Acionistas

  • Deveres dos acionistas
    • Contribuir para a formação do Capital Social
      • “O capital inicial de uma sociedade é formado pelo contribuição (ou por parte dela) de todos os acionistas quando da subscrição e integralização de ações e deve ser expresso em moeda nacional, podendo também ser constituído com qualquer espécie de bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro e créditos (art.7º)”
      • “Ao subscrever ações de uma companhia, assinando o boletim de subscrição e contribuindo, portanto, para a formação do capital social, o acionista torna-se devedor da importância com que se comprometeu a integralizar e deverá cumprir com essa obrigação dentro do prazo determinado no boletim de subscrição”
    • Cooperação recíproca
      • Agir de forma honesta, em prol da sociedade
  • Integralização
    • Art.106, Lei das S.A: “O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas
    • A integralização é uma obrigação do subscritor/ acionista
    • A CIA não pode perdoar um acionista do débito referente à subscrição das ações
    • Inadimplemento do subscritor ou acionista
      • Devedor por quantia certa
      • Constituição em mora de pleno direito
        • Nas sociedades limitadas, para que um sócio esteja constituído em mora, é necessária a notificação para pagamento em 30 dias, e somente após o inadimplemento depois de decorrido esse prazo é que ela ocorrerá
        • Já na S.A a constituição em mora é automática, ou seja, só do sócio não ter integralizado sua parte subscrita do capital após o prazo, já está em mora, sem necessidade de notificação. Vale dizer, “a constituição em mora não depende de notificação judicial ou extrajudicial, confirme prevê o Código Civil, pois é caracterizada a partir do vencimento do prazo fixado no estatuto ou no boletim de subscrição”.
    • Suspensão de direitos (Art.120)
      • Art.120:”A assembleia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação
      • “Além dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto eventualmente determinar, o acionista remisso- isto é, aquele que ficou em mora com a obrigação de realizar o capital- estará, também, sujeito a ter suspenso o exercício dos direitos da ação enquanto não pagar as prestações devidas”
      • A constituição em mora é de pleno direito, mas a suspensão de direitos não. Ela deve ser deliberada e aprovada em assembleia geral
      • Os direitos poderão ficar suspensos até cumprimento da obrigação
      • A suspensão recai apenas sobre os direitos referentes às ações subscritas a e não integralizadas. De forma que, se um acionista subscreveu 100 ações e só integralizou 50, os direitos referentes às 50 integralizadas não serão afetados pela suspensão daqueles referentes às outras 50
  • Acionista remisso
    • “O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. Se chamado a efetuar as entradas não cumprir com a sua obrigação no prazo devido, será considerado “acionista remisso” e ficará de pelo direito constituído em mora”
    • Nessa situação, a sociedade poderá, além da possibilidade de suspensão de direitos :
      • Mover contra o acionista remisso, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas
      • Mandar vender as ações em Bolsa de Valores, por sua conta e risco (alienação das ações não integralizadas)
        • Leilão especial na Bolsa de Valores
        • Insucesso na execução +  nenhum arrematante no leilão: ações caem em comisso
      • Integralização das ações em comisso
        • “Estabelece o §4 uma exceção à proibição da companhia de negociar com as próprias ações (Art.30,§1,b), tendo em vista que lhe faculta integralizar as ações do acionista com lucros ou reservas disponíveis, exceto a legal. As ações permanecerão em tesouraria ou serão canceladas, sem diminuição do capital social”
      • Alienação no prazo de 1 ano
        • “Caso a CIA não tenha lucros e reservas disponíveis para adquirir as ações ou sendo insuficiente o seu valor, terá o prazo de 1 ano para vender a terceiros as ações caídas em comisso. Findo esse prazo e não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente”
        • Ações caducas : sem titular mesmo após todas a s medidas = redução do capital social

Direitos Essenciais

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I – participar dos lucros sociais;

II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

“A Leis das S.A vigente, repetindo o sistema anterior, e sob evidente inspiração no modelo constitucional dos direitos individuais dos cidadãos, estabeleceu determinados direitos essenciais dos acionistas, que funcionam como limite ao poder majoritário, uma vez que deles não podem ser privados por deliberação da assembleia geral ou por dispositivo estatutário”

  • A relação prevista neste artigo não é exaustiva, mas apenas enumera aqueles direitos que constituem as bases essenciais do contrato social
  • Obs: O direito de voto não está previsto como essencial, até porque as ações preferenciais não possuem direito de voto
  • “Ao assegurar aos acionistas certos direitos essenciais, objetiva a lei das S.A garantir a estabilização nas relações de poder internas à companhia: o poder controlador não é exercido ilimitadamente; e os minoritários podem zelar por seus interesses, mas sem prejudicar o desenvolvimento regular do empreendimento”
  • São direitos irrenunciáveis
    • “A impossibilidade de renúncia ao direito decorre do fato de serem ações essencialmente títulos negociáveis, não podendo o acionista praticar um ato que repercutirá negativamente sobre o patrimônio de acionista futuro”

