Abertura da Sucessão

    • Bibliografia
      • Curso Didático de Direito Civil – Felipe Quintela 
      • Direito das sucessões – Luiz Paulo Vieira de Carvalho 
      • Direito das sucessões- Salomão de Araújo
      • Plataforma RT Online 
    • O Direito das Sucessões trata da sucessão hereditária ou Causa mortis 
    • A Sucessão causa mortis envolve a atribuição de patrimônio da pessoa que morreu ao seus herdeiros 
    • A questão sempre será o que fazer com o patrimônio da pessoa que morreu 
  • O semestre será dividido em 4 partes:
    1. A Abertura da sucessão 
    2. A primeira forma que a sucessão pode ocorrer 
      • Decorrente da lei 
      • Como vem da lei é chamada de sucessão legítima 
    3. A segunda forma pela qual pode ocorrer a sucessão 
      • Decorrente da vontade (ex: testamento) 
      • Negócios jurídicos em que a pessoa pode dispor do patrimônio após a morte: testamento, codicilo 
      • Chamada de sucessão testamentária 
    4. Os procedimentos 
      • Inventário e partilha 

Abertura da Sucessão

  • Expressões importantes 
    • Como se referir a pessoa que morreu?
      • A expressão de cujos é a mais comum, mas é arcaica 
      • A expressão mais atualizada e da língua portuguesa é “Autor da herança
      • Pode-se falar também morto ou falecido
    • Como se referir ao patrimônio do morto?
      • Herança é o patrimônio da pessoa que morreu
      • Não é espólio, pois espólio é uma expressão processual, que representa o patrimônio e os sucessores  
    • Como se referir aos sucessores?
      • Existem duas categorias de sucessores. Então sucessores é gênero, que engloba duas espécies:
        • Herdeiros: o sucessor que recebe a herança toda ou uma parte dela, ou seja, o herdeiro recebe fração ou percentual (ex: pessoa herda 50% da herança ou a herança toda)
          • A situação do herdeiro é incerta, ser herdeiro pode significar muito, mas também pode significar nada 
        • Legatários: o sucessor que herda um bem individualizado (ex: pessoa herda o carro X ou a casa Y)
  • A sucessão da pessoa se abre no exato momento em que a pessoa morre 
      • No mesmo instante, o da morte da pessoa, a sucessão se abre, a herança dela se transmite e é adquirida pelos sucessores 
    • O patrimônio deixa de ser de seu titular e, imediatamente, passa a ser de seus sucessores 
    • Sabe-se que a herança foi transmitida, mas não se sabe qual herança foi transmitida e pra quem ela foi transmitida 
    • Imóveis: o registro será apenas para fins de publicidade, pois a transmissão da propriedade se da com a morte da pessoa
      • A sucessão hereditária é, por si só, um modo de aquisição de propriedade 
    • Saisine
      • Expressão em francês que significa que a propriedade se transmite no momento da morte 
      • Essa expressão vem de uma frase que ficou famosa no período do direito francês medieval: “o morto agarra o vivo” (“le mort saisit le vif”)
        • Nessa época, para que o herdeiro adquirisse a propriedade da herança, precisava remunerar o senhor feudal e isso gerava muita insatisfação 
        • No momento em que a pessoa morria e agarrava o vivo, a herança dele era transmitida diretamente para o vivo, sem a interferência do senho feudal 
      • Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine'”
      • Pela saisine, o que é que se transmite, a posse ou a propriedade da herança?
        • Isso varia de lugar para lugar. Essa ideia apareceu no direito português, no sentido de que era a propriedade da herança que se transmitia com a morte.
        • Em 1974, o Rei de Portugal publicou um alvará determinando que, para evitar os inconvenientes da transmissão da herança, a morte passava para os herdeiros, também, a posse civil da herança. Então, o herdeiro seria, além de proprietário, também possuidor e poderia proteger a propriedade e a posse
