Ato infracional e medidas socioeducativas

  • Tem conceito e procedimento próprio, que está previsto no ECA 
  • Pôde-se utilizar o CPP de forma subsidiária 
  • Art. 103 a 128 do ECA
  • ECA, Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    • Menor de idade não pratica crime, pratica ato infracional (delito praticado por algum menor de idade) 
  • Inimputabilidade penal
    • O menor de idade é inimputável, ou seja, não responde criminalmente pelo ato (Art. 228, CF e Art. 104, ECA) 
    • Os menores de idade são inimputáveis e se sujeitam à legislação especial 
  • Utiliza alguns princípios do direito penal
    • Princípio da legalidade e da reserva legal
      • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal 
    • Tipicidade delegada
      • Existe uma conduta prevista como crime
      • Tipicidade delegada significa dizer que o ECA não criou tipos penais próprios, que só os adolescentes podem praticar 
      • O ECA delega à legislação já existente as condutas que serão atos infracionais 
      • São condutas previstas para qualquer pessoa, o que muda é o procedimento 
  • Criança pratica ato infracional? 
    • Sim, mas apesar de praticar, ela não responde por esse ato infracional 
    • A criança é entregue para o conselho tutelar, que poderá aplicar medidas protetivas
    • Criança não recebe medida sócio educativa em hipótese alguma 
    • O adolescente (12 anos ou mais) será encaminhado diretamente para a delegacia e ao final do procedimento, se condenado, receberá uma medida sócio educativa, que será aplicada pelo juiz
    • No âmbito de atos infracionais, o Conselho tutelar não aplica medida socioeducativa para adolescentes, mas apenas medida protetiva para crianças 
  • Terminologia 
    • O menor de idade que pratica ato infracional é chamado de “autor de ato infracional”; “adolescente autor de ato infracional”; “adolescente em conflito com a lei” 
      • Não é adequado usar “menor infrator”, vez que não é um termo bem visto no mundo jurídico 
    • Não é correto dizer que o menor de idade é preso, ele é “apreendido” em flagrante 
    • Quando o juiz expede um mandado para privar a liberdade de um adulto, expede um mandado de prisão. Já o juiz da infância e juventude, expede “mandado de busca e apreensão” 
    • No processo penal comum, o promotor de justiça, quando já tem elementos suficientes para dar início ao processo penal, apresenta denúncia (é a peça inaugural do processo penal). No caso do ECA, o promotor de justiça que atua na infância e juventude vai apresentar representação (peça inaugural do processo de apuração de ato infracional). Então o adolescente não é denunciado, mas sim representado 
  • Prescrição do ato infracional 
    • Súmula 338, STJ: As medidas socioeducativas e o ato infracional estão sujeitos à prescrição penal 
    • Vamos aprender a calcular mais adiante  
    • O ato infracional e as medidas socioeducativas prescrevem quando o representado atingir 21 anos de idade. Nesse caso o processo será extinto sem resolução do mérito 
  • Competência estadual ou federal?
    • O adolescente sempre vai responder na justiça estadual, independe do ato infracional praticado (mesmo se ele for análogo a um crime de interesse da união) 
  • Tribunal do júri 
    • Se um adulto praticar um crime doloso contra a vida, será julgado pelo tribunal do júri 
    • O adolescente que pratica crime doloso contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri, mas sim pelo juiz da vara da infância e juventude
    • O adolescente sempre vai responder na justiça estadual, na vara da infância e juventude 
  • Ação penal 
    • No direito processual penal, existe a ação penal pública incondicionada, condicionada etc
    • No caso dos menores de idade, todos os delitos são considerados de ação pública incondicionada 
  • Idade a ser considerada 
    • Mesma regra do direito penal: a idade a ser considerada é a da data do fato 
    • Art.104, p.u., ECA 
  • Ler do Art. 106 ao 111

