Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira
- Relação de cooperação, auxílio mútuo e recíproco
- Cartas rogatórias
- Cartas expedidas (Brasil solicita auxílio)
- Cartas recebidas (Brasil presta auxílio)
- As cartas rogatórias, tem o objetivo de cumprir atos instrutórios (produção de provas)
- Homologação de sentença estrangeira
- Tem um objetivo diferente
- Que se possa dar cumprimento a uma determinada sentença prolatada por uma autoridade jurisdicional estrangeira
- A homologação de sentença estrangeira tem o objetivo de cumprir atos decisórios
- CPP, Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
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- CPP é supletivo ou subsidiário
- Há uma prevalência das convenções ou tratados
- Que tipo de interpretação deve ser feita do Art.780 do CPP?
- “outras diligências”: interpretação analógica
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- O Brasil está obrigado a cumprir todas as cartas rogatórias que chegarem, ou a homologar todas as sentenças?
- Embora o CPP seja subsidiário, não impede que nele estejam estabelecidos limites
- CPP, Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
- Então, o Brasil cumprirá as cartas rogatórias e homologará as sentenças estrangeiras, desde que não ofendam a ordem pública ou os bons costumes
- Crítica: parâmetros muito vagos, imprecisos
- Ordem pública: todas as normas de direito público são de ordem pública, mas não somente elas. Também serão de ordem pública aquelas normas que, embora não sejam de direito público, dizem respeito ao interesse público (direito público + interesse público)
- Hélio Tornagui: “ordem pública é a harmoniosa disposição de uma sociedade, por meio de preceitos jurídicos, segundo as ideias nela dominantes acerca dos valores morais e políticos em determinada fase de sua vida”
- Magalhães Noronha: “a ordem pública é representada pelo conjunto de normas que , pelo consenso geral, são tidas como indispensáveis ao interesse do país”
- As cartas rogatórias, que servem para atos instrutórios, podem ser expedidas ou recebidas
- 1- Expedidas:
- Ativas (Art.783, CPP)
- Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
- O Ministro da Justiça vai pedir o cumprimento por via diplomática, fazendo sua solicitação por meio do ministério das relações exteriores
- O cumprimento da carta é fora do território brasileiro, então a diligência solicitada vai ser cumprida de acordo com a lei do local de cumprimento
- Ativas (Art.783, CPP)
- 2- Recebidas
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- Passivas
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- Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
- Assim como nos remetemos as cartas por via diplomática, elas também são recebidas por essa via (ministério das relações exteriores)
- Quando, pelo crime, for possível a extradição
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- Alguns autores justificam isso porque de que adiantaria o Brasil ajudar o outro pais no meio, se não pode ajudá-lo no fim, que seria a extradição
- Mas, na maioria das vezes, o outro pais precisa apenas da produção da prova, sem necessitar da extradição
- Art. 784, § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
- Não é assim mais, o STF não cuida mais das cartas rogatórias, hoje isso é uma tarefa do STJ
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- 1- Expedidas:
Polícia Judiciária
Polícia
- A polícia tem dupla missão no Brasil, primeiro ela tem a função de permitir a todos nós o livre uso e gozo daqueles bens e interesses mais importantes que temos, que estão tutelados no código penal (Ex: honra, integridade física, patrimônio, religião etc). Essa seria a função preventiva, ou seja, de não permitir que um crime ocorra.
