- CPC, Arts. 1.021
- Cabível contra decisões monocráticas
- Endereçamento
- Para a respectiva turma a que o relator pertence
- Não se coloca o número do processo de origem, mas sim o número do recurso que foi julgado
- Pode se tratar de fatos e de direito
- Preparo
- No TJMG não é necessário preparo
- É preciso verificar o regimento interno de cada Tribunal
- Prazo: 15 dias úteis
- Formalidade: Arts. 154 e 244, CPC
- Endereçamento
- Relator desembargador que julgou o recurso anterior
- Não é necessário juntar cópias obrigatórias, como ocorre no agravo de instrumento
- Possibilidade de multa por Agravo protelatório
- De 1% a 5% do valor da causa atualizado
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.