crime, pratica ato infracional (delito praticado por algum menor de idade)
- Inimputabilidade penal
- O menor de idade é inimputável, ou seja, não responde criminalmente pelo ato (Art. 228, CF e Art. 104, ECA)
- Os menores de idade são inimputáveis e se sujeitam à legislação especial
- Utiliza alguns princípios do direito penal
- Princípio da legalidade e da reserva legal
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
- Tipicidade delegada
- Existe uma conduta prevista como crime
- Tipicidade delegada significa dizer que o ECA não criou tipos penais próprios, que só os adolescentes podem praticar
- O ECA delega à legislação já existente as condutas que serão atos infracionais
- São condutas previstas para qualquer pessoa, o que muda é o procedimento
- Princípio da legalidade e da reserva legal
- Criança pratica ato infracional?
- Sim, mas apesar de praticar, ela não responde por esse ato infracional
- A criança é entregue para o conselho tutelar, que poderá aplicar medidas protetivas
- Criança não recebe medida sócio educativa em hipótese alguma
- O adolescente (12 anos ou mais) será encaminhado diretamente para a delegacia e ao final do procedimento, se condenado, receberá uma medida sócio educativa, que será aplicada pelo juiz
- No âmbito de atos infracionais, o Conselho tutelar não aplica medida socioeducativa para adolescentes, mas apenas medida protetiva para crianças
- Terminologia
- O menor de idade que pratica ato infracional é chamado de “autor de ato infracional”; “adolescente autor de ato infracional”; “adolescente em conflito com a lei”
- Não é adequado usar “menor infrator”, vez que não é um termo bem visto no mundo jurídico
- Não é correto dizer que o menor de idade é preso, ele é “apreendido” em flagrante
- Quando o juiz expede um mandado para privar a liberdade de um adulto, expede um mandado de prisão. Já o juiz da infância e juventude, expede “mandado de busca e apreensão”
- No processo penal comum, o promotor de justiça, quando já tem elementos suficientes para dar início ao processo penal, apresenta denúncia (é a peça inaugural do processo penal). No caso do ECA, o promotor de justiça que atua na infância e juventude vai apresentar representação (peça inaugural do processo de apuração de ato infracional). Então o adolescente não é denunciado, mas sim representado
- O menor de idade que pratica ato infracional é chamado de “autor de ato infracional”; “adolescente autor de ato infracional”; “adolescente em conflito com a lei”
- Prescrição do ato infracional
- Súmula 338, STJ: As medidas socioeducativas e o ato infracional estão sujeitos à prescrição penal
- Vamos aprender a calcular mais adiante
- O ato infracional e as medidas socioeducativas prescrevem quando o representado atingir 21 anos de idade. Nesse caso o processo será extinto sem resolução do mérito
- Competência estadual ou federal?
- O adolescente sempre vai responder na justiça estadual, independe do ato infracional praticado (mesmo se ele for análogo a um crime de interesse da união)
- Tribunal do júri
- Se um adulto praticar um crime doloso contra a vida, será julgado pelo tribunal do júri
- O adolescente que pratica crime doloso contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri, mas sim pelo juiz da vara da infância e juventude
- O adolescente sempre vai responder na justiça estadual, na vara da infância e juventude
- Ação penal
- No direito processual penal, existe a ação penal pública incondicionada, condicionada etc
- No caso dos menores de idade, todos os delitos são considerados de ação pública incondicionada
- Idade a ser considerada
- Mesma regra do direito penal: a idade a ser considerada é a da data do fato
- Art.104, p.u., ECA
- Ler do Art. 106 ao 111
Procedimento de apuração do ato infracional
- Art. 171 a 190 do ECA
- Apenas os adolescentes estão sujeitos a esse procedimento, tendo em vista que a criança não responde por atos infracionais
- É um procedimento próprio e específico previsto no ECA
- Tem muitas características semelhantes, mas não se trata de direito penal
- O CPP é utilizado de forma subsidiária, mas as regras principais estão no ECA
- CIA – Vara Infracional
- CIA: Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional
- Todos os órgãos que participam desse procedimento foram alocados em um só lugar (polícia militar, polícia civil, prefeitura, defensoria publica, MP e poder judiciário), criando-se o CIA
- BH foi pioneiro ao criar o CIA
- Trás celeridade na apuração do ato infracional
- A Vara infracional é integrante do CIA
- Rito especial compostos de três fases (Policial, Ministério Público e Judicial)
- Apesar de ser um rito próprio e especial, não é tão diferente do rito processual penal
- Fases:
- 1) Policial
- Onde ocorre a investigação, colheita de prova de autoria e materialidade da infração
