Ação de Dissolução Parcial de Sociedade 

  • CPC, Arts. 599/609
  • Morte, Retirada, Exclusão
  • Características 
    • Data base: em qualquer das hipóteses, é preciso definir a data base, pois será necessário liquidar a sociedade e apurar os haveres
      • Por morte: data base será a data do óbito
      • Por exclusão: a data base será o trânsito em julgado da sentença 
      • Por retirada: a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação pela sociedade
        • O Art.1.029 do CC dispõe que o sócio retirante notifique a sociedade com antecedência mínima de 60 dias, formalizando o exercício de seu direito de retirada 
        • CC, Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

          Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

        • Esses 60 dias não deveria ser tido como uma espécie de “aviso prévio”, mas sim como um prazo para que a sociedade se organize para pagar os haveres do sócio retirante. Então, a data base deveria ser o momento do recebimento da notificação , até porque depois de exercer o direito de retirada, na prática, o sócio não é mais bem recebido na sociedade, podendo acontecer, ainda, novas obrigações e ganhos que influenciem nos haveres do sócio retirante. Mas, segundo o CC, a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação 
    • Não tem muita matéria a ser alegada em contestação, pois a retirada é um direito do sócio 
  • Para exclusão de sócio: sociedade será autora e sócio a ser excluído vai ser réu 
    • CC, Art.1.030
    • Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

      Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 .

  • Tutela antecipada 
    • Por exclusão 
      • Pedido liminar para afastar o sócio da administração da sociedade 
    • Por retirada 
      • Pedido de tutela cautelar para o arrolamento de bens (para evitar dissipação de patrimônio) 
  • Insere conceitos de direito material na norma processual
    • Data da resolução da sociedade: Arts. 604 e 607 do CPC
    • Critério de apuração: Art.604 e 606 do CPC
    • Pagamento da remuneração do ex-sócio: Art. 608
    • Participação nos lucros sobre capital própio do ex sócio: Art.608
  • Forma de pagamento dos haveres – Artigo 609 do NCPC
  • Aplicação da correção monetária e juros
  • Hipóteses de cabimento
    • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

      I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

      II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

      III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

    • § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

      § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • 1- Fase de dissolução – (artigo 601 e 603, § 2 do CPC)
    • Verifica-se a possibilidade da dissolução.
    • Se a dissolução é total ou parcial.
    • Se os sócios concordam ou não com pedido.
  • 2- Fase de liquidação – apuração de haveres (artigo 603, 604 do CPC).
    • Fixa-se a data da resolução da sociedade.
    • Define-se o critério de apuração de haveres (o disposto ou não no contrato social).
    • Nomeia-se perito especialista em avaliação de sociedades.
    •  Pagamento dos haveres do sócio retirante.

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