Procedimento de apuração do ato infracional

  • Art. 171 a 190 do ECA
  • Apenas os adolescentes estão sujeitos a esse procedimento, tendo em vista que a criança não responde por atos infracionais
  • É um procedimento próprio e específico previsto no ECA
  • Tem muitas características semelhantes, mas não se trata de direito penal
    • O CPP é utilizado de forma subsidiária, mas as regras principais estão no ECA
  • CIA – Vara Infracional
    • CIA: Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional
    • Todos os órgãos que participam desse procedimento foram alocados em um só lugar (polícia militar, polícia civil, prefeitura, defensoria publica, MP e poder judiciário), criando-se o CIA
    • BH foi pioneiro ao criar o CIA
    • Trás celeridade na apuração do ato infracional
    • A Vara infracional é integrante do CIA
  • Rito especial compostos de três fases (Policial, Ministério Público e Judicial)
    • Apesar de ser um rito próprio e especial, não é tão diferente do rito processual penal
    • Fases:
      • 1) Policial
        • Onde ocorre a investigação, colheita de prova de autoria e materialidade da infração
      • 2) Ministério Público
        • Tem um papel protagonista no ato infracional, vez que é o acusador com caráter de exclusividade
      • 3) Fase judicial
        • Segue todos os tramites do ECA para, ao final, condenar ou absolver o adolescente
  • Apreensão de adolescente
    • No adulto é chamado de prisão
    • Essa apreensão pode acontecer em duas hipóteses:
      • Em caso de flagrante (segue as regras do CPP)
        • ECA, Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
        • Nesse caso, ele deve ser imediatamente conduzido à autoridade policial (delegado de polícia)
        • Qualquer do povo pode apreender em flagrante
      • Por ordem judicial
        • Nesse caso, o adolescente tem que ser apresentado ao juiz que expediu a ordem de apreensão

Fase policial

  • Delegacia de polícia atuando
  • Essa fase pode ter início em duas circunstâncias
  • Início (flagrante ou notícia)
    • 1) Flagrante
      • Co-autoria
        • É possível que adolescentes atuem em comum acordo com maiores de idade
        • Ex: um adolescente de 15 anos, junto com 3 adultos, pratica um delito conhecido como explosão de caixa eletrônico. Um dos adultos fica aguardando dentro do carro, o outro coloca a bomba no caixa e o outro fica de vigia. O menor de idade ajuda no recolhimento do dinheiro após a explosão. No momento da fuga, a polícia consegue interceptar o carro. Nesse caso, para qual delegacia eles serão levados? Para a delegacia de crimes contra o patrimônio ou para a delegacia da infância?
        • É um erro comum pensar que o adolescente será encaminhado para a delegacia da infância e os adultos para a delegacia de crimes contra o patrimônio. Na realidade, não é isso que ocorre. O ECA é muito claro ao dizer que nesse caso todos deverão ser encaminhados à delegacia especializada da infância e juventude, caso tenha. Somente após aos procedimentos pertinentes é que os adultos serão encaminhados à delegacia de crimes contra o patrimônio
        • ECA, Art. 172, p.u: Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
      • Ato com violência ou grave ameaça
        • Art. 173, I, II e III do ECA
        • O delegado irá lavrar o auto de apreensão e ouvir todos os envolvidos
        • Deverá também apreender o produto e os intrumentos do delito e dependendo das circunstancias a realização de uma perícia técnica
        • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

          I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

          II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

          III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      • Demais casos (condutas sem violência ou grave ameaça)
        • Pode substituir os procedimentos do Art. 173, I, II e III por um boletim de ocorrência circunstanciado (é uma faculdade do delegado)
        • Art. 173, p.u., Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
      • Liberação para os pais ou responsável (regra)
        • Após terminar os procedimentos na delegacia, a regra é que o adolescente seja entregue aos pais ou responsável legal, mediante um compromisso de apresentar imediatamente o adolescente ao MP ou, não sendo possível, no dia útil subsequente
        • Na prática, essa apresentação é feita com dia marcado, que, normalmente, é marcado para 10 a 15 dias para frente
        • A liberação é a regra, mas existem exceções: o ECA estabelece que dependendo da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social, o adolescente não será liberado para garantir a sua segurança e a manutenção da ordem pública
          • A não liberação é discricionária do delegado e tem que ser fundada nessas razões
          • Ex: adolescente que entra em uma escola e atira em vários alunos
          • Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
        • Não liberação – encaminhamento ao MP (máximo 24h)
          • No caso de não liberação o adolescente tem que ser conduzido ao MP dentro de 24h
          • Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