Direito de voto

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

  • Não é um direito essencial
    • “O direito de voto não foi incluído entre os direitos essenciais previstos no art.109. Tal ausência é explicada pelo fato de se permitir que o estatuto deixe de atribuí-lo aos titulares de ações preferenciais ou o confira com restrições”
  • “O direito de voto é uma das características mais marcantes das companhias, visto que constitui o meio de se chegar às decisões não previstas no contrato social, ou de delegar administradores poderes para adotá-las”
  • Regra geral: cada ação da direito a um voto, mesmo em caso de condomínio de ações
  • Em regra, o direito de voto é irrenunciável pelo próprio acionista e irrevogável pela CIA ( Cia não pode retirar esse direito de um sócio)
    • Direito de voto como dever do acionista: dever de agir e votar no interesse da CIA, pautado pelo princípio da boa-fé
  • Ressalvas
    • Ações ordinárias
      • S.A Aberta: Estatuto não pode ser alterado para mudar direito de voto previsto em lei
      • S.A Fechada: Admitida alteração no direito de voto se todos os acionistas comparecem e concordarem
    • Ações preferenciais
      • Pode ter alterações no direito de voto com aprovação de, pelo menos 50% do Capital Social

Ônus e garantias

  • Limitações ao pleno exercício da propriedade da ação pelo titular. Pode ocorrer por vontade do acionista ou contra sua vontade
  • “As ações das sociedades anônimas, como valores mobiliários, são bens móveis e podem ser objeto de relações jurídicas diversas, inclusive decorrentes da constituição de direitos reais sobre elas”
  • Regra: sempre que possível, manter o direito de voto com o acionista

1)Penhor

  • Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

  • Penhor:  Transferência efetiva da posse de coisa móvel, suscetível de alienação, que o devedor faz ao credor, em garantia de seu débito
  • “A Lei das S.A estabelece o princípio de que a propriedade da ação é requisito para o exercício do direito de voto. Esta é a razão pela qual, no caso do penhor, o exercício do direito de voto cabe, em princípio, ao devedor pignoratício. O direito de voto continua, portanto, a ser de titularidade do proprietário da ação empenhada, não operando o penhor a sua transferência para o credor pignoratício”
  • “Nada impede que as partes convencionem legitimamente que o acionista não poderá votar em determinadas matérias sem o consentimento do credor pignoratício
    • Somente as matérias que possam modificar o estado patrimonial ou institucional da CIA é que podem ser objeto do consentimento do credor
  • Não é permitido que o credor pignoratício exerça direito de voto por procuração

2) Alienação fiduciária

  • Art113, Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

  • Mesmos princípios do penhor
  • Devedor mantém direito de voto e pode haver no contrato previsão de consentimento do credor para determinadas matérias. No silêncio do contrato, conserva o devedor íntegro o seu direito de voto

3)Usufruto

  • Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
  • “O usufruto constitui um direito real limitado, mediante o qual o proprietário (nu-proprietário) da coisa atribui a alguém (o usufrutuário) a sua posse, uso, administração e percepção dos frutos. Assim, o conteúdo econômico do usufruto é constituído pelo poder  temporário de fruir as utilidades e os frutos do bem, sem que exista a transferência de sua propriedade”
  • Havendo usufruto da ação é preciso verificar como ficou estabelecido acerca do direito de voto
  • “A questão da titularidade para o exercício do direito de voto das ações gravadas com usufruto é das mais controversas no âmbito do direito societário. A Lei das S.A, seguindo o que dispunha o artigo 84 do Decreto-Lei nº 2.627/1940, exige o prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário para que seja exercido o direito de voto, no instrumento de constituição do usufruto ou em outro documento, inclusive em acordo de acionistas. O voto será livremente pactuado: poderá ser exercido por uma das partes em todas as matérias, ou em algumas delas pelo nu-proprietário e em outras pelo usufrutuário”

4)Penhora, arresto, sequestro

  • Judiciais
  • Enquanto não houver alienação judicial, o acionista é o proprietário e detém o direito de voto

Limitação ao número de votos

Art.110, § 1º : O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

  • “Visa o dispositivo a instituir procedimento altamente benéfico para as minorias acionárias, minimizando o poder do bloco de controle e incentivando a “pulverização” de ações, o que é salutar nas companhias abertas”
  • Não permite retirar o número de votos, mas sim limitar o número máximo de votos de cada acionista
    • Não pode ser um restrição direcionada
    • Visa a diminuição de blocos de controle e o equilíbrio entre acionistas minoritários e majoritários
  • Ex: Até 100 ações: 1 ação corresponde a um voto
    • No que exceder a 100 ações: a cada 10 ações um voto