- 2) Ministério Público
- Tem um papel protagonista no ato infracional, vez que é o acusador com caráter de exclusividade
- 3) Fase judicial
- Segue todos os tramites do ECA para, ao final, condenar ou absolver o adolescente
- 1) Policial
- Apreensão de adolescente
- No adulto é chamado de prisão
- Essa apreensão pode acontecer em duas hipóteses:
- Em caso de flagrante (segue as regras do CPP)
- ECA, Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
- Nesse caso, ele deve ser imediatamente conduzido à autoridade policial (delegado de polícia)
- Qualquer do povo pode apreender em flagrante
- Por ordem judicial
- Nesse caso, o adolescente tem que ser apresentado ao juiz que expediu a ordem de apreensão
- Em caso de flagrante (segue as regras do CPP)
Fase policial
- Delegacia de polícia atuando
- Essa fase pode ter início em duas circunstâncias
- Início (flagrante ou notícia)
- 1) Flagrante
- Co-autoria
- É possível que adolescentes atuem em comum acordo com maiores de idade
- Ex: um adolescente de 15 anos, junto com 3 adultos, pratica um delito conhecido como explosão de caixa eletrônico. Um dos adultos fica aguardando dentro do carro, o outro coloca a bomba no caixa e o outro fica de vigia. O menor de idade ajuda no recolhimento do dinheiro após a explosão. No momento da fuga, a polícia consegue interceptar o carro. Nesse caso, para qual delegacia eles serão levados? Para a delegacia de crimes contra o patrimônio ou para a delegacia da infância?
- É um erro comum pensar que o adolescente será encaminhado para a delegacia da infância e os adultos para a delegacia de crimes contra o patrimônio. Na realidade, não é isso que ocorre. O ECA é muito claro ao dizer que nesse caso todos deverão ser encaminhados à delegacia especializada da infância e juventude, caso tenha. Somente após aos procedimentos pertinentes é que os adultos serão encaminhados à delegacia de crimes contra o patrimônio
- ECA, Art. 172, p.u: Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
- Ato com violência ou grave ameaça
- Art. 173, I, II e III do ECA
- O delegado irá lavrar o auto de apreensão e ouvir todos os envolvidos
- Deverá também apreender o produto e os intrumentos do delito e dependendo das circunstancias a realização de uma perícia técnica
-
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
- Demais casos (condutas sem violência ou grave ameaça)
- Pode substituir os procedimentos do Art. 173, I, II e III por um boletim de ocorrência circunstanciado (é uma faculdade do delegado)
- Art. 173, p.u., Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
- Liberação para os pais ou responsável (regra)
- Após terminar os procedimentos na delegacia, a regra é que o adolescente seja entregue aos pais ou responsável legal, mediante um compromisso de apresentar imediatamente o adolescente ao MP ou, não sendo possível, no dia útil subsequente
- Na prática, essa apresentação é feita com dia marcado, que, normalmente, é marcado para 10 a 15 dias para frente
- A liberação é a regra, mas existem exceções: o ECA estabelece que dependendo da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social, o adolescente não será liberado para garantir a sua segurança e a manutenção da ordem pública
- A não liberação é discricionária do delegado e tem que ser fundada nessas razões
- Ex: adolescente que entra em uma escola e atira em vários alunos
- Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
- Não liberação – encaminhamento ao MP (máximo 24h)
- No caso de não liberação o adolescente tem que ser conduzido ao MP dentro de 24h
-
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
- 2) Notícia
- Sem flagrante – Relatório de investigações e documentos
- Relato de alguém informando que o adolescente praticou algum ato infracional
- Delegado faz a apuração e investigação e encaminha os documentos para o MP, que poderá dar prosseguimento ao procedimento ou não
- ECA, Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
- Co-autoria
- 1) Flagrante
- Transporte do adolescente
- O ECA estabelece uma proibição em relação ao transporte do adolescente : Art. 178
- Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
- Respeitando essas regras, não tem problema o adolescente ser transportando em viatura policial
- Ex: adolescente não poderia ser conduzido no porta-malas da viatura
- Na pratica, isso não é respeitado
- Uso de algemas?
- Adulto pode ser algemado?
- Súmula vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
- O uso de algema é excepcional e deve ser utilizada para garantia do condutor, de terceiros ou da própria pessoa. Quando for utilizada ela tem que ser justificada por escrito
- Adolescente pode ser algemado?
- Sim, desde que respeitada a súmula vinculante 11 do STF
- Adulto pode ser algemado?