        • 2) Notícia
          • Sem flagrante – Relatório de investigações e documentos
          • Relato de alguém informando que o adolescente praticou algum ato infracional
          • Delegado faz a apuração e investigação e encaminha os documentos para o MP, que poderá dar prosseguimento ao procedimento ou não
          • ECA, Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
  • Transporte do adolescente
    • O ECA estabelece uma proibição em relação ao transporte do adolescente : Art. 178
    • Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
    • Respeitando essas regras, não tem problema o adolescente ser transportando em viatura policial
    • Ex: adolescente não poderia ser conduzido no porta-malas da viatura
    • Na pratica, isso não é respeitado
  • Uso de algemas?
    • Adulto pode ser algemado?
      • Súmula vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
      • O uso de algema é excepcional e deve ser utilizada para garantia do condutor, de terceiros ou da própria pessoa. Quando for utilizada ela tem que ser justificada por escrito
    • Adolescente pode ser algemado?
      • Sim, desde que respeitada a súmula vinculante 11 do STF

Fase de autuação do Ministério Público

  • Ação Pública
    • Todo delito praticado por adolescente é de ação pública incondicionada, mesmo que o crime correspondente seja de outro tipo de ação
    • O promotor de justiça tem o dever de agir
  • Audiência preliminar
    • É o encontro do menor de idade com o promotor de justiça
    • Tem o objetivo de ouvir informalmente o adolescente e seus responsáveis legais
      • As respostas que o adolescente der não constarão em ata
    • Não comparecimento
      • O promotor de justiça pode requisitar a presença do adolescente, inclusive com o auxílio de força policial
    • Após a oitiva informal, o promotor de justiça pode optar por três caminhos:
      • 1) Arquivamento
        • Promotor requisita ao juiz o arquivamento, que poderá ou não concordar com esse arquivamento
        • Ex: adolescente que escreve uma frase no quadro do professor e é encaminhado para a delegacia, sob a acusação de pichação (conduta atípica)
        • Quando o juiz discorda do pedido de arquivamento do promotor, é obrigado a remeter os autos ao procurador geral de justiça. O procurador geral poderá concordar com o juiz, hipótese em que ele próprio dará andamento ao procedimento ou designará outro procurador para fazê-lo. O procurador geral também poderá concordar com o procurador de justiça, situação em que o juiz ficará obrigado a acatar o pedido de arquivamento.
      • 2) Remissão
        • O procurador poderá pedir ao juiz a remissão, prevista no Art. 126 do ECA e se assemelha a um “perdão”
        • Não se confunde com remição com ç, que é a remição da LEP (lei de execução penal), prevista no Art. 126 da LEP. É aquela que o preso pode remir a pena (ex: a cada 3 dias de trabalho, menos um dia de pena)
        • ECA, 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
        • Ex: dois adolescentes que brigam da escola, agredindo um ao outro e quando chegam na audiência preliminar já se resolveram. Eles não possuem antecedentes, frequentam a escola regularmente etc. Em um caso como esse o promotor poderá “perdoar” esses adolescentes
        • Juiz poderá ou não concordar com esse pedido de remissão. Se o juiz discordar, o procedimento será o mesmo citado acima
        • Essa remissão antes da fase judicial é uma forma de exclusão do processo (não vai ter processo)
        • A remissão não implica no reconhecimento da culpa e não gera antecedentes
        • Existe a remissão própria ou remissão imprópria
          • Própria: sem encargo
          • Imprópria: com encargo. O promotor pede o perdão, mas o cumula com alguma medida sócio educativa, desde que a medida não seja privativa de liberdade
      • 3) Representação
        • Se assemelha à denúncia no processo penal
        • É a peça inicial do processo infracional
        • Deve constar a qualificação do adolescente, a descrição dos fatos e o tipo penal em curso
        • O ECA não estabelece quantas testemunhas podem ser arroladas, então vamos seguir a regra geral do CPP: 8 testemunhas

