As relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno

“A questão das relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno envolve, primeiramente, a questão relativa à existência ou não de conexão entre ambos, podendo ainda gerar muitos problemas de ordem prática, especialmente se, havendo um conflito entre eles, decidir qual dos dois prevalecerá”

Teoria monista

  • Considera ambos os direitos unidos dentro do marco de um ordenamento jurídico global
  • “Não há duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas”
  • A ideia do Estado como um corpo no espaço que tem um ‘interior” e um “exterior” é apenas uma imagem
  • Há uma única ordem jurídica que tende a incorporar os acordos internacionais na lei interna sem a intervenção de posteriores atos governamentais
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D.I: Direito Internacional; D.D: Direito Doméstico

“A discussão se coloca acerca da prevalência da ordem internacional sobre a ordem interna, ou vice-versa, uma vez que esse sistema jurídico se baseia no princípio da subordinação”

Monismo com primazia do Direito Interno (ou direito doméstico)

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  • Defende a supremacia do direito doméstico sobre o internacional, ou seja, em face de um conflito, o direito doméstico deve prevalecer
  • “Por essa corrente há soberania absoluta do Estado, que não está sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha surgido de sua própria vontade”

 

Monismo com primazia do Direito Internacional

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  • Defende a supremacia do direito internacional sobre o direito interno, ou seja, em face de um conflito, o direito internacional deveria prevalecer
  • “É a teoria da Escola de Viena, que deu as bases jurídicas do direito do século XX, sendo a base de tal posição os escritos de Kelsen, Vedross e Scelle”
    • “A base é a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen e a sua pirâmide de normas, pela qual toda norma tem sua origem e retira sua obrigatoriedade da norma que lhe seja imediatamente superior (…) No ápice da pirâmide está a “grundnorm” (norma fundamental), a norma pacta sunt servanda, que é a norma de Direito Internacional”
  • Não seria necessário um processo de internalização do Direito Internacional. Se a norma está em vigor no plano internacional, o Estado deve cumpri-la

Teoria Dualista

  • “Para Rousseau, esta concepção considera o Direito Internacional e o Direito Interno como dois sistemas de direito iguais, independentes e separados, sem se confundir jamais”
  • Dois sistemas jurídicos distintos, com princípios, fontes e sujeitos diferentes. Por isso, não existiria a possibilidade de conflito entre eles

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  • “O Direito Interno, fundamentado na autoridade constitucional, regula as relações entre indivíduos entre si e dos indivíduos com o sistema estatal em que estão inseridos. Já o Direito Internacional, fundamentado na norma pacta sunt servanda, regula as relações entre os Estados da Sociedade Internacional”
  • Juiz de direito doméstico não tem a possibilidade de aplicar o direito internacional, só poderia se o legislativo criasse uma nova lei, respeitando todo o processo legislativo, relativa as normas determinadas de direito internacional
  • Tal concepção é ultrapassada, mas ainda é adotada por alguns Estados ditatoriais

Teorias conciliatórias

  • Dualismo moderado : Se a norma Internacional for capaz de gerar responsabilidade para o Estado, ele deve cumpri-la e ela deve prevalecer sobre o direito doméstico
  • Monismo moderado: Em caso de conflito, a resolução deveria ser feita com base nas técnicas de interpretação (princípios gerais do direito, analogia…)
  • Teoria da transnormatividade (“Jessup”)
    • Existem normas que dialogam entre si no plano internacional; diálogo entre sistemas jurídicos

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Brasil

  • Art.5º,§, CF/88: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • Art.60,§4,IV: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV – os direitos e garantias individuais.

Art.5º,CF

  • Antes da E.C 45/2004, o entendimento era de que todos os tratados de direitos humanos tivessem hierarquia constitucional
  • Emenda Constitucional 45/2004: Art.5º, §3 :
    • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    • Após esse emenda, que adicionou o § 3 ao Art.5, somente aqueles tratados sobre Direitos Humanos que sejam aprovados pelo mesmo quórum de uma emenda constitucional, i.e, 3/5 dos votos em Cada Casa, em dois turnos, é que terão hierarquia constitucional
    • Os tratados aprovados antes da E.C 45/2004, ou depois, com quórum inferior a 3/5, terão força de norma “supralegal” (abaixo da CF, mas acima das leis ordinárias e complementares