Fase de autuação do Ministério Público
- Ação Pública
- Todo delito praticado por adolescente é de ação pública incondicionada, mesmo que o crime correspondente seja de outro tipo de ação
- O promotor de justiça tem o dever de agir
- Audiência preliminar
- É o encontro do menor de idade com o promotor de justiça
- Tem o objetivo de ouvir informalmente o adolescente e seus responsáveis legais
- As respostas que o adolescente der não constarão em ata
- Não comparecimento
- O promotor de justiça pode requisitar a presença do adolescente, inclusive com o auxílio de força policial
- Após a oitiva informal, o promotor de justiça pode optar por três caminhos:
- 1) Arquivamento
- Promotor requisita ao juiz o arquivamento, que poderá ou não concordar com esse arquivamento
- Ex: adolescente que escreve uma frase no quadro do professor e é encaminhado para a delegacia, sob a acusação de pichação (conduta atípica)
- Quando o juiz discorda do pedido de arquivamento do promotor, é obrigado a remeter os autos ao procurador geral de justiça. O procurador geral poderá concordar com o juiz, hipótese em que ele próprio dará andamento ao procedimento ou designará outro procurador para fazê-lo. O procurador geral também poderá concordar com o procurador de justiça, situação em que o juiz ficará obrigado a acatar o pedido de arquivamento.
- 2) Remissão
- O procurador poderá pedir ao juiz a remissão, prevista no Art. 126 do ECA e se assemelha a um “perdão”
- Não se confunde com remição com ç, que é a remição da LEP (lei de execução penal), prevista no Art. 126 da LEP. É aquela que o preso pode remir a pena (ex: a cada 3 dias de trabalho, menos um dia de pena)
- ECA, 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- Ex: dois adolescentes que brigam da escola, agredindo um ao outro e quando chegam na audiência preliminar já se resolveram. Eles não possuem antecedentes, frequentam a escola regularmente etc. Em um caso como esse o promotor poderá “perdoar” esses adolescentes
- Juiz poderá ou não concordar com esse pedido de remissão. Se o juiz discordar, o procedimento será o mesmo citado acima
- Essa remissão antes da fase judicial é uma forma de exclusão do processo (não vai ter processo)
- A remissão não implica no reconhecimento da culpa e não gera antecedentes
- Existe a remissão própria ou remissão imprópria
- Própria: sem encargo
- Imprópria: com encargo. O promotor pede o perdão, mas o cumula com alguma medida sócio educativa, desde que a medida não seja privativa de liberdade
- 3) Representação
- Se assemelha à denúncia no processo penal
- É a peça inicial do processo infracional
- Deve constar a qualificação do adolescente, a descrição dos fatos e o tipo penal em curso
- O ECA não estabelece quantas testemunhas podem ser arroladas, então vamos seguir a regra geral do CPP: 8 testemunhas
- 1) Arquivamento
Fase judicial
- Recebimento ou não da representação – Recurso
- O juiz faz um juízo de admissibilidade da representação
- Se o juiz não receber, o promotor poderá recorrer: o recurso chama apelação
- Audiência de apresentação
- Após o recebimento da representação, o juiz designará uma audiência de apresentação, que se assemelha ao interrogatório do processo penal
- Com o recebimento da representação, inicia-se o processo (antes tínhamos um procedimento)
- O adolescente será ouvido formalmente pelo juiz (tudo o que o adolescente responder vai constar na ata)
- É garantido ao adolescente o direito de silêncio sem implicação de prejuízo à sua defesa
- As perguntas podem ser feitas direto ao adolescente
- Juiz, promotor e defesa poderão fazer perguntas
- Abertura do prazo de defesa prévia
- Ao final da audiência de apresentação, o juiz irá abrir um prazo de 3 dias para defesa prévia e já designará uma audiência de continuação
- Na defesa prévia, a defesa tem que arrolar suas testemunhas, que serão ouvidas na audiência de continuação
- Designação de audiência de continuação
- A audiência de continuação se assemelha à audiência de instrução e julgamento
- Oitivas
- Primeiro ouve as testemunhas da acusação, depois da defesa
- Testemunha da acusação: Primeiro o juiz pergunta, depois a acusação pergunta, depois a defesa
- Testemunha da defesa: Primeiro o juiz pergunta, depois a defesa pergunta, depois a acusação
- Alegações finais
- Após a oitiva, o juiz concede 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 para a alegação final de cada parte
- Na prática, os juízes concedem prazo para alegações finais por escrito
- Julgamento
- O juiz poderá julgar procedente a representação, condenando o adolescente, aplicando alguma medida sócio educativa
- O juiz também poderá julgar a representação improcedente, absolvendo o adolescente
Medida Sócio Educativa
- Diferentemente do processo penal, em que o adulto já sabe a pena que ele poderá receber, nas medidas socioeducativas não há essa previsão, o juiz, no momento da sentença, vai fundamentar qual medida ele entende mais adequada, considerando a idade do adolescente, o ato infracional que ele praticou, a gravidade do ato, a repercussão etc
- Art. 112 a 125 do ECA
- Art. 112, ECA
- Esse artigo tem todas as medidas educativas possíveis
- As medidas podem ser cumuladas entre si, assim como podem ser cumuladas com medidas protetivas
- Doença ou deficiência mental
- O adolescente que tem alguma doença ou deficiência mental pode sofrer medidas sócio educativas?