Fase judicial

  • Recebimento ou não da representação – Recurso
    • O juiz faz um juízo de admissibilidade da representação
    • Se o juiz não receber, o promotor poderá recorrer: o recurso chama apelação
  • Audiência de apresentação
    • Após o recebimento da representação, o juiz designará uma audiência de apresentação, que se assemelha ao interrogatório do processo penal
    • Com o recebimento da representação, inicia-se o processo (antes tínhamos um procedimento)
    • O adolescente será ouvido formalmente pelo juiz (tudo o que o adolescente responder vai constar na ata)
    • É garantido ao adolescente o direito de silêncio sem implicação de prejuízo à sua defesa
    • As perguntas podem ser feitas direto ao adolescente
    • Juiz, promotor e defesa poderão fazer perguntas
  • Abertura do prazo de defesa prévia
    • Ao final da audiência de apresentação, o juiz irá abrir um prazo de 3 dias para defesa prévia e já designará uma audiência de continuação
    • Na defesa prévia, a defesa tem que arrolar suas testemunhas, que serão ouvidas na audiência de continuação
  • Designação de audiência de continuação
    • A audiência de continuação se assemelha à audiência de instrução e julgamento
    • Oitivas
      • Primeiro ouve as testemunhas da acusação, depois da defesa
      • Testemunha da acusação: Primeiro o juiz pergunta, depois a acusação pergunta, depois a defesa
      • Testemunha da defesa: Primeiro o juiz pergunta, depois a defesa pergunta, depois a acusação
    • Alegações finais
      • Após a oitiva, o juiz concede 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 para a alegação final de cada parte
      • Na prática, os juízes concedem prazo para alegações finais por escrito
  • Julgamento
    • O juiz poderá julgar procedente a representação, condenando o adolescente, aplicando alguma medida sócio educativa
    • O juiz também poderá julgar a representação improcedente, absolvendo o adolescente

Medida Sócio Educativa 

  • Diferentemente do processo penal, em que o adulto já sabe a pena que ele poderá receber, nas medidas socioeducativas não há essa previsão, o juiz, no momento da sentença, vai fundamentar qual medida ele entende mais adequada, considerando a idade do adolescente, o ato infracional que ele praticou, a gravidade do ato, a repercussão etc
  • Art. 112 a 125 do ECA
  • Art. 112, ECA
    • Esse artigo tem todas as medidas educativas possíveis
    • As medidas podem ser cumuladas entre si, assim como podem ser cumuladas com medidas protetivas
  • Doença ou deficiência mental
    • O adolescente que tem alguma doença ou deficiência mental pode sofrer medidas sócio educativas?
      • Esse adolescente responde pelo ato infracional e participa do procedimento de apuração e pode sim receber medida sócio educativa. O que o ECA estabelece é que esse adolescente tem que ser tratado de forma individualizada, diferenciada
      • Não existe a possibilidade de aplicar medida de segurança para adolescentes em conflito com a lei
  • Aplicação da medida sócio educativa pressupõe existência de provas suficientes de autoria e de materialidade
    • O ato infracional para gerar uma medida socioeducativa precisa de prova da autoria e da materialidade
  • Vamos passar ao estudo de cada uma das medidas socioeducativas

Advertência(Art. 115, ECA)