Pirâmide normativa do Brasil

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Entendimentos dos Tribunais

  • RE 71.154/1971 (STF)
    • Direito doméstico não poderia revogar um tratado
    • Normas do tratado prevaleciam
    • Prevalência do Direito Internacional sobre o Direito Interno infraconstitucional
  • RE 80.004/1977 (STF)
    • O que deve prevalecer é a vontade do legislador nacional
    • Tratados com hierarquia de lei ordinária
    • Lei ordinária posterior não revogaria o tratado, mas afastaria sua eficácia. Vale dizer, o tratado continuaria em vigor, porém sobre os aspectos regulados pela lei ordinária posterior, não produziria mais efeitos
      • A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas no tratado
    • “De setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se, no plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004, em que assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do conflito entre o tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano, deve ter sua prevalência garantida pela Justiça sem embargo das conseqüências do descumprimento do tratado, no plano internacional. (…) Admitiram as vozes majoritárias que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do tratado internacional sobre as leis do Congresso, era inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico” (REZEK)
  • REsp 58.736/1995
  • ADI 1480/2001
    • Controle de constitucionalidade de um tratado
  • RE 466.343/2009
    • Pacto San José de Costa Rica
    • Proíbe a prisão civil, exceto no caso do devedor de alimentos
    • A prisão civil do depositário infiel, apesar de prevista na Constituição do Brasil, não mais pode ocorrer, após o Pacto San José de Costa Rica
      • CF,Art.5º,LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
    • Mudança de entendimento dos tribunais
    • Tratados anteriores à E.C 45 também teriam hierarquia supralegal
    • “Em conclusão, entendo que, desde a ratificação,pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n°911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).”
      • Ler voto inteiro: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf
  • Obs: Controle de convencionalidade
    • Controle feito pelas convenções e tratados de direitos humanos que o Brasil ratificou
    • Leis ordinárias estão submetidas ao controle de convencionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos
    • Quando o controle é feito por um tratado aprovado nos termos do art.5,§3, serão controle de constitucionalidade, pois esse tratado tem força constitucional

Casos Especiais

  • A regra geral é que os tratados tenham força de lei ordinária, mas existem alguns casos em que fugiram a essa regra, em caráter excepcional

Direito Humanos

  • Como já abordado, os tratados sobre direitos humanos terão força supralegal quando aprovados por quórum comum e constitucional quando aprovados nos termos do art.5,§3
    • Exemplo de tratado internacional de direitos humanos com força constitucional: Convenção de Nova York sobre pessoas com deficiência

Direito Tributário

  • Art. 98,CTN: . Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
  • Lei ordinária posterior não pode revogar Tratado anterior no âmbito tributário
  • Entendimento da RE 71154/1971 STF

Direito Trabalhista

  • Convenção 132 da OIT
  • Entendimento: não se aplica essa convenção, apesar de ser posterior à CLT, por ser menos benéfica do que a CLT
  • Teoria do conglobamento: aplicação de uma norma como um todo (teoria adotada pelo TST)
    • De acordo com essa teoria, não seria possível aplicar os dispositivos da convenção que fossem mais benéficos em conjunto com os mais benéficos da CLT. A norma deve ser aplicada como um todo, ou seja, de forma geral, a que for mais benéfica, deverá ser aplicada, incluindo seus dispositivos específicos que possam ser eventualmente e pontualmente menos benéficos . No caso, em âmbito geral, a CLT se mostrou a norma mais benéfica. Portanto, mesmo a convenção sendo posterior a ela, aplica-se às relações trabalhistas as regras da CLT
    • Não é a teoria adotada pelo STJ

Direito do Consumidor

  • Em casos de indenizações por extravio de bagagem, o Brasil, baseado no Código de defesa do consumidor, permitia o pedido de danos morais e materiais em face da companhia aérea. Entretanto, nas Convenções de Varsórvia e Monteréal, as indenizações cabíveis nessa mesma situação eram tabeladas de acordo com o peso da bagagem. Atualmente, o Brasil adota as normas dessas convenções e não mais as do CDC em relação à extravios de bagagem em vôos internacionais
  • Art. 178,CF:  A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
  • Código Aeronáutico brasileiro
    • Art.175,§2: A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes
    • Art.203: A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

              a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

  • STF: RE 636.331 e ARE 766.618 (Tema 210)

 

 

 

 

 

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