        • Considerando a teoria da posse adotada pelo Brasil, a posse “civil” transmitida para os herdeiros no momento da morte seria a posse indireta da herança 
        • No Direito brasileiro a ideia da transmissão da herança transmite tanto a propriedade, quanto a posse (posse indireta), portanto os sucessores podem proteger sua propriedade e sua posse de alguma violação 
        • STJ: “O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite – se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto”
      • A herança não pode ficar nenhum momento sem proprietário 
        • O receio era da ocupação das coisas sem dono/abandonadas (a coisa sem dono é adquirida pela pessoa que toma a posse para si) 
          • Res nulls e res derelicta
        • Hoje, no Brasil, só é possível adquirir a propriedade por ocupação de bens móveis 
        • Mas, como a herança não fica nem um momento sem dono, não há como adquirir sua propriedade por ocupação 
        • Se a pessoa não tem nenhum herdeiro, a herança se personifica e se torna dona de si mesma 
          • Chamada herança jacente 
          • Se algum herdeiro aparecer no prazo legal, será adquirida por ele
          • Se não aparecer herdeiro, após o prazo, ela será incorporada pelo município ou pelo DF 
      • É preciso saber o exato momento em que a pessoa morreu
        • A lei que rege a sucessão é a lei que estava em vigor no momento da morte 
          • Considerar regras da lei complementar 95/98
          • “O parágrafo 2º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela LCF nº 107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em anos ou em meses), com a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação” (Ler mais
          • Ela diz que a lei entra em vigor no dia subsequente do final do prazo estabelecido na cláusula de vacância 
            • “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral
          • Essa lei, em um a interpretação literal, diz que prazo de vacância só pode ser determinado em dias
            • Segundo essa lei, inclui o dia do início e do final
          • Então, por exemplo, no caso do CC/2002, o prazo de vacância de 1 ano teria que ser convertido em dias, com isso ele entraria em vigor no dia 11/01/2003
          • STJ: CC/2002 entrou em vigor no dia 11/01/2003 
          • Mas, o CPC determinou o prazo de vacância da mesma forma que o CC (em ano), causando mais discussões, até que o CNJ determinou a interpretação final :
            • CNJ: CPC/15 entrou em vigor no dia 18/03/2016 (o prazo teria que ser contado em ano, não há conversão para dias) 
            • Aplicando-se a determinação do CNJ, que não converteu o prazo para dias, o CC/2002 então entraria em vigor em 12/01/2003 (pois o prazo teria que ser contado em ano)
          • Em caso de decisões de Tribunais Superiores, é preciso considerar a data da publicação da decisão e não a data em que as decisões foram proferidas 
    • O lugar da abertura da sucessão, não é o lugar da morte 
      • O lugar da abertura da sucessão é o lugar do último domicílio do morto 
      • É preciso verificar a data da morte, a hora da morte (considerar fuso horário) e o local da morte para saber quais regras serão aplicáveis
  • Como saber quando a pessoa morreu? 
    • O CC diz que personalidade da pessoa se extingue com a morte, mas o que é a morte ? 
      • O entendimento é que, para o direito, morte seria a morte cerebral ou encefálica 
      • Mas, os médicos normalmente dão o atestado de óbito com base na parada cardiorrespiratória, porque o procedimento é mais barato e mais rápido

