1.6- Insignificância, delito por acumulação e Direito Penal supraindividual

  • Revendo conceitos
    • Ofensividade : Versa o princípio da ofensividade que não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.
    • Insignificância : Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico
  • Delitos por acumulação 
    • A categoria dos delitos por acumulação é inicialmente sugerida por Lothar Kuhlen, para fornecer uma hipótese de intervenção penal nos casos de pequenas infrações ao meio ambiente que, individualmente, são insignificantes, já que não representam lesividade suficiente para permitir a punição do autor, mas que, somadas, representam um dano considerável às condições de preservação ambiental.
    • “Repetição reiterada e cientificamente comprovada de condutas, cuja existência poderá acarretar perigos reais ou mesmo sérios danos aos bens jurídicos”
    • Os delitos por acumulação, por definição, somente são aplicáveis na proteção de bens jurídicos coletivos, uma vez que os bens individuais não precisam de acumulação para ser expostos ao perigo
    • Condutas que individualmente são insignificantes, ou seja, sequer causam perigo a algum bem jurídico. Mas, sua repetição e acumulação ocasionam, em algum momento, perigo ou agressão a um bem jurídico
    • Antecipação da punição para antes do perigo 
  • “A crítica delineada contra essa fundamentação é de que, no fundo, trata-se de uma conduta imoral, porém não suficientemente relevante para ser considerada um ilícito penal, especialmente diante da reforçada impossibilidade de o Direito Penal ser instrumentalizado para a punição de meras imoralidades”
  • “Entretanto, ainda que observados os critérios de imputação com base na menor tolerância aos riscos contra bens coletivos, não se supera a importante questão da desproporcionalidade em atribuir a alguém uma pena por haver cometido uma conduta de tão pouca relevância para a afetação do bem jurídico coletivo. É de observar também a desnecessidade de pena para uma pessoa que pratica um fato pouco lesivo socialmente. Alguns autores sustentam ainda que, por se tratarem de problemas sistêmicos, não seria possível combatê-los por meio da intervenção individual”.
  • Doutrina majoritária: esses delitos não tem espaço dentro do Direito Penal, devem ser punidos no Direito Administrativo
    • “E se todos decidirem repetir esta pequena infração, e há uma grande probabilidade que o façam? A nosso ver, a resposta a esta questão cabe somente ao Direito administrativo sancionador, modificando suas estratégias de intervenção e proibindo em absoluto a continuidade das atividades. Tal resposta não compete ao Direito Penal, pois sancionar um autor pela probabilidade de que outros cometam o mesmo delito é sancionar ex iniuria tertii, pela impossibilidade de se inserir nela juízos de lesividade concretos. O Direito administrativo sancionador, por sua vez, pode prescindir destes juízos concretos”
    • “Conforme sustenta Silva Sánchez, o Direito administrativo sancionador é, por excelência, o direito dos danos cumulativos, requerendo somente uma consideração global do conjunto de condutas e não a valoração individual do fato típico”
    • Essa gestão de riscos e intervenção nas esferas de organização individuais direcionadas a direitos de gerações futuras é uma racionalidade própria do Direito administrativo sancionador e não do Direito Penal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.