- Esse adolescente responde pelo ato infracional e participa do procedimento de apuração e pode sim receber medida sócio educativa. O que o ECA estabelece é que esse adolescente tem que ser tratado de forma individualizada, diferenciada
- Não existe a possibilidade de aplicar medida de segurança para adolescentes em conflito com a lei
- O adolescente que tem alguma doença ou deficiência mental pode sofrer medidas sócio educativas?
- Aplicação da medida sócio educativa pressupõe existência de provas suficientes de autoria e de materialidade
- O ato infracional para gerar uma medida socioeducativa precisa de prova da autoria e da materialidade
- Vamos passar ao estudo de cada uma das medidas socioeducativas
Advertência(Art. 115, ECA)
- É a medida mais branda, mais leve, destinada à atos infracionais leves, sem violência ou grave ameaça
- Para aplicar precisa de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (Art. 114, p.u.)
- A advertência é a única medida que foge à regra geral, vez que não precisa da prova da autoria, mas apenas de indícios de autoria
- Ex: tráfico de drogas. Em um determinado ponto de drogas tem um adolescente comercializando maconha e um outro adolescente ao lado dele, acompanhando. Não há prova de que esse segundo adolescente estava praticando o ato infracional também, mas há indícios de que ele estava participando. Nesse caso, poderia ser aplicada a pena de advertência à esse adolescente
Obrigação de reparar o dano (Art. 116, ECA)
- Só pode ser aplicada quando o ato infracional tiver reflexo patrimonial
- Ex: pichação. Adolescente teria que pintar o muro, tampando a pichação
- O adolescente corrige o dano que ele causou
- Se o adolescente for desprovido e recurso, o ECA estabelece que é aconselhável a aplicação de outra medida mais compatível com o perfil do adolescente
Prestação de serviço à comunidade (Art. 117, ECA)
- O adolescente presta serviços de natureza gratuita em prol na sociedade
- Tem um prazo máximo de 6 meses e uma jornada máxima de 8 horas semanais
- Esses serviços precisam ser prestados, necessariamente, em locais que tenham interesse público envolvido (Ex: hospitais, escolas públicas)
- O juiz aplica a medida e existe um técnico que vai acompanhar e direcionar a medida levando em consideração as aptidões do adolescente
- Essa medida pode ser cumprida em dia útil, feriado ou final de semana, não há restrições nesse sentido. A medida só não pode atrapalhar os horários de estudo do menor de idade
- Não se confunde com trabalho forçado, que é proibido pelo ECA (Art. 112, §2, ECA)
Liberdade assistida (Art. 118 e 119, ECA)
- Essa é a última medida em meio aberto, ou seja, que não implica em restrição da liberdade do adolescente
- O adolescente continua livre, mas é acompanhado de perto por um técnico, chamado de orientador (“anjo da guarda”)
- Encargos do orientador
- Promover socialmente o adolescente
- Na prática o adolescente tem encontros semanais com o orientador
- Prazo mínimo de seis meses
- Possibilidade de revogação, prorrogação e substituição, ouvido o MP
Semiliberdade (Art. 120, ECA)
- O adolescente pode sair durante o dia para estudar e trabalhar e a noite ele fica no alojamento, com sua liberdade restrita
- É da natureza dessa medida a prática de atividades externas sem a necessidade de autorização judicial
- Essa medida pode ser aplicada como forma de progressão da internação ou desde o início
- Não comporta prazo determinado
- O juiz não aplica a medida por um prazo X, o tempo que o adolescente vai ficar submetido a essa medida vai depender do seu engajamento e progresso
Internação (Art. 121 a 125 do ECA)
- É a medida mais gravosa do ECA, destinada atos infracionais graves
- Existem 3 tipos de internação:
- 1) Antes da sentença / provisória (cautelar) – Art. 108, ECA
- Prazo máximo: 45 dias (improrrogáveis)
- Existe uma decisão do STJ que admitiu a prorrogação desse prazo quando a própria defesa der causa ao atraso no procedimento
- Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
- No momento da representação do MP, haverá o requerimento da internação provisória
- Prazo máximo: 45 dias (improrrogáveis)
- 2) Por descumprimento de MSE / internação sanção
- Art. 122, III, ECA e Art. 122, §1 do ECA
- Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- Art. 122, § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal
- No caso de o juiz ter aplicado uma medida menos gravosa e o adolescente a descumpre reiteradamente, sem justificativa
- Tem prazo máximo de 3 meses
- 3) Internação (propriamente dita)
- Art. 122, I e II, ECA
- Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
- I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- É a mais gravosa, destinada aos atos graves
- Ato infracional grave é aquele delito que tem na previsão em abstrato a previsão de reclusão
- Não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses (Art. 121, §2)
- Súmula 492 do STJ : o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação do adolescente
- Prazo máximo de 3 anos
- Liberação compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5)
- SINASE – Lei 12. 594/12
- Sistema nacional socioeducativo
- O cumprimento da pena do adulto é regulamentado pela LEP, já o cumprimento da medida socioeducativa do adolescente é regulamentado pela Lei 12. 594/12
- Competência para aplicação das medidas
- Estado: as medidas em meio fechado fica a cargo do estado
- Município: as medidas de meio aberto fica a cargo do município (exceto a advertência, que é aplicada pelo próprio juiz)
- A SINASE trouxe uma novidade, que é a possibilidade de visitas íntimas para os adolescentes, desde que seja casado ou viva em união estável
- 1) Antes da sentença / provisória (cautelar) – Art. 108, ECA
Prescrição das Medidas Sócio Educativas
- O ECA não diz nada sobre prescrição de medida sócio educativa, o que gera uma grande polêmica acerca da possibilidade da prescrição e de como seriam feitos seus cálculos
- Nos vamos estudar a corrente majoritária, adotada pelo STJ, mas é possível que encontremos algum doutrinador defendendo uma corrente diferente
- Os defensores da não prescrição da MSE dizem que elas não seriam uma sanção
- Súmula 338, STJ: As MSE prescrevem e utiliza-se a prescrição penal
- Prescrição em razão da idade
- A MSE prescreve sempre aos 21 anos de idade
- Art. 2, parágrafo único do ECA
- Quando o menor de idade completa 21 anos, se o processo ainda estiver em curso, será extinto. Se a pessoa já estiver cumprindo a medida, esta será extinta
- Prescrição em razão do decurso do tempo
- STJ – Parâmetros para o cálculo
- Medidas sem prazo certo: liberdade assistida, semiliberdade e internação
- Considera prazo máximo de 03 anos (pois a medida que tem o prazo máximo no ECA é a internação, que tem prazo máximo de 3 anos. Então, para fins de cálculo da prescrição da MSE sem prazo determinado, considera-se o prazo de 3 anos)
- Art. 109, IV do CP
- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- Então, como consideramos o tempo máximo a de 3 anos para as MSE, a situação enquadra-se no inciso IV
- Apesar das MSE não serem penas, esse artigo é usado por analogia
- Art. 115 do CP
- Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
- Então o prazo de 8 anos do Art. 109 será reduzido na metade, ou seja, 4 anos
- Resultado = 4 anos
- Ex: um adolescente foi condenado a cumprir uma medida com 12 anos, mas completa 17 anos sem que ela seja aplicada. No caso, a medida sócio educativa estará prescrita
- STJ tem uma pequena ressalva:
- Jurisprudência: prazo certo, mas pena inferior a 3 anos para o adulto
- Ex: lesão corporal (Art. 129, CP)
- Art. 109, V do CP
- Art. 115 do CP
- Resultado: 2 anos
- Nesses casos é necessário calcular se a pena em abstrato do delito resultaria em uma prescrição menor que a de 4 anos, vez que isso resultaria em uma situação mais gravosa para o adolescente do que para o adulto. É o caso da lesão corporal, que tem pena abstrata máxima a de 1 ano, o que resultaria no prazo prescricional de 4 anos, que dividido pela metade (Art. 115), resultaria em 2 anos (ou seja, menos do que 4 anos, que é a regra geral para os adolescente)
- Prazo certo: Prestação de Serviço à comunidade
- A prestação de serviço pode ser aplicada por no máximo 6 meses
- Art. 109, VI do CP
- Art. 115, CP
- Então, aplicando-se as regras previstas no Art. 109, assim como a redução prevista no Art. 115 do CPP, o prazo prescricional da prestação de serviço à comunidade seria de 1 ano e meio
- Resultado = 1 ano e meio
- Jurisprudência: prazo certo, mas pena inferior a 3 anos para o adulto