- Mas, inevitavelmente, o crime acaba acontecendo e, por isso, a polícia tem uma segunda função, que é a de atuar em razão de um crime
- Então, a polícia deve previnir a criminalidade e reprimir a criminalidade
- Polícia preventiva: nominada de polícia administrativa
- Polícia repressiva: nominada de polícia judiciária
- Elas são definidas pelo critério “função” e não pela corporação (ex: polícia militar, polícia civil)
- Aquela que atua antes do crime, é administrativa
- Aquela que atua depois do crime, é judiciária
- O marco é o crime
- O CPP cuida da polícia judiciária
Polícia Judiciária
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- CPP, Art.4 ao Art.23
- Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
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- Esse artigo nomina a polícia repressiva como polícia judiciária. Muitas críticas são feitas a essa denominação, vez que a polícia não pertence ao Poder Judiciário. Mas, é o nome dado pela lei, pelo que deve ser utilizado
- Ele também diz quem exerce as funções da polícia judiciária, que é a autoridade policial
- Diz onde: no território de suas circunscrições
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- Caput determinado pela redação da lei 9.043/1995
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- A redação original deste artigo (1941) dizia “no território de suas respectivas jurisdições”
- Era um equívoco evidente, pois a polícia não tem jurisdição
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- Diz a finalidade: apurar as infrações penais e sua autoria
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- É a primeira atitude do estado a partir da prática de um crime
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- Vai agir por meio do inquérito policial, que é anterior ao processo, é um procedimento preparatório à ação penal. Ele pode se transformar em processo ou não, é um procedimento investigatório
- O inquérito é um procedimento que cabe à polícia judiciária
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- O MP não pode presidir um inquérito policial. Ele poderá investigar, mas por meio de seu procedimento próprio, porque o inquérito é da polícia
- Portanto, inquérito é o procedimento por meio do qual a polícia judiciária cumpre a sua finalidade de apurar as infrações penais e sua autoria
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- Paulo Lúcio Nogueira: “Inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto”
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- Alguns autores defendem que a polícia judiciária tem esse nome porque auxilia o Poder Judiciário. Mas, sob o ponto de vista imediato, a polícia auxilia muito mais o MP do que o Poder Judiciário, vez que o inquérito tem como objetivo apurar os fatos para que a ação penal seja proposta.
- Não há hierarquia entre os órgãos de persecução penal (polícia e MP), mas, inegavelmente, há uma relação entre eles, pois é com base no inquérito policial que, via de regra, o MP oferece denúncia
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- Características do inquérito policial
- É uma peça escrita
- Tem que ser formalizado
- É uma peça investigatória
- Tem como objetivo investigar o crime, sua autoria e todas as circunstância que envolveram a infração penal
- É uma peça preparatória de ação penal
- É uma peça sigilosa
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- Excepciona o princípio da publicidade
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- CPP, Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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- Mas, o sigilo do inquérito não pode alcançar o advogado
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- Súmula vinculante número 14, STF : “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
- A Lei 13.245/2016 inseriu como direito do advogado acesso à investigação criminal e não apenas ao inquérito policial, alcançando, por exemplo, a investigação que é feita pelo Ministério Público
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- É uma peça escrita
- De que necessita a autoridade policial para instaurar o inquérito policial?
- É preciso de uma “ notitia criminis”, que pode ser classificada em dois tipos:
- Simples: apenas noticia um crime
- Ela já basta nas hipóteses de crimes de ação penal pública incondicionada
- Basta que a autoridade tome conhecimento da prática de um crime para que instaure o inquérito
- Postulatória: noticia e manifesta vontade
- É necessária para os crimes de ação penal pública condicionada, que está condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal ou a requisição do Ministro da Justiça (CPP, Art.24).
- Então, as “ notitias criminis” postulatórias são a representação do ofendido ou de seu representante legal ou a requisição do Ministro da Justiça
- E a Ação Penal privada?
- Nesse caso, a autoridade policial necessita do requerimento do ofendido , que não se confunde com a representação do ofendido
- Simples: apenas noticia um crime
- É preciso de uma “ notitia criminis”, que pode ser classificada em dois tipos:
- De que forma?
