Aceitação e Renúncia da Herança

  • A princípio, se a transmissão da herança é automática, ocorrendo no exato momento da morte do autor da herança, parece que o querer do herdeiro seria irrelevante. Mas, ao mesmo tempo que o direito das sucessões contemporâneo determina que a herança se transmite no momento da morte, em razão da autonomia privada, optou-se por garantir o direito do sucessor de querer ou não herdar

Aceitação da herança

  • No momento em que o herdeiro aceitar a herança, considera-se que ele confirmou a sucessão que ocorreu na abertura da sucessão 
  • Efeito confirmatório (confirma o que já tinha ocorrido) 
  • Eficácia ex tunc (com efeitos retroativos) 
  • Como o efeito é meramente confirmatório, o ato da aceitação é um ato que dispensa maiores formalidades 
  • Por isso, a manifestação de vontade do herdeiro com relação a aceitação pode ser expressa ou tácita (na maioria das vezes, é tácita)
  • A manifestação pode ser tácita, mas sempre tem que ser inequívoca,  não podendo haver dúvida quanto a vontade do herdeiro de aceitar a herança 
  • Diretrizes sobre o que seria a aceitação tácita da herança 
    • Implicam aceitação tácita os atos praticados pelo herdeiro que forem próprios da qualidade de herdeiro, ou seja, atos que apenas o herdeiro poderia legitimamente praticar 
    • Não implicam aceitação tácita da herança nem os atos chamados de oficiosos (aqueles ligados ao funeral do morto), nem os atos de mera conservação ou administração da herança 
    • Então, os atos que vão implicar em aceitação tácita da herança quase sempre implicarão em imissão na posse dos bens da herança 
      • Ex: Após a morte do Autor da herança, o herdeiro vai morar em sua casa, passa a usar o seu carro etc 
  • A aceitação expressa pode ser feita de qualquer forma, pois é um ato não solene 
  • Os atos de aceitação e renúncia são irretratáveis, irrenunciáveis e irrevogáveis
    • Depois da aceitação ou da renúncia, não há como voltar atrás 
  • Ainda que não solene, o ato da aceitação é sempre puro e simples. Ou seja, não pode ser parcial, nem condicionada, nem com encargo, nem a certo tempo ou modo etc
  • A pessoa ou aceita, ou não aceita, não é permitido aceitar sob nenhum tipo de condição 
Renúncia da herança 
  • O efeito da aceitação é confirmatório, já o da renuncia não é tão simples. Ele será modificativo, pois altera o que tinha ocorrido por força da lei 
  • A eficácia também será ex tunc, retroagindo à abertura da sucessão, de forma que o herdeiro que renunciou na verdade nunca terá herdado
  • A renúncia será, necessariamente, um ato solene 
  • Tem que ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário
  • A pessoa só poderá renunciar se ainda não tiver aceitado, pois tanto a aceitação quanto a renúncia são irretratáveis 
  • Uma pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para renunciar à herança? 
    • O Art.1.647 enumera os atos que precisam da autorização do cônjuge e, apesar de não prever expressamente a hipótese de renúncia da herança, ela se enquadra na hipótese prevista no Art. 1.647, I, se não vejamos:
    • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
      • I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    • Ocorre que, para o CC brasileiro, são bens imóveis o solo e tudo aquilo que se adere a ele artificial ou naturalmente. Mas, depois o código ressalva que consideram-se também imóveis para fins legais o direito à sucessão aberta, que é justamente o direito adquirido pelo herdeiro no momento em que a sucessão se abre (Art.80, II).
      • CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
        • I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
        • II – o direito à sucessão aberta.
    • O ato da renúncia faz com que aquele que tinha se tornado proprietário deixe de ser. Tornar do outro é alienar. Logo, ao renunciar à herança você torna do outro um direito que era seu e o direito à sucessão aberta é um bem imóvel. Então, essa situação se enquadra no Art.1647, I, sendo necessária, portanto, a outorga do cônjuge para que seja possível renunciar à herança
  • A renúncia e a aceitação só podem ser praticados depois de aberta a sucessão 
  • Muitas vezes, o herdeiro não quer a herança, mas tem destinatário para a parte que ele não quer(ex: um irmão, a mãe etc)
    • Para isso, eles terão que aceitar a herança, pagar o ITCD e depois doar aquilo que desejam para a pessoa que quiserem (e pagar o ITCD sobre a doação)
    • Na prática as pessoas falam que “renunciam em favor” ou renunciam “in favorem”. Mas, isso que se chama de renúncia em favor, não são a renuncia da herança propriamente dita, pois só se pode renunciar em favor de alguém, a pessoa que tiver aceitado a herança 
    • Então, a renúncia em favor não é renúncia da herança, é aceitação (é uma aceitação seguida de uma doação) 
    • Para evitar confusões de nomenclatura, chama-se a renuncia da herança de renuncia abdicativa 
  • O código não atribui direito de representação ao herdeiro do renunciante 
    • Ou seja, se Caio morre, deixando como filhos Breno Bruno e Davi e Davi tem um filho chamado Gabriel, caso o Davi renuncie à herança, Gabriel não vai poder ser herdeiro por representação 

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