  • É a medida mais branda, mais leve, destinada à atos infracionais leves, sem violência ou grave ameaça
  • Para aplicar precisa de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (Art. 114, p.u.)
    • A advertência é a única medida que foge à regra geral, vez que não precisa da prova da autoria, mas apenas de indícios de autoria
    • Ex: tráfico de drogas. Em um determinado ponto de drogas tem um adolescente comercializando maconha e um outro adolescente ao lado dele, acompanhando. Não há prova de que esse segundo adolescente estava praticando o ato infracional também, mas há indícios de que ele estava participando. Nesse caso, poderia ser aplicada a pena de advertência à esse adolescente

Obrigação de reparar o dano (Art. 116, ECA)

  • Só pode ser aplicada quando o ato infracional tiver reflexo patrimonial
    • Ex: pichação. Adolescente teria que pintar o muro, tampando a pichação
  • O adolescente corrige o dano que ele causou
  • Se o adolescente for desprovido e recurso, o ECA estabelece que é aconselhável a aplicação de outra medida mais compatível com o perfil do adolescente

Prestação de serviço à comunidade (Art. 117, ECA)

  • O adolescente presta serviços de natureza gratuita em prol na sociedade
  • Tem um prazo máximo de 6 meses e uma jornada máxima de 8 horas semanais
  • Esses serviços precisam ser prestados, necessariamente, em locais que tenham  interesse público envolvido (Ex: hospitais, escolas públicas)
  • O juiz aplica a medida e existe um técnico que vai acompanhar e direcionar a medida levando em consideração as aptidões do adolescente
  • Essa medida pode ser cumprida em dia útil, feriado ou final de semana, não há restrições nesse sentido. A medida só não pode atrapalhar os horários de estudo do menor de idade
  • Não se confunde com trabalho forçado, que é proibido pelo ECA (Art. 112, §2, ECA)

Liberdade assistida (Art. 118 e 119, ECA) 

  • Essa é a última medida em meio aberto, ou seja, que não implica em restrição da liberdade do adolescente
  • O adolescente continua livre, mas é acompanhado de perto por um técnico, chamado de orientador (“anjo da guarda”)
  • Encargos do orientador
    • Promover socialmente o adolescente
    • Na prática o adolescente tem encontros semanais com o orientador
  • Prazo mínimo de seis meses
  • Possibilidade de revogação, prorrogação e substituição, ouvido o MP

Semiliberdade (Art. 120, ECA)

  • O adolescente pode sair durante o dia para estudar e trabalhar e a noite ele fica no alojamento, com sua liberdade restrita
  • É da natureza dessa medida a prática de atividades externas sem a necessidade de autorização judicial
  • Essa medida pode ser aplicada como forma de progressão da internação ou desde o início
  • Não comporta prazo determinado
    • O juiz não aplica a medida por um prazo X, o tempo que o adolescente vai ficar submetido a essa medida vai depender do seu engajamento e progresso

Internação (Art. 121 a 125 do ECA)

  • É a medida mais gravosa do ECA, destinada atos infracionais graves
  • Existem 3 tipos de internação:
    • 1) Antes da sentença / provisória (cautelar) – Art. 108, ECA
      • Prazo máximo: 45 dias (improrrogáveis)
        • Existe uma decisão do STJ que admitiu a prorrogação desse prazo quando a própria defesa der causa ao atraso no procedimento
      • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
      • No momento da representação do MP, haverá o requerimento da internação provisória
    • 2) Por descumprimento de MSE / internação sanção
      • Art. 122, III, ECA e Art. 122, §1 do ECA
      • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
      • Art. 122, § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal
      • No caso de o juiz ter aplicado uma medida menos gravosa e o adolescente a descumpre reiteradamente, sem justificativa
      • Tem prazo máximo de 3 meses
    • 3) Internação (propriamente dita)
      • Art. 122, I e II, ECA
      • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 
        • I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
        • II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
      • É a mais gravosa, destinada aos atos graves
      • Ato infracional grave é aquele delito que tem na previsão em abstrato a previsão de reclusão
      • Não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses (Art. 121, §2)
      • Súmula 492 do STJ : o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação do adolescente
      • Prazo máximo de 3 anos
      • Liberação compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5)
    • SINASE – Lei 12. 594/12
      • Sistema nacional socioeducativo
      • O cumprimento da pena do adulto é regulamentado pela LEP, já o cumprimento da medida socioeducativa do adolescente é regulamentado pela Lei 12. 594/12
      • Competência para aplicação das medidas
        • Estado: as medidas em meio fechado fica a cargo do estado
        • Município: as medidas de meio aberto fica a cargo do município (exceto a advertência, que é aplicada pelo próprio juiz)
      • A SINASE trouxe uma novidade, que é a possibilidade de visitas íntimas para os adolescentes, desde que seja casado ou viva em união estável