- Por meio de Portaria ou Auto de prisão em flagrante
- Depois de todas as providências adotadas, a autoridade policial encerra o inquérito com um relatório
- É uma peça narrativa, não deve ser opinativa
Pressupostos Processuais
- Antecedem o processo
- Condições que legitimas e que justificam o processo
- Requisitos para que o processo possa instituir-se
- Pressupostos de existência
- São aqueles cuja ausência impede o nascimento do processo
- 1- Demanda judicial
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- Não há jurisdição sem ação, é preciso que haja provocação
- Ela ocorre por meio de uma denúncia ou de uma queixa
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- 2- Jurisdição
- É preciso que haja o poder para julgar
- 3- Partes
- Pressupostos de validez
- Sao aqueles cuja ausência não impede o nascimento do processo, mas prejudicam a eficácia do juízo
- 1- Perfeição dos atos processuais
- 2- Insuspeição do juiz
- 3- Competência
- 4- Litígio não pendente
- 5- Capacidade processual
- 6- Coisa julgada
O “ jus puniendi” é privativo do Estado, só ele tem o poder de punir
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- A pena só alcança os seus fins (castigo, exemplo e reeducação) se for aplicada pelo Estado
- A pena aplicada pelo particular seria uma mera vingança e não faria justiça, pelo que não pode acontecer
- CP, Art.345: Crime de exercício arbitrário das próprias razões
- O Direito de Ação é um direito abstrato de tão amplo
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- CF, Art.5, XXXV
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- Outrora, o direito de ação era um poder jurídico do Autor sobre o Réu. O Autor agia diretamente contra o Réu
- Hoje, o jus puniendi é privativo do Estado
- O Estado não só chamou para si o jus puniendi, como estabeleceu limites a ele
- São dois os limites:
- Reserva legal
- Para o Estado punir é preciso que haja previsão legal do crime e da pena
- O Estado não pode punir qualquer conduta
- Devido processo legal
- Leia mais sobre o tema clicando aqui
- Reserva legal
- O jus puniendi é genérico e se aplica a toda a sociedade
- Quando alguém comete um crime, o jus puniendi se torna específico e concreto
- São dois os limites:
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Ação Penal
Condições da Ação Penal
- Legitimidade de parte
- Diz respeito a titularidade
- Possibilidade jurídica do pedido
- Tipicidade do crime
- Interesse de agir
- Relacionado à pretensão punitiva
- Se não houver pretensão punitiva, não há interesse de agir
- Ex: se o MP concluiu indubitavelmente que o ato foi praticado com o amparo de uma legítima defesa, não haverá pretensão punitiva. Ele deverá fazer um pedido fundamentado de arquivamento do inquérito policial
- Justa Causa
- CPP, Art.395: Estabelece circunstâncias que levarão a rejeição da denúncia ou da queixa
- O juiz rejeitará a recusa ou a queixa quando faltar justa causa
- A justa causa é um lastro probatório mínimo
- Não se exige certeza, mas é preciso que haja alguns elementos que indiquem a probabilidade da infração penal
Princípios
- Princípios regentes da ação penal
- Existem 5 princípios que regem a ação penal. Três deles, nós já conhecemos, pois são princípios que regem todo o processo penal
- 1- Princípio da oficialidade
- Diz respeito a persecução penal
- A Ação penal pública é uma atividade oficial
- O princípio da oficialidade rege a ação penal pública, mas não rege a ação penal privada, porque para a ação penal privada não há um órgão público responsável por promovê-la
- 2- Princípio da legalidade ou obrigatoriedade
- Também rege apenas a ação penal pública
- A Ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade e conveniência
- 3- Princípio da indisponibilidade
- Também rege apenas a ação penal pública
- Promovida a ação penal, o MP não pode desistir, não pode voltar atrás
- 4- Princípio da indivisibilidade
- A Ação penal é indivisível, no sentido de que não cabe ao titular da ação penal escolher contra quem vai intentar a ação penal
- Que tipo de ação penal é alcançada pela indivisibilidade?
- Não há dispositivo legal expressamente se referindo a indivisibilidade da ação penal pública, pois é desnecessário, vez que claramente a indivisibilidade está dentro da obrigatoriedade, que diz que o MP não tem poder de escolha, que não tem juízo de conveniência
- A Ação penal privada também é regida pela indivisibilidade. Nela, a lei outorga ao particular apenas o direito de promover a ação e não o direito de escolher contra quem promovê-la. – Art, 48, CPP
- 5- Principio da intrancendência
- Decorre de um preceito constitucional, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do acusado
- Se nenhuma pena passará da pessoa do acusado e ela só pode ser definida por uma ação penal, esta só poderá ser promovida contra as pessoas que efetivamente participaram da infração penal
Ação penal pública e privada
- CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
- Classificação legal
- É uma classificação subjetiva, isto é, por meio de seu titular. A Ação penal será pública, quando seu titular for o MP e privada quando for o ofendido
- A Ação Penal pública se inicia por denúncia e a Ação Penal privada se inicia por queixa
- Ação penal pública (Art. 100, §1 e Art.24, CPP) – Denúncia
- De titularidade do MP
- Incondicionada
- Condicionada
- Requisição do Ministro da Justiça
- Representação do ofendido ou de seu representante legal
- É uma manifestação de vontade, uma condição de procedibilidade
- Não é uma peça inaugural
- Ação Penal Privada – Queixa
- De titularidade do ofendido ou de seu representante legal
Ação Penal Pública
Ação Penal Pública Incondicionada
- Regida pelo princípio da obrigatoriedade
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- Obrigação de agir
- Dever de oferecer denúncia
- A obrigatoriedade conduz o MP a fazer uma análise cuidadosa, chamada de ” formação da opinio delict”
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- Qual a qualidade da prova exigível para o oferecimento da denúncia?