Direitos e modos de sucessão 

  • Porque alguém herda e como essa pessoa irá herdar
  • Sucessão legítima
    • Vários membros da família recebem o direito sucessório. Essa lista é extensa para que exista uma chance maior de alguém receber a herança
    • Ordem de preferência:
      • Descendentes de grau mais próximo
      • Ascendentes de grau mais próximo
      • Cônjuge/companheiro
      • Colaterais até o 4 grau (tios, avos, sobrinhos, primos e netos)
    • Regra: sucederão os herdeiros de grau mais próximo do autor da herança
  • Ordem de vocação hereditária (ordem que os herdeiros serão chamados à sucessão)
  • Exemplo: Caio morreu

    • Direitos: próprio, transmissão 
  • Modos: por cabeça, por estirpe 
Herdeiros por direito próprio
    • Regra: sucedem os herdeiros de grau mais próximo 
    • Sucedem primeiramente os descendentes, depois os ascendentes, depois cônjuge ou companheiro e depois os colaterais
    • Os herdeiros chamados em razão das regras de vocação hereditária são chamados por “direito próprio
  • Os herdeiros que sucedem por direito próprio tem direito a um fator igual da herança
      • Sucedem “por cabeça
      • Conta-se quantos são os herdeiros por direito próprio e se divide a herança pelo número de herdeiros 
    • No caso, os herdeiros por direito próprio de caio seriam Breno, Bruna e Davi
Herdeiros por direito de transmissão 
  • No mesmo exemplo, suponhamos que o Breno morreu após o Caio morrer, mas antes de ser feito o inventário e a partilha do Caio 
    • No momento em que o Caio morreu, Breno foi chamado a sucessão. Então, mesmo tendo morrido antes do inventário e da partilha, Breno herdou
    • Mas, por conveniência procedimental (pois o morto não poderia participar do procedimento) e tributária (porque haveria tributação duas vezes), o Breno não vai participar da partilha do Caio e seus herdeiros serão chamados a participar, mas não por direito próprio e sim por direito de transmissão 
    • Agora, Caio passou a ter cinco herdeiros, Bruna, Davi, Léo Theo e Cleo (que são os herdeiros de grau mais próximo de Breno)
        • Então, os herdeiros de Breno sucedem por estirpe (“por ramo da familia”)
      • A herança continua sendo dividida por três, mas a parte que cabia ao Breno, será dividida entre sua estirpe 
      • Ex: Herança do Caio era de R$ 900.000,00
        • Bruna vai herdar 300, Davi vai herdar 300 e a estirpe de Breno vai herdar 300 
          • Então, Leo, Theo e Cleo vão herdar 100 cada um
  • Sempre que alguém morrer depois de ter herdado e antes de concluídos o inventário e a partilha vai ter que haver transmissão 
  • Só há direito de transmissão quando algum herdeiro morrer depois da abertura da sucessão 
    • Parte da doutrina vai se referir a esse herdeiro como herdeiro “pós morto
  • Agora vamos mudar o exemplo, se em vez do Breno, mas a Bruna tivesse morrido após a abertura da sucessão de Caio
    • Como Bruna não tem descendentes, seus herdeiros de grau mais próximo são seus ascendentes, no caso José e Maria, que serão herdeiros por direito de transmissão na sucessão de Caio
Herdeiros por direito de representação 
  • No caso do herdeiro morrer antes da abertura da sucessão, ele não participará da sucessão 
  • Ex: morrendo o Breno antes do Caio, ele não participara da sucessão, mas e seus herdeiros, participarão? 
  • Diversamente do que acontece com o direito de transmissão, que é natural, aqui o legislador criou uma regra para atribuir direitos a uma pessoa que em tese não os teria 
  • Os descendentes do Breno poderão representar o Breno, que participaria da sucessão se fosse vivo, mas não participou porque já era morto no momento de sua abertura
  • Serão herdeiros por direito de representação 
  • Serão consideradas as cabeças dos herdeiros de direito próprio e a estirpe dos herdeiros por representação 
  • O modo da sucessão por representação, também é por estirpe 
  • Quem pode ser representado?
    • Qualquer descendente que teria herdado se fosse vivo, independentemente do grau 
  • Quem pode ser representante?
    • Qualquer descendente do representado, independentemente do grau (o descendente de grau mais próximo)
    • Somente o descendente do descente pode representá-lo. Os ascendentes e colaterais não podem representar o descendente 
  • Na classe dos colaterais também pode ocorrer direito de representação, mas é bem mais específico 
    • Exemplo:

        • Só o irmão pode ser representado e ele só pode ser representado pelo filho dele 
        • Haverá representação se houver irmão premorto que tiver deixado filho 
        • No caso do exemplo, se Mário tivesse morrido antes de Caio, poderia ser representado por Joaquim (seu filho), mas não poderia ser representado por Clara (sua neta) 
      • Ex: o neto do irmão não representa, cônjuge de irmão não representa
    • Herdeiro premorto: aquele que morreu antes da abertura da sucessão e participaria dela se fosse vivo
      • Verificar se haverá direito de representação (se tem alguém com legitimidade para representá-la)
    • Não há representação na classe dos ascendentes 
    • Só há direito de representação se houver herdeiro premorto 
      • A transmissão é para herdeiro posmorto 
      • A representação é para herdeiro premorto 
  • Obs: Sucedem os herdeiros que forem vivos do grau mais próximo, não precisam ser necessariamente os filhos. Os herdeiros vivos de grau mais próximo sempre sucedem por direito próprio
    • Ex: Caio morreu depois de seus três filhos:

        • Então, seus netos vivos é que serão seus descendentes de grau mais próximo (Léo, Theo, Cleo, João e Clara) e vão herdar por cabeça 
      • Quem sucede por direito próprio não são necessariamente os filhos, mas sim os herdeiros vivos de grau mais próximo 
  • Ex: Caio morreu  por último e Breno,  Leu e Theu morreram no desastre de Brumadinho 

      • Se nao for possível determinar o momento das mortes, eles terão que ser considerados simultaneamente mortos 
      • No caso de o Caio ter morrido por último, não importa muito a ordem das mortes de Breno, Leu e Theu, pois todos morreram antes de Caio. Breno seria, portanto, herdeiro premorto
    • Então, haveria direito de representação da descendente mais próxima de Breno, no caso, Cleo (pois Leo e Theo já morreram). Se a Cleo também tivesse morrido, os representantes de Breno seriam Ana, Pedro e Vitor (seus descendentes de grau mais próximo). 

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