Prescrição das Medidas Sócio Educativas

  • O ECA não diz nada sobre prescrição de medida sócio educativa, o que gera uma grande polêmica acerca da possibilidade da prescrição e de como seriam feitos seus cálculos
  • Nos vamos estudar a corrente majoritária, adotada pelo STJ, mas é possível que encontremos algum doutrinador defendendo uma corrente diferente
    • Os defensores da não prescrição da MSE dizem que elas não seriam uma sanção
  • Súmula 338, STJ: As MSE prescrevem e utiliza-se a prescrição penal
  • Prescrição em razão da idade
    • A MSE prescreve sempre aos 21 anos de idade
    • Art. 2, parágrafo único do ECA
    • Quando o menor de idade completa 21 anos, se o processo ainda estiver em curso, será extinto. Se a pessoa já estiver cumprindo a medida, esta será extinta
  • Prescrição em razão do decurso do tempo
    • STJ – Parâmetros para o cálculo
    • Medidas sem prazo certo: liberdade assistida, semiliberdade e internação
      • Considera prazo máximo de 03 anos (pois a medida que tem o prazo máximo no ECA é a internação, que tem prazo máximo de 3 anos. Então, para fins de cálculo da prescrição da MSE sem prazo determinado, considera-se o prazo de 3 anos)
    • Art. 109, IV do CP
      • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
      • Então, como consideramos o tempo máximo a de 3 anos para as MSE, a situação enquadra-se no inciso IV
      • Apesar das MSE não serem penas, esse artigo é usado por analogia
    • Art. 115 do CP
      • Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
      • Então o prazo de 8 anos do Art. 109 será reduzido na metade, ou seja, 4 anos
    • Resultado = 4 anos
    • Ex: um adolescente foi condenado a cumprir uma medida com 12 anos, mas completa 17 anos sem que ela seja aplicada. No caso, a medida sócio educativa estará prescrita
  • STJ tem uma pequena ressalva:
    • Jurisprudência: prazo certo, mas pena inferior a 3 anos para o adulto
      • Ex: lesão corporal (Art. 129, CP)
      • Art. 109, V do CP
      • Art. 115 do CP
      • Resultado: 2 anos
      • Nesses casos é necessário calcular se a pena em abstrato do delito resultaria em uma prescrição menor que a de 4 anos, vez que isso resultaria em uma situação mais gravosa para o adolescente do que para o adulto. É o caso da lesão corporal, que tem pena abstrata máxima a de 1 ano, o que resultaria no prazo prescricional de 4 anos, que dividido pela metade (Art. 115), resultaria em 2 anos (ou seja, menos do que 4 anos, que é a regra geral para os adolescente)
    • Prazo certo: Prestação de Serviço à comunidade
      • A prestação de serviço pode ser aplicada por no máximo 6 meses
      • Art. 109, VI do CP
      • Art. 115, CP
      • Então, aplicando-se as regras previstas no Art. 109, assim como a redução prevista no Art. 115 do CPP, o prazo prescricional da prestação de serviço à comunidade seria de 1 ano e meio
      • Resultado = 1 ano e meio

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