- É diferente da qualidade de prova que se exige para o juiz sentenciar
- A denúncia não se exige certeza, ela é uma proposta de trabalho, o MP narra um fato e se compromete a prová-lo
- A denúncia é submetida a um juízo de admissibilidade, feito pelo juiz, que poderá receber a denúncia ou rejeitar a denúncia
- Quando o juiz pode rejeitar a denúncia?
- A dúvida autoriza o oferecimento da denúncia. Se essa dúvida não for dirimida, o juiz absolve ao final do processo
- De onde o MP tirará a sua opino delicti? Examinando o inquérito policial
- CPP, Art.46 (trata do prazo para oferecimento da denúncia)
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- Usa o vocábulo réu, sendo que a figura do réu só existe a partir do recebimento da denúncia
- O mais adequado seria o vocábulo ” investigado”
- 5 dias para investigado preso e 15 dias para investigado solto
- O prazo começa a contar a partir do recebimento do inquérito policial
- O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia
- Se não houver inquérito: § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
- Peças de informação: qualquer tipo de documento
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- Qual a qualidade da prova exigível para o oferecimento da denúncia?
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- MP apresenta pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação (diz não à ação penal) e o juiz discorda (diz sim para a ação penal), o juiz irá remeter o inquérito ou peças de informação para o procurador geral que poderá:
- Princípio da devolução: procurador geral apresenta a denúncia
- Designará outro órgão do MP para oferecer a denúncia
- Insistirá no pedido de arquivamento (nesse caso, diz o código que o juiz estará obrigado a atender)
- MP apresenta pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação (diz não à ação penal) e o juiz discorda (diz sim para a ação penal), o juiz irá remeter o inquérito ou peças de informação para o procurador geral que poderá:
- Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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- Denúncia
- É um tema comum entre a APP incondicionada e a APP condicionada, todas as diferenças entre essas duas ações estão antes da denúncia, pois na incondicionada a denúncia não se condiciona a nada, já na condicionada, o oferecimento da denúncia está condicionado à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça
Ação Penal Pública Condicionada
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- Juízo de oportunidade ou conveniência
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- CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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- A denúncia está condicionada à requisição do ministro da justiça ou representação do ofendido: condições de procedibilidade
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1- Representação do ofendido
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- É manifestação de vontade
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- Não é peça de acusação inaugural de ação penal, mas apenas uma condição de procedibilidade
- As peças inaugurais de ação penal são a denúncia e a queixa.
- Não é peça de acusação inaugural de ação penal, mas apenas uma condição de procedibilidade
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- As normas que tratam da representação penal são normas de efeitos híbridos, pois embora tenham natureza processual, produzem efeitos híbridos, vez que também produzem efeitos penais. Isso porque, o não exercício do direito de representação gera a extinção da punibilidade pela decadência (CP, Art.107). Então, eventual conflito envolvendo essa norma, deverá ser resolvido utilizando as normas do direito penal, ou seja, prevalecerá a mais favorável ao réu
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- Todas as vezes que um crime for de ação penal pública condicionada, estará expressamente previsto em lei
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- Ex: Art.147, CP; Art.130, CP; Art.156, CP
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- Quem pode fazer um representação?
- O ofendido ou seu representante legal (CPP, Art.24)
- Quem pode fazer um representação?
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- O que deve conter em uma representação?
- CPP, Art.39, §2
- Todas as informações que podem servir para a apuração do fato e de sua autoria
- Não tem nenhum requisito específico, justamente por não ser uma peça inaugural da ação penal, mas apenas uma manifestação de vontade
- Não existem exigência formais para a representação
- O que deve conter em uma representação?
- A quem dirigir a representação?