Vedação ao voto plural

Art.110,§2: É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

  • “O voto plural tem como objetivo assegurar a determinadas categorias de acionistas, usualmente os fundadores, uma influência preponderante na direção da companhia, desproporcional ao capital que representam e é repudiado, face ao seu caráter antidemocrático, por quase todas as legislações societárias”
  • Lei das S.A segue a orientação dominante em quase todos os sistemas jurídicos: todas as ações ordinárias votam e todos os votos tem o mesmo peso

Abuso do direito de voto

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

  • Os padrões gerais expostos no artigo são exemplificativos, podendo ocorrer, na prática, diversas situações em que se caracterize o abuso no direito de voto
  • “A deliberação tomada com voto proibido pode ser anulada, mesmo que não ocorra dano à companhia, sendo a invalidade autônoma em relação à ocorrência de prejuízos
  • § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
    • 1ª hipótese de proibição de voto (relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social)
      • “Visa preservar a realidade do capital, impedindo o acionista de utilizar o seu direito de voto para aprovar laudo que possa supervalorizar os seus bens. Como a vedação é absoluta, é irrelevante a intenção do acionista ou o conteúdo do seu voto”
    • 2ª hipótese de proibição de voto (aprovação de suas contas como administrador)
      • Acionista que também é administrador da sociedade
      • “A vedação é absoluta, dado o princípio de que ninguém pode julgar em causa própria; como o acionista não pode separar os 2 papéis que desempenha, a Lei das S.A. o impede de votar”
    • 3ª hipótese (benefício particular ou interesse conflitante com o da CIA)
      • Há benefício particular quando o tratamento dado a determinado acionista não é equitativo, ainda que admitido pelo estatuto social, daí decorrendo a proibição absoluta de voto para o acionista beneficiário
      • Ex: Se a sociedade resolve atribuir uma bonificação a determinado acionista, ele não poderá votar naquela deliberação, pois ela estará a beneficiá-lo de modo particular, quebrando a regra de igualdade entre todos os acionistas
    • 4ª hipótese (interesse conflitante com o da CIA)
      • “Caracteriza-se o conflito quando o acionista é portador, diante de determinada deliberação de 2 interesses inconciliáveis: um enquanto indivíduo, singularmente considerado; outro enquanto membro de determinada comunidade acionária”
      • Situação de conflito substancial, que necessita de análise posterior de mérito da deliberação e de seus impactos sobre o negócio social
      • “É o fato de o acionista cotar visando a obter vantagem individual a que não faz jus, aliado ao dano atual ou potencial para a companhia que caracteriza o conflito de interesses capaz de determinar o impedimento de voto do acionista”
  • O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
  • A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
    • Do voto ou da deliberação
    • Verificação da necessidade de anulação do voto ou de toda deliberação em cada caso

Acionista Controlador

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

“A Lei das S.A. reconhece a existência do poder de controle acionário nas sociedades anônimas, definindo-o não em função da titularidade da maioria do capital votante, mas essencialemente em virtude do efetivo exercício da direção das atividades sociais

  • Requisitos para configuração de acionista controlador:
    • Maioria dos votos nas deliberações de assembleia geral
    • Poder de eleger a maioria dos administradores
    • Uso efetivo do poder de controle
  • Pode ser uma pessoa ou um grupo de pessoas (bloco de controle)
    • PF ou PJ
    • Detém a preponderância nas deliberações sociais e efetivamente dita os rumos da sociedade
  • Dirige a CIA para que ela cumpra seu objeto e função social
    • Objeto e função social devem prevalecer sobre o lucro
    • Art.116, p.u: O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Abuso e responsabilidade

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

“Poderá configurar abuso por parte do acionista controlador qualquer medida em que fique caracterizada a utilização de seu poder para atender fins pessoais, em prejuízo dos interesses da sociedade ou dos demais interesses que ele tem o dever de preservar”

  • Requisitos
    • Acionista controlador
    • Dano efetivo
    • Abuso no controle
  • A lista do artigo 117 não é taxativa (posição majoritária)
  • As restrições do art.115 valem para o acionista controlador também
  • Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
  • Art.287: Ação de responsabilidade civil

Acordo de Acionistas

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

“O acordo de acionistas constitui um contrato celebrado entre acionistas de determinada companhia visando à composição de seus interesses individuais e ao estabelecimento de normas de atuação na sociedade, harmonizando seus interesses próprios ao interesse social”

  • Sócios podem se organizar para determinar condutas unificadas
  • Contato para-social
    • Negócio acessório ao estatuto social
    • “O acordo de acionistas possui natureza acessória em relação ao estatuto social; embora celebrado entre os acionistas, sua eficácia depende da existência da pessoa jurídica, em cuja esfera ocorrerá sua execução”
    • Feito pelos acionistas e não pela sociedade
    • Para gerar efeitos deve ser levado a registro perante a CIA e a Junta Comercial
  • A companhia não é parte no acordo de acionistas

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