- CPP, Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
- Pode ser dirigida ao juiz, ao MP ou a autoridade policial
- Na prática, não faz muito sentido direcionar a representação ao juiz, pois ele irá transferi-la para o MP ou para a autoridade policial
- Para o advogado poder representar, é preciso uma procuração com poderes especiais ( … com poderes para fazer representação contra fulano de tal sobre o fato tal, ocorrido no dia tal, etc)
- A procuração sem as exigências do Art.39, caput, pode acarretar na decadência do direito de representação
- CPP, Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
- Embora o artigo fale em queixa, havia uma interpretação extensiva para aplicá-lo também a representação
- Mas, hoje não existe mais a figura do relativamente capaz de mais de 18 e menos de 21 anos, pelo que esse artigo não é mais aplicado
- Hoje, quando o ofendido é menor de 18 anos, a representação terá que ser feita pelo seu representante legal, O maior de 18 anos fará a representação pessoalmente
- Se o ofendido for menos de 18 anos e não tiver representante legal, o juiz nomeará um curador especial
- CPP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
- O curador especial poderá ser nomeado em duas situações: quando o ofendido for menor de 18 anos ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante legal
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- É possível retratação da representação, desde que antes do oferecimento da denúncia
- CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- CP, Art. 102 – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
- Retratação: Art. 107, VI, CP
- Retratação do agente nos casos em que a lei permitir
- Essa retratação não é a mesma que estamos tratando aqui
- Essa é a retratação do agente que cometeu o crime (em determinados crimes contra a honra a lei autoriza que ele se retrate, “retire o que disse”). Já a retratação do Art.25 é a retratação do ofendido que representou contra o ofensor e depois voltou atrás
- É possível retratação da representação, desde que antes do oferecimento da denúncia
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- Prazo para representação: 6 meses a partir da ciência da autoria
- Ou seja, a partir da data que o ofendido ou seu representante legal saiba quem é o autor do crime
- CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
- Com o decurso do prazo o ofendido decairá do direito de representação
- E se o ofendido for menor?
- O prazo irá correr a partir da ciência da autoria de seu representante legal
- Prazo para representação: 6 meses a partir da ciência da autoria
- Contagem do prazo
- Prazo é um lapso determinado de tempo dentro do qual um ato pode ou deve ser praticado
- O prazo tem um termo inicial e um termo final
- Art. 798, §1, CPP: Não se computará o dia do começo (prazos processuais)
- Art.10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (prazos materiais)
- Conflito entre normas
- Qual a regra deve ser utilizada no caso do prazo para representação? Porque?
- A norma sobre o prazo para representação é uma norma processual, mas produz efeitos híbridos
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- Normas de efeitos híbridos são regidas pelo direito penal
- Então, aplicarse-á o Art. 10 do CP, contabilizando o dia do início no prazo
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2- Requisição do Ministro da Justiça
- Também é uma condição de procedibilidade
- Manifestação de vontade
- Regida pelo princípio da oportunidade e conveniência
- O princípio é o mesmo da representação. A diferença está no critério. Quando a lei oferece ao ofendido a análise da oportunidade e conveniência, oferece um critério pessoal, mas no caso da requisição do Ministro da justiça o critério é político, conveniência política
- Política no sentido macro, uma conveniência nacional
- São pouquíssimas as possibilidades de crimes submetidos a requisição do Ministro da Justiça
- Ex: Art.7, CP
- Crimes cometido por um estrangeiro, contra um brasileiro, fora do território nacional
- Ex 2: Alguns dos crimes contra a honra do presidente da república
- Prazo: não há prazo
- O Ministro da justiça não tem prazo para oferecer a sua requisição
- Não há prazo para o manejo da condição de procedibilidade
- Ele poderá oferecer a sua requisição, desde que não extinta a punibilidade por uma das causas previstas no Art.107, CP
- É possível retratação da requisição?
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- Não é possível, pois a lei não estabelece
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- O Art.25 do CP prevê a retratação da representação, mas não cuida da retratação da requisição do Ministro da Justiça
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- É irretratável a requisição do ministro da justiça
- Existem autores que defendem a possibilidade da retratação da requisição do ministro da justiça
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Denúncia
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- É um tema comum entre a APP incondicionada e a ACP condicionada, todas as diferenças entre essas duas ações estão antes da denúncia, pois na incondicionada a denúncia não se condiciona a nada, já na condicionada, o oferecimento da denúncia está condicionado à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça
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- CPP, Art.25: Indisponibilidade da ação penal
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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- CPP, Art.25: Indisponibilidade da ação penal
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- A denúncia é irretratável e indisponível
- Requisitos da denúncia:
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- CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- 1- Circunstâncias dos fatos (tempo, lugar e modo)
- A inobservância desse requisito torna inepta a denúncia, ou seja, imprestável para dar início à ação penal
- 2- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
- A qualificação equivocada não gera a inépcia da denúncia, será considerada uma mera irregularidade
- 3- Classificação do crime
- 4- Rol de testemunhas , quando necessário
- Processo comum: MP pode arrolar 8 testemunhas (CPP, Art.401)
- Processo sumário: MP pode arrolar 5 testemunhas dentro do que estabelece o artigo 532 do CPP
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- Prazo para o oferecimento da denúncia: CPP, Art. 46 do CPP
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- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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- Investigado preso: 5 dias contado da data que o MP receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação
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- Investigado solto ou afiançado: 15 dias
- Crítica: O Art.46 usa do vocábulo Réu para determinar os prazos para oferecimento da denúncia, mas o vocábulo réu só pode ser utilizado após o recebimento da denúncia
- CPP, Art.46, §1
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- Se o MP dispensar o inquérito, o prazo de 5 dias ou 15 dias será contado da data em que o MP receber as peças de informação
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- § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
- Não há uma definição específica no código do que seriam as peças de informação como há a definição de inquérito. Então, as peças de informação serão tudo o mais (tudo o que não for inquérito)
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Ação Penal Privada
- A ação penal privada necessita de previsão expressa
- CPP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
- Muitos autores defendem a extinção das ações penais privadas, inclusive existe um projeto de um novo Código de Processo Penal que não a prevê mais
- Existem poucos crimes de ação penal privada
- Os crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação
- Todos os crimes ofendem a sociedade de algum forma, mas em alguns casos essa ofensa à sociedade é tão menor do que a ofensa ao indivíduo que não justifica que o Estado se movimente por isso. Além disso, no caso de crime contra a honra, algumas pessoas ficam muito ofendidas e outras não se atingem. Por essa razão, parece correto que o Estado entregue ao particular a titularidade da ação penal privada nessas situações
- Argumentos contra a ação penal privada
- Todo crime ofende a sociedade (não há crime que atinja exclusivamente o indivíduo) de forma que sempre há ofensa ao interesse público, pelo que toda ação penal deveria ser pública
- O sentimento do particular é o que move o ofendido a promover uma ação penal privada. A pena tem três objetivos: filosoficamente, a pena serve como castigo; pedagogicamente, a pena serve de exemplo e sociologicamente a pena serve como reeducação do homem para o convívio social. No caso da ação penal privada, a pena só seria capaz de cumprir seu primeiro fim, o de castigo e se o ofendido só pensa em castigo, tratar-se-ia de vingança e não de justiça
- O sentimento do particular ainda pode ser pecuniário (buscar uma decisão penal condenatória para obter uma indenização no juízo cível)
- Esses argumentos são suficientes para acabar com a ação penal privada?
- Argumentos a favor da ação penal privada
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- A ofensa à sociedade é tênue, insignificante: As vezes a ofensa à sociedade é tão tênue que não justifica que o Estado se posicione sob a ótica da obrigatoriedade, disponibilizando seu aparelho de persecução penal. É tão maior a ofensa ao particular que ele deve ter a titularidade da ação penal
- Toda ação penal terá três sujeitos: o Autor, o Réu e o Juiz. Então, se é verdade que o particular age com um desejo de vingança, isso não significa que o resultado será vingança, pois há o Estado-juiz, que não permitirá que o sentimento do particular se transforme na efetividade da prestação jurisdicional
- Mesmo transformando os crimes de ação penal privada em ação penal pública condicionada, seria necessário que o particular fosse ao MP e que o MP concordasse que ele foi, por exemplo, lesionado em sua honra, para então promover a ação penal, sendo que isso é algo muito particular e subjetivo
- O ofendido estaria agindo em nome próprio invocando interesse alheio
- Age em nome próprio porque é o titular da ação penal (Art.300, CPP)
- Mas, ele invoca o interesse alheio porque quer a realização da pretensão punitiva e a pretensão punitiva pertence ao Estado
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- A peça inaugural da ação penal privada é a queixa
- A queixa é apresentada em juízo
- Não há queixa na delegacia de polícia (ao contrário do que as pessoas usualmente falam)
- A queixa está para a AP privada assim como a denúncia está para a AP pública
- Todas as vezes que o CPP trata da denúncia ele também se manifesta quanto a queixa
- Art.395, CPP
- Quem pode oferecer uma queixa?
- O ofendido ou o seu representante legal (CPP, Art.30)
- É uma ação penal de iniciativa do particular
- O que deve conter uma queixa?
- CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- 1- Narrativa dos fatos (exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias)
- Circunstâncias de tempo, lugar e modo
- A narrativa dos fatos constitui a acusação (para possibilitar uma defesa ampla)
- A inobservância deste requisito (narrativa insuficiente) tornará inepta a queixa, ou seja, imprestável para dar início a uma ação penal
- 2- Qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo
- Quem promove a ação penal é chamado de querelante e o acusado é chamado de querelado
- É preciso ter certeza de quem é a pessoa
- 3- Classificação do crime
- Indicar o dispositivo de lei ao qual se adequam os fatos narrados
- 4- Rol de testemunhas
- Se a parte pretender produzir prova testemunhal, precisa apresentar o rol de testemunhas na queixa
- A quem dirigir a queixa?
- Ao juiz
- CPP, Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
- Ofendido vítima de um crime de ação pena privada menor de 21 e maior de 18 anos
- Estipula uma dupla legitimidade
- Isso acontecia porque o CC/16 determinava que as pessoas com mais de 18 anos e menos de 21 eram relativamente incapazes. Contudo, com o CC/2002 essa figura deixou de existir, sendo os maiores de 18 anos plenamente capazes. Então, com o CC/2002 o Art.34, CPP perdeu sua eficácia, pois nos remete a uma figura que não mais existe no direito brasileiro
- Obs: não houve revogação do Art.34, CPP, ele só perdeu sua eficácia
- O direito de queixa do menor de 18 anos é exercido por seu representante legal
- Se o menor não tiver representante legal, o juiz irá nomear um curador especial para ele
- O juiz ainda pode nomear um curador especial ao menor quando houver colidência dos interesses do representante e do menor
- Prazo para o ofendido exercer seu direito de queixa: Art. 38, CPP
- Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
- Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
- O prazo de 6 meses é a regra, mas a lei pode dispor de uma forma diferente
- O prazo é decadencial: fatal, ininterrupto, improrrogável, não há hipótese de suspensão, nem de prorrogação, conta-se em dias corridos.
- Forma de contagem de prazo
- Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
- § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
- A regra do Art.798 co CPP determina a exclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Mas, no código penal também há uma regra de contagem do prazo (Art.10, CP). Nesse artigo do CP, a regra é a inclusão do dia do começo no cômputo do prazo
- Dessa forma, existem duas regras de contagem de prazos, que são opostas
- O Art.798 do CPP é uma regra que se aplica para prazos processuais e a regra do Art.10 do CP para prazos que sejam penais
- Qual delas será utilizada para contagem do prazo da queixa?
- A normal é processual quando cuida do inicio, do desenvolvimento ou do fim do processo
- A norma que cuida de queixa trata do início do processo, sendo, portanto, uma norma processual. Contudo, é uma norma que tem efeitos híbridos, ou seja, os seus efeitos saem da seara exclusivamente processual para alcançar a seara penal, porque há um juízo de oportunidade ou conveniência que poderá impedir que o Estado realize a sua pretensão punitiva, devido a ocorrência da decadência, extinguindo a punibilidade, o que é matéria eminentemente penal.
- As normas que produzem efeitos híbridos são sempre regidas pelo direito penal
- Portanto, o prazo para queixa tem que ser contado seguindo a regra do Art.10, CP, de forma que o dia do início será incluído na contagem do prazo
- O oferecimento de queixa exige uma procuração com poderes especiais para o advogado
- Aqueles que defendem o banimento da ação penal privada, propõem sua substituição pela ação penal pública condicionada a representação do ofendido. Mas, isso não parece a melhor solução, pois são ações regidas por princípios distintos, vejamos:
- Ação penal privada
- Princípio da Oportunidade ou conveniência (vale o desejo do particular)
- Mas, aqui, a oportunidade e conveniência é para apresentar queixa (peça inaugural da ação penal)
- Disponibilidade de ação penal : Não cessa o juízo de conveniência com o início da ação penal
- Existem alguns institutos que permitem ao particular fazer que prevaleça o seu desejo
- Art.106, §2, CP : Admite-se o perdão antes do trânsito em julgado
- O Juízo de conveniência começa da ciência da autoria e se encerra apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória
- O ofendido poderá oferecer ao ofensor um perdão, mesmo que o juiz já tenha proferido uma sentença condenatória, desde que essa sentença não tenha transitado em julgado
- Princípio da indivisibilidade : é preciso propor a ação penal contra todos que participaram do ilícito penal.
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- Ex: crime cometido por 5 pessoas. O particular não pode promover a ação penal contra 2 e deixar os outros 3 de fora.
- Esse princípio também rege a ação penal pública, pois é de titularidade do MP, que nunca pode agir por oportunidade ou conveniência, então nem foi necessário que o código dissesse que a ação penal pública se rege por esse princípios. Mas, para a ação penal privada, que é regida por princípios diferentes, foi preciso o código dizer expressamente que ela também estaria sujeita ao princípio da indivisibilidade. O particular escolhe se vai ou não vai agir, mas não pode escolhe contra quem vai ou não vai agir (CPP, Art.48)
- Princípio da intrancendência
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- Também é um princípio que se refere a todo tipo de ação penal
- Decorre de um preceito constitucional: Nenhuma pena passará da pessoa do acusado
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- Princípio da Oportunidade ou conveniência (vale o desejo do particular)
- Ação penal pública condicionada
- Também é regida pelo princípio da oportunidade e conveniência
- Aqui, o particular exerce sua conveniência para oferecer representação, que não inicia a ação penal, mas é uma condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada
- Indisponibilidade de ação penal (CPP, Art.25) – Cessa o juízo de conveniência com o início da ação penal
- Há um prolongamento do juízo de conveniência, pois pode haver retratação até o oferecimento da denúncia
- Qual a dimensão desse juízo de oportunidade e conveniência para cada uma das ações?
- Na APP condicionada, é possível a retratação até o oferecimento da denúncia (há um prolongamento do juízo de conveniência). O juízo de conveniência começa da ciência da autoria e se encerra com o início da ação penal (CPP, Art.38). Já na Ação Penal privada o juízo de conveniência vigora até o transito em julgado da sentença condenatória.
- Também é regida pelo princípio da oportunidade e conveniência
- Ação penal privada
- Então a substituição da ação penal privada pela ação penal pública condicionada não atenderá da mesma forma e na mesma amplitude os interesses do particular
Ação penal privada subsidiária da pública
- Ação penal pública
- O MP tem 5 dias para oferecer denúncia no caso de investigado preso e 15 dias no caso de investigado solto. Se o MP não cumprir a sua obrigação nesses prazos, o particular poderá fazê-lo
- CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
- Caberá queixa substitutiva da denúncia
- CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- O MP tem 5 dias para oferecer denúncia no caso de investigado preso e 15 dias no caso de investigado solto. Se o MP não cumprir a sua obrigação nesses prazos, o particular poderá fazê-lo
- Mecanismo de proteção ao particular tão importante que a CF/88 tratou disso como uma garantia fundamental
- CF, Art.5, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
- Prazo : 6 meses a partir do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia
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- Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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- O MP pode oferecer a denúncia mesmo depois dos 6 meses… Mas, então para que que existe o prazo do Art.46?
- Existe para ser cumprido, mas trata-se de um prazo impróprio (não geram consequências processuais, mas apenas administrativas)
- O não cumprimento do prazo para oferecimento da denúncia não traz consequências processuais
- O MP pode oferecer a denúncia mesmo depois dos 6 meses… Mas, então para que que existe o prazo do Art.46?
- Contudo, o prazo de 6 meses para o particular é decadencial, se não for cumprido, o particular perde seu direito
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